Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. G. F. S.REPRESENTANTE: EDUARDA CRYSTINA FELISMINO FRAZAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-85.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A promovida apresentou contestou e, intimada, anuiu ao pedido de desistência. O parecer ministerial reforça a existência do pedido de desitência e anuência, pugnando pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, a parte promovida anuiu ao pedido de desistência. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito