Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS - ME, VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DE FONTES FILHO, WIVIANNY RODRIGUES DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801191-29.2022.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS - ME, VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DE FONTES FILHO e WIVIANNY RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 020.006.272, emitida em 20 de novembro de 2020, cujo valor inicial da causa, à época da distribuição em 07 de março de 2022, era de R$ 135.791,01 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e um centavo). O trâmite processual tem se revelado extenso e complexo, marcado por inúmeras diligências voltadas à satisfação do crédito do exequente. Após a regular citação das partes executadas, que não efetuaram o pagamento voluntário do débito no prazo legal, iniciou-se a fase de busca por bens penhoráveis. O exequente promoveu diversos requerimentos para a realização de consultas e bloqueios por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em resposta a um desses pleitos, foi proferido despacho em 19 de agosto de 2025 (ID 119344815), determinando a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, após a juntada de planilha atualizada do débito pela parte exequente. A planilha mais recente, acostada aos autos sob o ID 98825892, aponta um saldo devedor consolidado em 30 de julho de 2024 no montante de R$ 318.654,74 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). A diligência via SISBAJUD, conforme detalhado no recibo de protocolamento juntado aos autos (ID 123212777), resultou parcialmente frutífera, logrando o bloqueio do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em uma conta de titularidade do coexecutado JOSE RODRIGUES DE FONTES FILHO, mantida junto à Caixa Econômica Federal. As buscas em relação aos demais executados restaram infrutíferas. Diante desse resultado, a parte exequente, por meio da petição de ID 123243131, datada de 11 de setembro de 2025, requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia bloqueada, com a consequente transferência para a conta bancária de sua titularidade. Vieram, então, os autos conclusos para análise e deliberação acerca do pleito formulado pela instituição financeira exequente. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da viabilidade e da pertinência do pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, quando a quantia constrita se apresenta manifestamente ínfima em comparação com o montante total da dívida executada. II.I. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO E DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CONSTRITO O processo de execução é orientado, fundamentalmente, pelo princípio da efetividade, buscando-se, por meio dos mecanismos legais, a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo. Nesse contexto, a penhora de ativos financeiros, por sua liquidez imediata, ocupa posição preferencial na ordem de constrição de bens, sendo uma das ferramentas mais eficazes à disposição do juízo para garantir o cumprimento da obrigação. Contudo, a aplicação dos atos executórios não pode se desvincular dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que devem nortear toda a atividade jurisdicional. No caso em tela, a parte exequente postula o levantamento da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bloqueada em conta do coexecutado JOSE RODRIGUES DE FONTES FILHO. Embora o bloqueio represente um resultado positivo da diligência empreendida, é imperativo analisar sua relevância prática no contexto global da execução. O débito, conforme a planilha de cálculo mais recente apresentada pelo próprio credor (ID 98825892), alcança a cifra de R$ 318.654,74 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Uma simples análise comparativa revela que o valor bloqueado corresponde a aproximadamente 0,05% do total da dívida. Tal percentual, objetivamente irrisório, demonstra que a liberação da quantia, embora represente um direito patrimonial do credor, não trará qualquer impacto significativo para a amortização do débito principal. A expedição de alvará ou ordem de transferência para o levantamento de um montante tão diminuto mobilizaria a máquina judiciária de forma desproporcional ao benefício concreto obtido. O procedimento para a liberação de valores envolve atos cartorários, a expedição de uma ordem judicial e a sua comunicação à instituição financeira depositária, gerando custos operacionais e dispêndio de tempo que não se justificam diante da inexpressividade do resultado. A continuidade da execução por um valor tão ínfimo, sem a perspectiva de localização de outros bens, atenta contra a eficiência e a economia processual. A satisfação do crédito permaneceria frustrada, e o deferimento do pedido de levantamento configuraria um ato processual inócuo, incapaz de impulsionar efetivamente o feito em direção à sua finalidade precípua. A medida, em vez de abreviar o caminho para a quitação da dívida, apenas acrescentaria mais etapas burocráticas a um processo que já se arrasta por anos, sem um avanço substancial na recuperação do crédito. Portanto, o indeferimento do pedido de levantamento da quantia irrisória é a medida que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade e da eficiência que regem a prestação jurisdicional. II.II. DO IMPULSO PROCESSUAL E DA CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA Uma vez constatada a ineficácia prática do bloqueio realizado e, consequentemente, indeferido o pedido de levantamento do valor ínfimo, a responsabilidade de dar prosseguimento útil à execução recai sobre a parte exequente. A jurisdição é inerte por natureza e depende da provocação das partes para atuar. No processo de execução, essa provocação se traduz na indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito. O feito não pode permanecer tramitando indefinidamente, aguardando que o juízo, de ofício, encontre soluções para a satisfação de uma dívida quando o próprio credor não consegue apontar caminhos viáveis. As diligências já realizadas, incluindo múltiplas tentativas de penhora eletrônica, demonstraram a dificuldade em localizar patrimônio em nome dos executados. Diante desse cenário de aparente insolvência fática, é dever do exequente realizar novas pesquisas e investigações patrimoniais por seus próprios meios, a fim de identificar bens passíveis de penhora que justifiquem a continuidade da marcha processual. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma conclusiva, indicando diligências úteis e concretas para o prosseguimento do feito. A simples reiteração de pedidos de consulta aos mesmos sistemas já utilizados, sem a apresentação de novos indícios de patrimônio, não será considerada um impulso válido. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos meramente protelatórios dentro do prazo assinalado caracterizará a inércia do credor. Tal comportamento evidencia a paralisação da execução por falta de interesse ou de meios para prosseguir, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. Essa medida não extingue o direito do credor, que poderá reativar o processo a qualquer tempo, desde que encontre bens penhoráveis, mas evita que a máquina judiciária permaneça indefinidamente mobilizada por um processo sem perspectiva de solução, em detrimento de outras demandas que aguardam a prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 123243131, para o levantamento do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, em razão de sua manifesta insignificância frente ao valor total do débito executado, o que torna a medida antieconômica e desprovida de efetividade processual. INTIME-SE a parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, indicando meios úteis e eficazes para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica a parte exequente advertida de que, em caso de inércia e decorrido o prazo concedido sem manifestação objetiva, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, em razão da frustração da execução, onde aguardarão provocação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito