Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Leoneide Barros de Melo ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes -OAB/PB 32.769- A
APELADO: Banco B.M.G. S.A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24.691 -A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALIDADES EXCEDENTES EM PROCURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial em razão do suposto descumprimento de despacho que determinou a emenda da exordial, notadamente pela ausência de documentos e de prévia tentativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados pela autora são suficientes para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é exigível a tentativa de solução administrativa prévia como condição da ação; (iii) determinar se é válida a procuração assinada por meio eletrônico, sem reconhecimento de firma ou certificação digital padrão ICP-Brasil; (iv) analisar se a decisão de indeferir a gratuidade judiciária encontra amparo em elementos idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída apenas com documentos indispensáveis à constituição válida do processo (CPC, arts. 319 e 320), não se confundindo tais documentos com prova do mérito. A juntada de procuração, identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de consignações e contrato bancário satisfaz as exigências legais. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, por não integrarem os pressupostos processuais. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso. A procuração assinada por meio eletrônico, com múltiplos pontos de autenticação (geolocalização, IP, validação documental), é válida para conferir poderes de representação judicial, não sendo cabível exigir reconhecimento de firma ou assinatura com certificação digital, por ausência de previsão legal. O indeferimento da justiça gratuita com base apenas na existência de outras contas bancárias não se sustenta, devendo a análise da real capacidade financeira ocorrer na instrução, diante da comprovação de que a autora é beneficiária previdenciária e possui descontos consignados em seu benefício. A extinção prematura do processo inviabiliza o direito constitucional de acesso à justiça e afronta o devido processo legal, sendo cabível o prosseguimento da ação para análise do mérito, inclusive quanto à eventual litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Documentos indispensáveis à ação limitam-se aos necessários à constituição válida do processo, não se confundindo com elementos de prova do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 6º, 319, 320 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJPB, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.06.2022; TJPB, Ap. Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, Ap. Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801241-71.2024.8.15.0541 - Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leoneide Barros de Melo (ID. 37669370), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e VI, e 321, parágrafo único, do CPC, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. Em suas razões recursais, alega, em suma: (i) a validade da procuração e da assinatura eletrônica, citando precedente do STJ que afasta o formalismo excessivo; e (ii) a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reitera o pedido de justiça gratuita e pugna pela reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ( id. 37669370). É o relatório. VOTO - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em virtude do suposto descumprimento de despacho que determinou a emenda à exordial. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, enquanto o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 319 do CPC. O art. 320 do CPC, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É preciso destacar, entretanto, que documentos indispensáveis são aqueles essenciais ao próprio negócio jurídico ou à verificação das condições da ação e dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, mas não se confundem com simples elementos de prova das alegações da parte (referentes ao mérito da pretensão). Impende realçar, como já afirmado, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. Analisando os autos, verifica-se que a autora juntou com a inicial, Procuração ad judicia, Documento de identificação pessoal, Declaração de hipossuficiência,comprovante de residência, embora em nome de terceiros, Histórico de Empréstimo Consignado (Hiscon) e Histórico de Créditos, emitidos pelo INSS, que detalham os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", bem como o contrato ativo de cartão RMC com o banco réu (nº 11943309). Tal documentação, a meu ver, é suficiente para demonstrar a existência de um litígio e justificar o prosseguimento da ação, cabendo ao Banco réu, no momento oportuno, apresentar a documentação que entender pertinente para comprovar a regularidade das cobranças. Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, DJe 25/08/2022 - destaquei). No mesmo sentido, confira-se a seguinte decisão oriunda desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ARTIGO 319, II DO CPC/2015. ANEXAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. – De acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial. No entanto, não há menção à obrigatoriedade de anexação de comprovante de residência. Assim, à exceção dos casos em que a juntada do referido documento se revele essencial para o desate meritório da controvérsia, entendo que a exigência não encontra amparo na legislação processual. – A exigência de exibição dos extratos bancários relativos aos últimos 06 meses anteriores ao ajuizamento da ação também é despicienda na etapa inicial do processo, não podendo figurar como pressuposto para o válido e regular desenvolvimento do feito. – Desnecessário o pedido autoral de exibição dos extratos bancários neste instante processual, especialmente porque caberá ao promovido a tarefa de acostar os elementos necessários à desconstituição das alegações exordiais, dentre eles, se assim entender, os extratos bancários, recaindo sobre a instituição financeira o eventual ônus de sua não apresentação. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0811615-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntada em 21/06/2022 - destaquei) É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações parecem assumir uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. No entanto, é preciso ter cuidado para não se incorrer em generalização e enquadrar todos os litígios contra bancos, ainda que fracionados, como predatórios ou artificialmente fabricados. No caso dos autos, a autora ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos em sua conta-corrente. Pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida. Também em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil. A bem da verdade, se a autora alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia. Quanto à exigência de prévia tentativa de resolução administrativa, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que não é necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial, salvo exceções constitucionalmente previstas, o que não é o caso dos autos. O interesse de agir da consumidora nasce a partir do momento em que ela se sente lesada pela prática que considera abusiva, não podendo ser condicionada a uma etapa pré-processual não exigida por lei. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) No que tange à procuração, a determinação de firma reconhecida ou certificação digital padrão ICP-Brasil também excede os requisitos legais para o mandato judicial. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de mitigar o formalismo em relação a assinaturas eletrônicas, reconhecendo a validade de outros meios de verificação de autenticidade, desde que seja possível aferir a manifestação de vontade da parte. A procuração juntada, assinada via plataforma Clicksign, contém múltiplos pontos de autenticação, como endereço de IP, geolocalização e verificação de documentos, além de ter sua conformidade atestada em relatório de validação do ITI, o que confere segurança suficiente quanto à sua autenticidade. Impor um ônus adicional, não previsto em lei, viola o direito de acesso ao Judiciário. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, a decisão que o indeferiu baseou-se na presunção de que a autora omitiu a existência de outras contas bancárias. No entanto, a mera existência de outras contas não é, por si só, prova de capacidade financeira, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos rendimentos da parte, que, no caso, é beneficiária de pensão por morte e tem seu benefício comprometido por diversos empréstimos consignados, como se observa dos extratos juntados. A questão poderá ser reavaliada com mais elementos durante a instrução. Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória. Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé, a resposta adequada seria o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e a imposição das sanções previstas em lei. Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR