Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ELIOMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801328-46.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIOMAR RODRIGUES DA SILVA, objetivando a retomada de posse e a consolidação da propriedade do veículo marca Ford, modelo Fiesta, placa QGC7893, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 67895595). Compulsando o histórico processual, verifica-se que o feito tramitou perante a extinta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, juízo que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID 68161151) e, posteriormente, homologou por sentença a composição amigável celebrada entre as partes (ID 74022487), com a respectiva extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 20/07/2023 (ID 76839249). Recentemente, a instituição financeira autora peticionou informando o descumprimento das obrigações pactuadas no acordo extrajudicial, requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução da medida de busca e apreensão, com a expedição de novo mandado (ID 124751004). Ato contínuo, sobreveio certidão da Gerência de Processo Judicial Eletrônico noticiando a redistribuição eletrônica deste caderno processual para esta unidade especializada, fundamentada na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135958749). É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da competência para o processamento e julgamento do presente feito, ante a redistribuição automática operada por força da novel Resolução nº 04/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como à adequação da classe processual. Ab initio, observa-se que a natureza jurídica da demanda é de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Ocorre que, com a implementação da Resolução nº 04/2026, houve uma reestruturação das competências das unidades judiciárias da Capital, visando a especialização de determinados acervos. No entanto, a referida norma deve ser interpretada de forma estrita quanto às matérias afetadas pela especialização, sob pena de deslocar indevidamente processos que possuem rito e natureza material estranhos à competência desta unidade. Verifica-se que este processo foi equivocadamente migrado para esta Vara Especializada, possivelmente sob o pressuposto de tratar-se de execução autônoma de título extrajudicial ou cumprimento de sentença genérico. Contudo, a presente lide versa sobre a retomada de bem fiduciariamente alienado, cujo procedimento possui regramento específico e não se amolda à competência exclusiva desta unidade especializada. Ademais, nota-se que houve uma alteração automática na classe processual no sistema PJe, o que não reflete a realidade fática e jurídica da demanda, que permanece sendo uma busca e apreensão em fase de cumprimento de acordo descumprido, devendo a classe ser retificada para "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (81)". No que tange à competência territorial e funcional, é imperioso registrar que as Varas Regionais de Mangabeira foram extintas em conformidade com as recentes alterações na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e nos normativos deste Tribunal. Com a extinção das referidas unidades, a competência para o processamento das demandas que ali tramitavam, e que não foram atraídas por varas de competência exclusiva (como é o caso das buscas e apreensões), foi absorvida pelas Varas Cíveis da Capital. Considerando que a sentença homologatória foi proferida pelo juízo de Mangabeira e que o autor agora busca o prosseguimento do feito em razão do inadimplemento do acordo, a competência para apreciar tais pedidos recai sobre uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa, as quais detêm competência residual e plena para as matérias cíveis não especializadas. A manutenção do feito nesta unidade especializada afronta o princípio do juiz natural e as diretrizes de organização judiciária estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, visto que a natureza do conflito (alienação fiduciária) deve permanecer sob a jurisdição das varas cíveis genéricas. Desta forma, constatado o equívoco na redistribuição automática e a necessidade de adequação procedimental, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe, garantindo-se a higidez dos atos processuais e a correta prestação jurisdicional. Ex positis, com fulcro na Resolução nº 04/2026 do TJPB e nas normas de organização judiciária vigentes: DETERMINO a imediata RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL no sistema PJe para "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (81)", restabelecendo a natureza originária da demanda, conforme consta da petição inicial (ID 67895595) e do pedido de prosseguimento (ID 124751004); DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Especializada e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, tendo em vista a extinção das Varas Regionais de Mangabeira e a natureza da lide, que não se insere na competência material desta unidade especializada; DETERMINO a urgente remessa dos autos, via sistema PJe, para que o juízo que vier a ser sorteado aprecie o pedido de desarquivamento e a expedição de mandado de busca e apreensão formulado no ID 124751004. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011218021093100000064116090 225_5609780_623808_19940375 Documento de Comprovação 23011218021112400000064116094 225_5609780_623808_19940344 Substabelecimento 23011218021160100000064116096 225_5609780_623808_19940376 Documento de Identificação 23011218021173000000064116097 225_5609780_623808_19940347 Documento de Comprovação 23011218021283200000064116099 225_5609780_623808_19940345. Documento de Comprovação 23011218021307800000064116101 225_5609780_623808_19940349 Outros Documentos 23011218021319200000064116102 225_5609780_623808_19940346 Documento de Comprovação 23011218021329300000064116103 Petição Petição 23011809120647600000064241895 225_5609780_117178_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 23011809120730800000064241896 PB000560978000623808_1 Outros Documentos 23011809120752500000064241897 PB000560978000623808_2 Outros Documentos 23011809120768200000064241899 Decisão Decisão 23011918111512300000064241858 Expediente Expediente 23011918111512300000064241858 Decisão Decisão 23012311370751800000064361219 Mandado Mandado 23012710281118700000064552960 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23022217171916700000065481159 Petição Petição 23030915383455700000066157920 Petição Petição 23031513564310600000066423780 RENAJUD 0801328-46 Documento de Comprovação 23062909293647900000069765293 Sentença Sentença 23062909293754900000069764513 Sentença Sentença 23062909293754900000069764513 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23073112151025900000072368582 Petição Petição 25100713524159900000117073076 PLANILHADEDEBITO Outros Documentos 25100713524217900000117073077 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25101002012341500000117254545 Certidão Certidão 26020213440035800000127786725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23011809120730800000064241896, Outros Documentos: 23011809120768200000064241899, Outros Documentos: 23011809120752500000064241897, Documento de Comprovação: 23011218021112400000064116094, Substabelecimento: 23011218021160100000064116096, Documento de Identificação: 23011218021173000000064116097, Petição Inicial: 23011218021093100000064116090, Documento de Comprovação: 23011218021329300000064116103, Documento de Comprovação: 23011218021283200000064116099, Documento de Comprovação: 23011218021307800000064116101]