Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826766-16.2019.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de SEVERINA LUCIA DE OLIVEIRA ESCOREL e LETICIA LIMA ESCOREL, todos qualificados. Alegou que a promovida LETICIA LIMA ESCOREL realizou procedimentos médicos na Unimed em 29/07/2017 e deixou de pagar R$ 7.789,61, tendo a promovida SEVERINA LÚCIA DE OLIVEIRA ESCOREL, responsável pela paciente, assinado um instrumento particular de confissão de dívida. Informou que o valor atualizado da dívida, com acréscimos legais, é de R$ 9.764,69. Requereu a condenação das rés ao pagamento do valor da dívida no importe de R$ 9.764,69(nove mil, setecentos e sessenta e quatroreaisesessenta e nove centavos). Juntou documentos. Expedido mandado de citação e pagamento que restou infrutífero, ID 35014678. A parte autora requereu a busca de novo endereço através do sistema do INFOJUD, ID 42401069. O juízo da 6ª vara cível da Capital declarou-se suspeito para atuar no presente processo (ID 44284798), e a lide foi encaminhada ao juízo substituto da 8ª vara cível da Capital, que deferiu o pedido de busca no INFOJUD (ID 47963913). A parte Autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação obtida junto ao sistema INFOJUD, e deixou transcorrer o prazo, ID 57626082. Devolvidos os autos à 6ª Vara Cível da Capital, ID 57646209. A autora foi intimada para impulsionar o processo sob pena de extinção (ID 59350080), deixando transcorrer o prazo. Sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono, 68962748. A promovente interpôs apelação contra a sentença (ID 70474763). Acórdão acolhendo a apelação e anulando a sentença recorrida, determinando a regular tramitação do processo, ID 78999497. A UNIMED JOÃO PESSOA requereu a citação das promovidas no endereço encontrado no INFOJUD, ID 81998815. As promovidas foram devidamente citadas, IDs 87387969 e 87387980, e deixaram transcorrer o prazo para apresentação de Embargos. A promovente apresentou petição requerendo nova consulta dos endereços das promovidas, ID 89310371. As demandadas apresentaram Embargos à Monitória (ID 89312800), e alegaram, em síntese, que o débito já foi julgado nulo nos autos da ação NPU 0840186-59.2017.8.15.2001, que foi julgada parcialmente procedente, declarando NULA a cobrança da referida internação hospitalar, sendo que a Unimed foi condenada a suspender a cobrança da internação e a pagar R$ 6.000,00 por danos morais. Aduziram que as partes (Unimed e Letícia Lima Escorel) transacionaram o processo, e a Unimed pagou a Letícia Escorel R$ 12.910,55 a título de condenação e honorários, valor que foi homologado por sentença e os autos foram arquivados, ocasionando coisa julgada, sendo esta uma matéria de ordem pública. Pugaram pela improcedência da Ação Monitória, acolhendo os embargos e reconhecendo a inexistência de título líquido, certo e exigível devido à ofensa à coisa julgada, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito. Intimada para manifestar-se acerca dos Embargos, a demandante permaneceu inerte. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 112854939), enquanto que a autora deixou transcorrer o prazo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). DA INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS MONITÓRIOS Não há dúvida de que cabe ao juiz verificar, até mesmo de ofício, a tempestividade dos embargos. A matéria é de ordem pública, prescinde de provocação da parte interessada, e merece ser reconhecida. No caso dos autos, as promovidas foram citadas em 11/03/2024 (IDs 87387969 e 87387980), e tinham até 11/04/2024 para manifestação,sendo que deixaram transcorrer o prazo para o pagamento da dívida e/ou interposição de Embargos à Monitória, manifestando-se somente no dia 23/04/2024 (ID 89312800). Logo, em face da extemporaneidade do ajuizamento dos embargos, não há como enfrentar o mérito defensivo. DA AÇÃO MONITÓRIA COISA JULGADA Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da lide cinge-se no débito de R$ 7.789,61 referente aos procedimentos médicos realizados pela demandada LETICIA LIMA SCOREL no dia 29/07/2017. Pois bem. Foi informado, posteriormente, que a promovida entrou com Ação ordinária de cancelamento de cobrança c/c danos morais, em face da promovente, no processo de nº 0840186-59.2017.8.15.2001, referentes à internação iniciada em 29/07/2017, pugnando pela internação com total cobertura pela UNIMED, a suspensão da cobrança, em sede de liminar. Analisando os autos da ação de cancelamento de cobrança, constata-se que houve decisão deferindo o pedido da liminar (ID 9389466), determinando a suspensão da cobrança e a autorização da internação hospitalar. Ademais, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, determinando a condenação da UNIMED à obrigação de fazer suspender a cobrança da última internação hospitalar da autora, bem como determinar a imediata autorização de internação hospitalar de urgência da demandante, e ao pagamento a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 43568928), confirmada pelo Tribunal em acórdão (ID 77289685). A ação, inclusive, transitou em julgado no dia 07/08/2023 (ID 77289691), e as partes firmaram acordo referente ao pagamento da condenação, que foi homologado (ID 87072994). Assim, a condenação supracitada já abrangeu o pedido daquela demanda, tratando-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica. Além disso, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo já extinguiu o processo com resolução de mérito ante a homologação do acordo firmado entre as partes. À luz disso, é inconteste que o débito pleiteado, único objeto do presente litígio, encontra-se abrangida por pedido irrecorrivelmente já sentenciado, pois foi determinada a suspensão do pagamento objeto da presente lide e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos negativo é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Ainda, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer fase processual, consoante art. 485, inciso V, § 3º do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, pela fundamentação acima expendida, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência de COISA JULGADA e DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito