Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Extrato dos últimos cinco anos do demandante - ID n. 127655377. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação confundem-se com a análise meritória e com ela serão apreciadas. Da Relação de Consumo A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora impugna a cobrança efetuada em sua conta bancária sob a rubrica de “TAR. EXTRATO- EXTRATOMES”. - Da Tarifa “Tar Extrato Extratomes(e)” Faz-se mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta, pois a Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, permite expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais, tal como a emissão de extratos que excedam a quantidade abrangida como serviço essencial: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...) e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (...) Tal cobrança é permitida pela Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estando elencada na Tabela I, que assim define: "EXTRATOmês(E) - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.". Com efeito, percebe-se que a promovente sofreu diversas cobranças pela emissão reiterada de extratos, sendo perceptível por seu histórico o hábito de emissão de extratos de sua conta bancária, inclusive após a realização de movimentações na conta corrente. Ou seja, no caso em apreço, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos/benefício,
trata-se de verdadeira conta de depósito à vista (conta corrente), o que permite ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados, conforme a referida Resolução do Banco Central do Brasil. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois a parte demandante utilizou-se da conta corrente e dos serviços (não essenciais) prestados pelo banco. Nada mais correto que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado mediante a abertura da conta corrente (reitere-se que a cobrança faz parte da lista padrão de tarifas bancárias do promovido, sem necessidade de contratação). Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria, sem necessidade de contratação. Desta forma, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora por esta cobrança. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Extrato dos últimos cinco anos do demandante - ID n. 127655377. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação confundem-se com a análise meritória e com ela serão apreciadas. Da Relação de Consumo A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora impugna a cobrança efetuada em sua conta bancária sob a rubrica de “TAR. EXTRATO- EXTRATOMES”. - Da Tarifa “Tar Extrato Extratomes(e)” Faz-se mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta, pois a Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, permite expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais, tal como a emissão de extratos que excedam a quantidade abrangida como serviço essencial: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...) e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (...) Tal cobrança é permitida pela Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estando elencada na Tabela I, que assim define: "EXTRATOmês(E) - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.". Com efeito, percebe-se que a promovente sofreu diversas cobranças pela emissão reiterada de extratos, sendo perceptível por seu histórico o hábito de emissão de extratos de sua conta bancária, inclusive após a realização de movimentações na conta corrente. Ou seja, no caso em apreço, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos/benefício,
trata-se de verdadeira conta de depósito à vista (conta corrente), o que permite ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados, conforme a referida Resolução do Banco Central do Brasil. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois a parte demandante utilizou-se da conta corrente e dos serviços (não essenciais) prestados pelo banco. Nada mais correto que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado mediante a abertura da conta corrente (reitere-se que a cobrança faz parte da lista padrão de tarifas bancárias do promovido, sem necessidade de contratação). Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria, sem necessidade de contratação. Desta forma, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora por esta cobrança. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:34
Improcedência
03/03/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:40
Publicação
19/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a demandante discute a legitimidade de cobrança denominada "tarifa bancária", no entanto, limita-se a juntar extrato bancário incompleto, impossibilitando que esta magistrada aprecie a legitimidade ou não da cobrança. Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, oportunidade em que intimo a demandante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o extrato bancário dos últimos 05 anos. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Extrato dos últimos cinco anos do demandante - ID n. 127655377. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação confundem-se com a análise meritória e com ela serão apreciadas. Da Relação de Consumo A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora impugna a cobrança efetuada em sua conta bancária sob a rubrica de “TAR. EXTRATO- EXTRATOMES”. - Da Tarifa “Tar Extrato Extratomes(e)” Faz-se mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta, pois a Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, permite expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais, tal como a emissão de extratos que excedam a quantidade abrangida como serviço essencial: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...) e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (...) Tal cobrança é permitida pela Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estando elencada na Tabela I, que assim define: "EXTRATOmês(E) - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.". Com efeito, percebe-se que a promovente sofreu diversas cobranças pela emissão reiterada de extratos, sendo perceptível por seu histórico o hábito de emissão de extratos de sua conta bancária, inclusive após a realização de movimentações na conta corrente. Ou seja, no caso em apreço, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos/benefício,
trata-se de verdadeira conta de depósito à vista (conta corrente), o que permite ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados, conforme a referida Resolução do Banco Central do Brasil. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois a parte demandante utilizou-se da conta corrente e dos serviços (não essenciais) prestados pelo banco. Nada mais correto que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado mediante a abertura da conta corrente (reitere-se que a cobrança faz parte da lista padrão de tarifas bancárias do promovido, sem necessidade de contratação). Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria, sem necessidade de contratação. Desta forma, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora por esta cobrança. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Extrato dos últimos cinco anos do demandante - ID n. 127655377. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521, pois possuem pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0804146-12.2024.815.0521 e 0802725-84.2024.815.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito. As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação confundem-se com a análise meritória e com ela serão apreciadas. Da Relação de Consumo A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora impugna a cobrança efetuada em sua conta bancária sob a rubrica de “TAR. EXTRATO- EXTRATOMES”. - Da Tarifa “Tar Extrato Extratomes(e)” Faz-se mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta, pois a Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, permite expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais, tal como a emissão de extratos que excedam a quantidade abrangida como serviço essencial: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...) e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (...) Tal cobrança é permitida pela Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, estando elencada na Tabela I, que assim define: "EXTRATOmês(E) - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.". Com efeito, percebe-se que a promovente sofreu diversas cobranças pela emissão reiterada de extratos, sendo perceptível por seu histórico o hábito de emissão de extratos de sua conta bancária, inclusive após a realização de movimentações na conta corrente. Ou seja, no caso em apreço, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução CMN n. 3.919/2010, do Banco Central. Assim, em que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos/benefício,
trata-se de verdadeira conta de depósito à vista (conta corrente), o que permite ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados, conforme a referida Resolução do Banco Central do Brasil. Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois a parte demandante utilizou-se da conta corrente e dos serviços (não essenciais) prestados pelo banco. Nada mais correto que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado mediante a abertura da conta corrente (reitere-se que a cobrança faz parte da lista padrão de tarifas bancárias do promovido, sem necessidade de contratação). Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria, sem necessidade de contratação. Desta forma, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de indenizar a parte autora por esta cobrança. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:34
Improcedência
03/03/2026, 11:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:40
Publicação
19/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG; procuração assinada pela parte e datada de abril de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 202422-5 | Movimentações entre: 29/12/2021 a 31/01/2022; comprovante de endereço em nome de terceiro com quem não ficou comprovada a relação; captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo contato). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 111771114 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a demandante discute a legitimidade de cobrança denominada "tarifa bancária", no entanto, limita-se a juntar extrato bancário incompleto, impossibilitando que esta magistrada aprecie a legitimidade ou não da cobrança. Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, oportunidade em que intimo a demandante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o extrato bancário dos últimos 05 anos. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:46
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:22
Publicação
13/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II- Intimar as partes para informar se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las, no prazo máximo de 15 dias; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 11 de junho de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II- Intimar as partes para informar se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificá-las, no prazo máximo de 15 dias; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 11 de junho de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:58
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:35
Publicação
01/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801806-95.2024.8.15.0521.
AUTOR: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801806-95.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA CRISTINA BANDEIRA PEREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " -À RÉPLICA;_ ". Advogados do(a)
AUTOR: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385, GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 29 de março de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " -À RÉPLICA;_ ". Advogados do(a)