Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: RAFAELA FERNANDES PEREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801810-24.2023.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida (ID 121431718), movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAFAELA FERNANDES PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a atividade jurisdicional executiva foi exaurida em sua plenitude na busca por patrimônio passível de constrição. A executada foi devidamente citada (ID 124029107), contudo, quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, este Juízo envidou esforços através dos sistemas auxiliares colocados à disposição do Poder Judiciário. Realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 136992013), logrou-se êxito apenas no montante irrisório de R$ 21,05, valor este que, por não atingir sequer as custas de transferência, foi objeto de desbloqueio de ofício por este magistrado (ID 156664052). A diligência de penhora e avaliação por Oficial de Justiça também restou frustrada (ID 127414854), tendo o meirinho certificado que não encontrou bens penhoráveis, ressaltando que a executada reside em imóvel de terceiros e não possui bens de vulto. Por fim, procedeu-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD (ID 156664052), a qual não indicou a existência de outros veículos desembaraçados em nome da parte devedora, além daquele objeto do contrato original que já se encontra em paradeiro desconhecido — conforme declaração da própria executada ao Oficial de Justiça (ID 102765949), alegando ter "emprestado o nome" para outrem. É cediço que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas pressupõe a existência de patrimônio expropriável (art. 824 do CPC). O processo civil moderno é pautado pelo princípio da utilidade; a manutenção ad aeternum de feitos executivos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito afronta não apenas a razoabilidade, mas congestiona a máquina judiciária com demandas estéreis. Embora o art. 921, III, do Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução quando não encontrados bens, no presente caso, restou demonstrado o esgotamento das diligências úteis. A parte exequente, instada a se manifestar sobre as certidões negativas e resultados infrutíferos, não logrou indicar bens concretos e eficazes à satisfação de seu crédito, limitando-se a reiterar pedidos de pesquisas em sistemas que já apresentaram resultado negativo ou de utilidade duvidosa ante a situação de insolvência aparente da devedora. A ausência de bens penhoráveis, após o esgotamento dos meios eletrônicos de busca (SISBAJUD, RENAJUD e certidão negativa de penhora), conduz à carência de interesse processual superveniente, sob o prisma da utilidade/necessidade, uma vez que o processo não pode ser utilizado como mero instrumento de consulta cadastral perpétua.
Ante o exposto, considerando a frustração da execução e a ausência de bens penhoráveis da parte executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual - utilidade), combinado com o art. 924, inciso V (por analogia), ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida formalizada por patrono nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito