Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL SUEND DA COSTA SILVA, KELSEN MENEZES RODRIGUES DA SILVA, JULIO HENRIQUE DA COSTA SOARES, CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801852-47.2018.8.15.0181 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1. Relatório da Demanda Gabriel Suend da Costa Silva propôs a presente ação de cobrança de seguro obrigatório em 02/08/2018, por meio da petição inicial de ID 15712338, sustentando o falecimento de seu genitor, Edivan Eleutério da Silva, ocorrido em 01/07/2013, vítima de acidente de trânsito no Sítio Bernardo, no município de Araruna, cuja ocorrência gerou traumatismo craniano como causa mortis imediata. Em razão disso, postulou a condenação da seguradora ré ao pagamento do teto indenitário legal correspondente a R$ 13.500,00, além dos consectários legais devidos. Devidamente citada, a seguradora ré ofereceu contestação de ID 17933927, arguindo a prejudicial de prescrição trienal e aduzindo a existência de cônjuge sobrevivente e outros herdeiros legítimos da vítima que não integraram a lide no polo ativo, além de pleitear a necessidade de compensação de valores adimplidos administrativamente. No curso da marcha processual, verificou-se a habilitação dos demais herdeiros consanguíneos do de cujus, figurando Kelsen Menezes Rodrigues da Silva, Camila de Oliveira Silva, Júlio Henrique da Costa Silva, cuja paternidade post mortem foi reconhecida nos autos da ação judicial nº 0000968-90.2014.8.15.0181, e Ewelly Kévia Xavier da Silva, com paternidade também declarada por sentença transitada em julgado nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0804286-04.2021.8.15.0181 da 3ª Vara Mista de Guarabira. A cônjuge sobrevivente Audilene Pereira da Silva foi regularmente citada por edital de ID 30533446, deixando transcorrer o prazo in albis, do mesmo modo que o herdeiro Pedro Victor da Silva Eleutério, que não requereu sua habilitação processual no polo ativo,. O Ministério Público estadual, instado a se manifestar por este Juízo diante de eventual interesse de herdeira incapaz, ofereceu o parecer ministerial de ID 160702370, opinando pelo reconhecimento da desnecessidade de intervenção ministerial no processo, tendo em vista que todos os herdeiros habilitados alcançaram a maioridade civil e gozam de plena capacidade de fato. 2. Prejudicial de Mérito - Análise de Prescrição por Herdeiro De acordo com a norma do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador nos casos de seguro de responsabilidade civil obrigatório DPVAT. No entanto, o curso do prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes de que trata a legislação material civil, conforme o comando impeditivo do art. 198, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, o óbito que gerou o direito à percepção da verba indenitária ocorreu em 01/07/2013. Da análise individualizada dos documentos civis acostados aos autos, verifica-se que Gabriel Suend da Costa Silva nasceu em 13/02/1999, Júlio Henrique da Costa Silva nasceu em 25/07/2000 e Ewelly Kévia Xavier da Silva nasceu em 25/07/2000. Logo, na data do sinistro que vitimou o genitor, esses três herdeiros possuíam, respectivamente, catorze, doze e doze anos de idade, ostentando a condição de absolutamente incapazes, o que obstou o início do prazo prescricional até que completassem 16 anos de idade, marcos atingidos em 13/02/2015, 25/07/2016 e 25/07/2016. Para o autor Gabriel Suend da Costa Silva, o prazo prescricional trienal de cobrança iniciou-se em 13/02/2015 e restou suspenso em 19/05/2016 com a formalização do requerimento na esfera administrativa perante a seguradora ré, inexistindo nos autos prova de notificação de decisão denegatória apta a restabelecer a contagem. O mesmo cenário socorre Júlio Henrique da Costa Silva e Ewelly Kévia Xavier da Silva, cujos direitos foram preservados pela menoridade e pela suspensão administrativa do prazo sem a devida resposta da seguradora, somado ao fato de que as demandas de investigação de paternidade ajuizadas tempestivamente impediram a caracterização da inércia. Sobre a suspensão do prazo prescricional em razão de pleito na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.) Dessa forma, resta rejeitada a prejudicial de prescrição em relação às pretensões individuais de Gabriel Suend da Costa Silva, Júlio Henrique da Costa Silva e Ewelly Kévia Xavier da Silva. Por outro lado, o herdeiro Kelsen Menezes Rodrigues da Silva nasceu em 04/06/1992, sendo maior de idade na data do acidente ocorrido em 2013. O prazo prescricional trienal em relação a ele correu de forma contínua a contar do acidente e consumou-se em 01/07/2016, muito antes do protocolo de seu pedido de habilitação nos presentes autos realizado em 23/05/2020, impondo-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação à sua pretensão de cobrança judicial. 3. Legitimidade Ativa e Delimitação das Cotas-Partes A indenização por morte do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga de acordo com as normas da vocação hereditária civil, rateando-se o capital por metade em benefício do cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e o percentual restante aos herdeiros legítimos do segurado. No presente caso, o de cujus era casado com Audilene Pereira da Silva e deixou seis descendentes biológicos comprovados por certidões e sentenças de paternidade,. Consequentemente, a partilha do capital segurado limite de R$ 13.500,00 deve ocorrer na proporção de 50% (R$ 6.750,00) em favor da cônjuge sobrevivente e 50% rateados de forma idêntica entre os seis filhos do falecido, cabendo a cada descendente a cota-parte individual de 1/12 da indenização, correspondente ao montante histórico de R$ 1.125,00. A seguradora demandada impugna a legitimidade da cobrança sob o argumento de que os autores habilitados não podem pleitear em juízo a integralidade da verba indenizatória do DPVAT. Assiste razão à ré, na medida em que a legitimidade ativa se restringe aos quinhões de cada beneficiário que postula regularmente em juízo. O ordenamento processual civil estabelece de forma peremptória a proibição de postular em juízo direito alheio em nome próprio. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir solidariedade ativa em matéria de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido.2. A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores.3. Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida.4. Recurso especial conhecido e provido. A cônjuge sobrevivente Audilene Pereira da Silva e o herdeiro Pedro Victor da Silva Eleutério, conquanto cientificados do andamento do feito, não requereram habilitação nos autos e não outorgaram procuração a advogados,. Desse modo, o processo deve seguir unicamente em relação às cotas dos herdeiros que buscaram sua inclusão processual, descabendo o pagamento de quinhão de terceiros ausentes aos litigantes sob pena de flagrante ilegitimidade. O descumprimento das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes, impõe a extinção do processo sem o exame do mérito. Art. 485, inciso VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste cenário, as frações de 50% pertencentes à cônjuge sobrevivente Audilene Pereira da Silva e de 1/12 correspondentes ao herdeiro preterido Pedro Victor da Silva Eleutério devem ser extintas sem resolução do mérito por carência de ação decorrente de ilegitimidade ativa ad causam. 4. Compensação de Pagamentos Administrativos e Quitação A seguradora ré demonstrou documentalmente a ocorrência de adimplementos pretéritos efetuados na esfera administrativa em favor de Kelsen Menezes Rodrigues da Silva no montante de R$ 1.448,11,, e de Camila de Oliveira Silva, na pessoa de sua genitora Joseane Marinho de Oliveira, no montante de R$ 1.238,41,. Conforme delineado no tópico precedente, a cota-parte legítima individual correspondente a cada um dos herdeiros descendentes limita-se a 1/12 do capital segurado por morte, totalizando o importe histórico de R$ 1.125,00. Confrontando-se os valores comprovadamente quitados pela via administrativa com os limites individuais decorrentes do rateio do capital segurado, conclui-se que as importâncias pagas em benefício de Kelsen Menezes Rodrigues da Silva e Camila de Oliveira Silva suplantaram as respectivas cotas-partes de R$ 1.125,00 que lhes eram devidas por lei. A necessidade de dedução dos valores pagos a título de seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL POR MORTE. MODERAÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DPVAT. ABATIMENTO RECONHECIDO. LIMITES DA APÓLICE. ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974 E ART. 768 DO CC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora, em liquidação extrajudicial, contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, fixados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, com abatimento do DPVAT e responsabilidade nos limites da apólice.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor dos danos morais afronta proporcionalidade e razoabilidade (arts. 944 do CC e 8º do CPC); (ii) incidem abatimento do DPVAT e limites da apólice, com aplicação do art. 768 do CC e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974.3. A redução do quantum por danos morais, quando apoiada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (gravidade do dano, culpa e dinâmica do sinistro), demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. Sem demonstração de ofensa específica ao conteúdo normativo dos arts. 944 do CC e 8º do CPC, incide a Súmula 284/STF.4. O acórdão de origem reconhece abatimento do DPVAT e limita a responsabilidade da seguradora aos lindes da apólice, ausente interesse recursal remanescente no ponto. A invocação do art. 768 do CC requer rediscutir a dinâmica do sinistro, vedado pela Súmula 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Constatado o integral adimplemento das frações de direito devidas aos herdeiros Kelsen Menezes Rodrigues da Silva e Camila de Oliveira Silva, as pretensões judiciais por eles deduzidas restam desprovidas de saldo devedor pendente, caracterizando a quitação e impondo a improcedência das suas respectivas pretensões de cobrança complementar. 5. Consectários Legais e Encargos Sucumbenciais No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/24, ou seja, até 29/08/2024, a correção monetária sobre as indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT por morte deve incidir desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/07/2013, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador oficial, com o objetivo de preservar o valor de compra da moeda frente à inflação, em conformidade com as diretrizes consolidadas na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda para este período anterior, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, incidentes a partir da citação válida da seguradora ré operada em 08/10/2018, por se tratar de inadimplemento de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, nos termos estabelecidos pela Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, data em que se iniciou a vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários de juros moratórios e de atualização monetária passam a seguir o novo regramento dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Assim, aplica-se unicamente a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual engloba conjuntamente a incidência de juros de mora e atualização monetária, de sorte a coibir o enriquecimento sem causa e o bis in idem na cumulação de índices. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, estabelece o IPCA como índice de atualização monetária quando não houver convenção ou lei específica. Art. 389, Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos O art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, define a taxa legal como a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), estabelecendo a nova metodologia de juros moratórios. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Sobre os termos iniciais dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento claro. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag n. 1.203.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011.) Em relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca entre os litigantes, uma vez que a parte autora decaiu de parcela considerável de sua pretensão inicial, notadamente pela rejeição dos pedidos de Kelsen Menezes e Camila de Oliveira, e pela extinção sem exame de mérito quanto às frações ideais da cônjuge sobrevivente e do filho preterido. Assim, as despesas e custas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas na proporção de 70% a cargo das partes autoras e 30% sob a responsabilidade da seguradora demandada, em estrita observância ao que disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, em atendimento aos critérios estabelecidos no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuídas aos autores habilitados, tendo em vista que litigam sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos, nos termos da legislação processual civil vigente,.
Ante o exposto, resolvo a presente relação processual da seguinte forma: a) extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às frações ideais de 50% correspondente à viúva Audilene Pereira da Silva e de 1/12 pertencente ao descendente não habilitado Pedro Victor da Silva Eleutério, em virtude de manifesta ilegitimidade ativa ad causam; b) julgar totalmente improcedentes os pedidos de cobrança deduzidos por Kelsen Menezes Rodrigues da Silva e Camila de Oliveira Silva, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, face à consumação da prescrição e à integral quitação administrativa comprovada nos autos; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos de cobrança formulados por Gabriel Suend da Costa Silva, Júlio Henrique da Costa Silva e Ewelly Kévia Xavier da Silva, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento individual da cota-parte de 1/12 da indenização limite para cada um deles, no valor histórico de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) por beneficiário: (1) com incidência de correção monetária pelo INPC desde o sinistro em 01/07/2013 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação em 08/10/2018, ambos computados de forma limitada até 29/08/2024; e (2) a partir de 30/08/2024, com aplicação exclusiva da taxa referencial SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, em conformidade com as novas diretrizes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024,; d) condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% sob a responsabilidade dos autores e 30% a cargo da seguradora ré, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico individualmente auferido pelas partes, em conformidade com o art. 85, parágrafo 2º, e o art. 86 do Código de Processo Civil,, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade para os integrantes do polo ativo contemplados com a assistência judiciária gratuita. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito