Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA – SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 56.725/2024 – MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA – DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003 – MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO – IMPROCEDÊNCIA. Aplicável a norma estadual que autoriza consignações até 70% da remuneração bruta de servidor público pernambucano. Descontos inferiores ao teto legal. Renda remanescente superior ao mínimo existencial fixado na regulamentação federal. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Pedidos julgados improcedentes.
AGRAVANTE: Maria do Socorro Miranda Rodrigues
AGRAVADOS: Estado de Pernambuco e Outros RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. LEI Nº 14.131/21. DECRETO ESTADUAL Nº 37.355/11. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS DEMAIS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.863.973-SP. TEMA 1.085. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE 1. O cerne da controvérsia recursal reside em aferir, em juízo de cognição sumária, se é legítimo ou não determinar que “os agravados limitem os descontos de empréstimos consignados e pessoais da agravante ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos”. 2. À partida, cumpre registrar que, em decorrência da exclusão do Estado de Pernambuco e do Município de Olinda do polo passivo da lide, o processo originário foi “redistribuído para Seção A, da 17 ª Vara Cível da Capital, vindo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital”. 3. Assim, tendo em conta que os referidos entes federados já não mais integram a lide, resta esvaziada, por perda superveniente de objeto, a discussão sobre as medidas liminares pretendidas pela autora/agravante em face da Fazenda Estadual e da Edilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Remanesce, entretanto, a discussão quanto aos demais litigantes no que diz respeito à limitação de desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado. 5. A Lei nº 14.131/2021 ampliou o limite de desconto dos empréstimos consignados de 35% (trinta e cinco por cento) para 40% (quarenta por cento) até 31/12/2021. 6. No âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Decreto nº 37.355/2011 autoriza percentual maior (48%) que o previsto na Lei 14.131/21 (40%). 7. Lado outro, em busca pelos sites da Câmara Municipal e da Prefeitura de Olinda, não se encontrou qualquer legislação local (nem mesmo no Estatuto dos Servidores Públicos de Olinda – LC 01/90) prevendo limites de margem consignável na folha de pagamento dos seus servidores públicos. 8. Logo, cumpre analisar, separadamente, a margem consignável dos proventos da agravante oriundos do Estado de Pernambuco (limite de 48%) e da Prefeitura de Olinda (limite de 40%). 9. De acordo com os demonstrativos de pagamento da Fazenda Estadual, observa-se que os descontos, na aposentadoria da agravante, referentes a empréstimos consignados e às despesas com cartão de crédito respeitam o limite legal previsto no Decreto nº 37.355/11. 10. No que diz respeito aos contracheques do Fundo Previdenciário do Município de Olinda, verifica-se que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal estabelecido na Lei nº 14.131/21. 11. Lado outro, não merece prosperar a alegação da agravante para que também seja aplicado “o percentual de 30% (trinta por cento) aos empréstimos pessoais descontados em conta salário”. 12. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022, Info 728). 13. Assim, não se encontra presente nos mútuos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação legal do desconto na margem consignável, o que impossibilita a utilização da analogia. 14. Agravo de instrumento provido parcialmente, apenas para determinar às instituições financeiras que remanescem no polo passivo do feito de origem, que se abstenham de promover descontos em desrespeito ao limite legal, nos proventos de aposentadoria que a agravante recebe do Município de Olinda. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802177-41.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]; Vistos etc. MARTA MARINHO RODRIGUES DE PONTES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE VENCIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A. e demais instituições financeiras. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública aposentada do Estado de Pernambuco, auferindo rendimentos brutos de R$ 6.869,74 e líquidos de R$ 5.262,48. Sustenta que as instituições rés promovem descontos em sua folha de pagamento que totalizam R$ 2.955,45, o que representaria o comprometimento de 56,16% de sua renda líquida. Com fulcro na Lei nº 10.820/2003 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, requerendo, ao final, a confirmação da medida e a readequação dos contratos. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 118554078), fundamentando a inexistência da probabilidade do direito na aplicação da legislação específica do estado de Pernambuco. Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, conforme ID 127207010. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO BMG S.A. (ID 121133628) e o BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 122644409) arguiram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a ausência de plano de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021. No mérito, sustentaram a legalidade dos contratos e a observância às margens legais. O BANCO SANTANDER (ID 121728711) e o BANCO BRADESCO (ID 126017308) reforçaram a incidência do Decreto Estadual de Pernambuco e a inexistência de violação ao mínimo existencial. Houve réplica pela parte autora (ID 124696667). Instadas à especificação de provas, a autora e o réu Banco Daycoval pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares As alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir se confundem com o próprio mérito da causa e, portanto, serão analisadas juntamente com ele.Cumpre esclarecer que, embora a autora mencione estar em situação de “superendividamento”, ela optou por ajuizar uma ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum. Não utilizou o procedimento específico de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Essa escolha limita a atuação do Juízo à verificação da legalidade dos descontos realizados e do respeito à margem consignável aplicável ao caso. Assim, não é possível, nesta ação, promover uma revisão ampla e obrigatória de todas as dívidas por meio de um plano global de pagamento a longo prazo. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pelas instituições financeiras rés em patamar superior a 30% dos rendimentos da autora, sob a ótica da margem consignável e do mínimo existencial. A pretensão autoral repousa sobre a tese de que os descontos facultativos devem ser limitados a 30% da remuneração, por aplicação analógica da Lei Federal nº 10.820/2003. Todavia, tal tese não subsiste no caso concreto. Conforme consta dos autos, a promovente é servidora pública aposentada do estado de Pernambuco (vínculo FUNAFIN). Em observância ao princípio federativo e à competência dos entes federados para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, a norma de regência no caso é o Decreto Estadual de Pernambuco nº 56.725/2024. O referido diploma legal estabelece, em seu art. 5º, §1º, que a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal bruta do servidor. Nesse cenário, ao compulsar os contracheques anexados, verifica-se que a soma dos descontos impugnados (R$ 2.955,45) representa aproximadamente 43% da remuneração bruta (R$ 6.869,74) e 56,16% do rendimento líquido. Em ambos os parâmetros de cálculo, o comprometimento da renda da autora encontra-se abaixo do limite de 70% autorizado pela legislação específica aplicável ao seu cargo. Tal entendimento foi corroborado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817616-87.2025.8.15.0000, onde restou consignado que: "À agravante, por ser servidora estadual aposentada de Pernambuco, aplica-se o Decreto Estadual nº 56.725/24, que autoriza consignações até 70% da remuneração bruta mensal, afastando a incidência da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, voltada a trabalhadores celetistas." (ID 127207010). Vejamos entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004174-43.2018.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0004174-43.2018.8.17.9000, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade dos votos, em dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AI: 00041744320188179000, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) Portanto, inexistindo extrapolação da margem legal estadual, não há que se falar em ilegalidade das cobranças efetuadas pelos réus. Subsidiariamente, a autora invoca a proteção do "mínimo existencial" para justificar a redução das parcelas. O conceito de mínimo existencial para fins de superendividamento foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, fixando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo da renda mensal do consumidor pessoa natural para a preservação de sua dignidade. No caso em tela, após todos os descontos (obrigatórios e facultativos), a autora ainda dispõe mensalmente de uma renda líquida aproximada de R$ 2.307,03 (conforme tabela apresentada na própria exordial e confirmada pelos contracheques). Esse vulto é quase quatro vezes superior ao teto do mínimo existencial previsto na regulamentação federal vigente. Esse raciocínio encontra eco na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem reiteradamente afastado a alegação de comprometimento do mínimo existencial em situações análogas. O TJPB considera que, para a caracterização do superendividamento, é imprescindível a demonstração de que a renda remanescente do devedor é insuficiente para sua subsistência, o que não ocorre quando o valor disponível é significativamente superior ao piso estabelecido na legislação. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ">Francisca Maria Coutinho da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Repactuação de Dívida por Superendividamento, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Panamericano S.A. e Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S.A.). 2. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, encontrando-se em situação de superendividamento em virtude de múltiplos empréstimos consignados e bloqueio judicial de renda em execução fiscal, pleiteando o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento, com limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. 3. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as dívidas consignadas não se incluem no regime da Lei nº 14.181/2021, por força do art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto nº 11.150/2022, e que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado podem ser incluídas no processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) determinar se o bloqueio judicial de renda decorrente de execução fiscal configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença é válida e fundamentada, pois expõe de forma suficiente as razões que levaram à improcedência do pedido, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente da aferição as dívidas oriundas de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h). 8. As dívidas contraídas pela apelante decorrem majoritariamente de operações de empréstimo consignado, regidas por legislação própria (Lei nº 10.820/2003 e normas correlatas), que já disciplinam a margem de desconto e visam garantir previsibilidade contratual e segurança jurídica. 9. O contracheque juntado demonstra renda líquida remanescente de R$ 5.552,42, valor significativamente superior ao mínimo existencial fixado pela regulamentação federal, afastando o requisito da impossibilidade de subsistência. 10. O bloqueio judicial em execução fiscal não caracteriza superendividamento de consumo, por decorrer de obrigação tributária de natureza pública, não abrangida pela Lei nº 14.181/2021. 11. Inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de dívidas excluídas do regime da Lei do Superendividamento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas oriundas de operações de crédito consignado são expressamente excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 14.181/2021, conforme o art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A demonstração do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para o reconhecimento do superendividamento e para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. 3. O bloqueio judicial de rendimentos decorrente de execução fiscal não configura superendividamento, por não se tratar de dívida de consumo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012813120258150731, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara Cível) Assim, embora os descontos sejam elevados e causem inegável restrição ao orçamento doméstico, não se vislumbra, sob o prisma jurídico, o comprometimento da subsistência básica ou a violação à dignidade da pessoa humana que autorize a intervenção judicial no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos livremente pactuados. Os contratos de mútuo bancário em questão foram celebrados com observância aos requisitos de validade do negócio jurídico. A parte autora, alfabetizada e gozando de plena capacidade civil, anuiu com as cláusulas, taxas de juros e formas de pagamento (desconto em folha). A intervenção judicial nos contratos é medida excepcional, reservada a casos de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não restou provado nos autos. Os réus demonstraram que as operações foram aprovadas pelo órgão pagador dentro da margem disponível à época das contratações. A modificação unilateral do prazo e do valor das parcelas, sem a demonstração de vício de consentimento ou de onerosidade excessiva imprevisível, configuraria violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), prejudicando a segurança jurídica e a própria sustentabilidade do sistema de crédito consignado, que oferece taxas menores justamente pela garantia do desconto em folha. Por todo o exposto, as razões de mérito invocadas na inicial não prosperam diante do quadro normativo e fático apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento da instância superior, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.