Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I — RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802889-69.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que identificou descontos indevidos sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Vr.Parcial Cesta B.Expresso4", os quais sustenta nunca ter contratado. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 101258088. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 101977389). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de lide temerária, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a autora utiliza a conta para diversas movimentações, como empréstimos e cartões, o que descaracteriza a natureza de conta-salário e justifica a cobrança da cesta de serviços. Refutou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 108579400), reforçando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e a tese de prescrição. Instadas a especificarem provas (ID 108683554), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 109198123 e ID 109206960). Vieram os autos conclusos para sentença. II — FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à autora. Os extratos bancários e a condição de aposentada demonstram rendimentos compatíveis com a isenção legal, não tendo o banco apresentado prova em contrário que demonstre capacidade financeira da requerente para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo eis que aportou nos autos a contestação que por si só já demonstra a pretensão resistida. Quanto à prescrição, em se tratando de relação de consumo e discussão sobre defeito na prestação de serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 30/09/2024 os pleitos realizados referente a descontos questionados anteriores a 30/09/2019 encontram-se prescritos. Não havendo outras nulidades ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso4" em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora alegue que a conta possui natureza exclusiva de "conta-salário" ou para recebimento de benefício, os extratos anexados aos autos (ID 101197104 e seguintes) revelam uma realidade fática distinta. Observa-se que a conta bancária é utilizada para movimentações que extrapolam o simples saque de proventos. Os documentos demonstram a contratação e utilização de diversos produtos bancários pela autora, como empréstimos pessoais (ID 101197104, pág. 1 e 3), uso de limite de crédito (cheque especial) com incidência de encargos, e utilização recorrente de cartão de crédito. Essas atividades demonstram que a autora usufrui de uma gama completa de serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. No caso, ao optar por realizar empréstimos, transferências e utilizar limites de crédito, a cliente adere tacitamente ao regime de conta-corrente comum, que pressupõe o custeio da manutenção da estrutura colocada à sua disposição. A manutenção de uma estrutura de conta que permite crédito automático e parcelamentos de empréstimos gera custos operacionais. A autora, ao longo de anos, utilizou esses serviços sem apresentar qualquer oposição administrativa ou pedido de alteração para o pacote de serviços essenciais. Tal comportamento indica aceitação dos termos da relação jurídica estabelecida. Dessa forma, não restou configurada falha na prestação do serviço ou prática abusiva pelo banco. Os descontos são remuneratórios aos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pela correntista. Inexistindo ato ilícito, tornam-se improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Neste norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por "____________” contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alega ausência de contrato que justificasse descontos denominados “Cesta B. Expresso 1” em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso” é indevida por incidir sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relacionamento entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Os extratos bancários comprovam que a conta mantida pela apelante possui movimentações diversas, típicas de conta-corrente, e não de conta-salário, o que afasta a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. A cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso” decorre da adesão a pacote de serviços, cuja utilização reiterada revela concordância tácita da correntista, configurando aceitação da relação contratual. O silêncio prolongado da autora diante de descontos mensais desde 2018 caracteriza venire contra factum proprium, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por dano moral. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por ausência de dolo ou conduta desleal, uma vez que o exercício do direito de ação é expressão legítima do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa de pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”) quando demonstrado que a conta mantida pelo consumidor é conta-corrente e não conta-salário. A inércia prolongada do correntista diante de descontos periódicos configura aceitação tácita da contratação, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. A ausência de má-fé afasta a condenação por litigância temerária, por se tratar de exercício regular do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 422; CPC, arts. 79 a 81 e 487, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/05/2019. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039106320228150381, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito