Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VALENTIM ALVES NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802919-07.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Manoel Valentim Alves Neto em face do Banco Bradesco S.A. O autor afirma que possui conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria rural. Sustenta o demandante que ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais referentes a tarifas denominadas "Cesta B. Expresso 5" e "Padronizado Prioritários 1". Alega que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de taxas, por ser destinada apenas ao pagamento de seu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor de R$ 1.817,85 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. A inversão do ônus da prova foi determinada na decisão inicial. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e litigância abusiva por fracionamento de ações. No mérito, o banco alegou a regularidade da contratação. Argumentou que os extratos comprovam a utilização intensa dos serviços bancários, como saques frequentes e uso de limite de crédito. Sustentou a validade da assinatura eletrônica e a ausência de qualquer ato ilícito que gere dano moral. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial e alegando a nulidade do contrato por ser analfabeto e o documento não ter observado as formalidades legais, como a assinatura a rogo e presença de testemunhas. Instadas a produzir provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, restando apenas questões de direito a serem decididas. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento. A juntada da contestação já comprova a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação dos pacotes de serviços bancários e na legalidade das cobranças efetuadas na conta do autor. Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se do seu encargo probatório de forma robusta. A análise minuciosa dos extratos bancários juntados pela defesa (ID 102533632) revela uma realidade fática distinta da narrada na inicial. O autor não utiliza a conta apenas para o saque integral do benefício previdenciário. Os registros mostram movimentações constantes, diversos saques mensais, transferências e, inclusive, o uso recorrente do limite de cheque especial ("Encargos Limite de Cred"). A tese de que a conta deveria ser tratada como conta-salário isenta de tarifas cai por terra quando o próprio titular a utiliza como conta corrente, usufruindo de crédito e serviços de conveniência. Não há prova de que o autor tenha solicitado a conversão para pacote essencial ou que tenha sido impedido de fazê-lo pelos diversos canais disponíveis. Dessa forma, comprovada a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor, as cobranças efetuadas pelo banco são legítimas. Não houve prática de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou violação ao dever de informação. Inexistindo ilicitude nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em sua forma dobrada. Da mesma maneira, improcede o pedido de indenização por danos morais. O mero desconto de tarifas contratadas e cujos serviços foram usufruídos não configura lesão a direitos da personalidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito