Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806825-27.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany. A parte exequente inicialmente quantificou o crédito em R$25.537,68, valores atualizados até 11/2024. A parte demandada foi intimada, através de edital, para pagar o débito espontaneamente. No entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. Em Id. 112142404, a parte exequente requereu a certificação do crédito. É o breve relatório. DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação. Contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal. Houve condenação e foi decretado o perdimento em favor da União, ressalvado o ressarcimento de vítimas. Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva. O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo. Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande. Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente. Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto ao juízo próprio. Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em Id. 104623515 e seguintes, devendo o referido valor ser acrescido dos percentuais de 10% a título de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo. Fica a parte exequente intimada. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 109840853 no que concerne às custas finais. Tudo acima cumprido, arquive-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves – Juíza de Direito em Substituição