Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: DIOGENES MEDEIROS DA NOBREGA - PB31789
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE POR NATUREZA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Carlos Alberto da Conceição contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, referente ao período de abril de 2019 a junho de 2023, bem como de indenização por danos morais. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de laudo pericial comprovando insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de gari enseja o pagamento de adicional de insalubridade independentemente de perícia individualizada; e (ii) verificar se a ausência de pagamento da verba justifica condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade é devido quando a atividade exercida é reconhecidamente insalubre, conforme normas técnicas, como o Anexo 14 da NR-15 do MTE, que classifica a função de gari como atividade insalubre em grau máximo. A Lei Municipal nº 2.551/1998 institui o pagamento do adicional aos garis do Município de Patos sem exigir prévia perícia individualizada, tornando desnecessária tal prova técnica nos casos em que a função é típica. A própria Administração passou a pagar o adicional em julho de 2023, reconhecendo administrativamente a condição insalubre do cargo, o que reforça o direito à verba. O pagamento é devido no percentual de 40% sobre o vencimento base, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, limitando os valores ao período entre abril de 2019 e junho de 2023. A jurisprudência pacífica entende que o inadimplemento de obrigação pecuniária pela Administração, sem demonstração de violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício da função de gari enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de perícia individualizada, quando há previsão expressa em norma técnica e lei municipal. A Administração que reconhece a insalubridade da atividade e inicia o pagamento da verba não pode recusar o pagamento retroativo, respeitado o prazo prescricional. A ausência de pagamento de verba remuneratória, por si só, não caracteriza dano moral, salvo demonstração de abalo concreto à esfera íntima do servidor. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Lei Municipal nº 2.551/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803914-34.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Carlos Alberto da Conceição, servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujo objeto central consistia no pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, relativo ao período de abril de 2019 a junho de 2023, quando passou a receber referida verba. A sentença de primeiro grau, proferida com base no projeto de sentença homologado, indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de laudo técnico que atestasse o exercício de atividade insalubre, reputando imprescindível tal requisito à luz da legislação municipal. Do direito ao adicional de insalubridade e da desnecessidade de perícia Conforme comprovado nos autos, o recorrente exerce a função de gari há aproximadamente três décadas. A Lei Municipal n.º 2.551/1998, vigente desde 1998, expressamente institui o pagamento de adicional de insalubridade aos garis do Município de Patos, não estabelecendo como condição a prévia realização de laudo pericial individualizado. É fato notório e reconhecido pela jurisprudência pátria que a função de gari, por envolver coleta de resíduos urbanos e exposição contínua a agentes biológicos, configura atividade insalubre em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A própria Administração Municipal passou a efetuar o pagamento da verba a partir de julho de 2023, o que, por si, já confirma o reconhecimento administrativo da condição insalubre do labor do recorrente. No caso em apreço, estando caracterizada a atividade insalubre por norma técnica nacional e sendo esta reconhecida em lei municipal específica, inexiste a obrigatoriedade de perícia para fins de reconhecimento do direito, notadamente quando a função é típica e a insalubridade é presumida por sua natureza. A Lei Municipal n.º 2.551/98 prevê expressamente a base de cálculo como sendo o vencimento base. Nesse sentido, o deve ser reconhecimento o percentual de 40% sobre o vencimento base, conforme o grau máximo de insalubridade estabelecido na NR-15. Quanto à prescrição, esta deve ser reconhecida parcialmente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, são devidos apenas os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que, no caso concreto, abrange o período de abril de 2019 a junho de 2023. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade, associada ao mero inadimplemento de obrigação pecuniária pela Administração, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de abalo moral indenizável. Prevalece nesta Turma Recursal o entendimento de que o inadimplemento de verba remuneratória, por si só, não enseja dano moral, salvo situações excepcionais não demonstradas no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto por Carlos Alberto da Conceição, para reformar a sentença de origem e: a) Condenar o Município de Patos ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base do servidor, no período compreendido entre abril de 2019 e junho de 2023; b) Determinar que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021, aplicação, de forma simples, da Taxa SELIC. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Fabricio Meira Macedo (substituindo Exmo. Juiz José Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR