Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804471-44.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor(a): IVANIL LEITE DE SANTANA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a questão jurídica que motivou o sobrestamento deste feito (ID 106979475) foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.300, conforme noticiado pela parte autora na petição de ID 127611186 e comprovado pelo acórdão paradigma colacionado no ID 127611188. Considerando que a tese firmada definiu a distribuição do ônus da prova nos casos que envolvem lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP, não mais subsiste o fundamento para a manutenção da suspensão do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o impacto da tese jurídica fixada no Tema 1.300 do STJ sobre o objeto da lide e sobre a atividade probatória anteriormente requerida (ID 105146336 e ID 105034327), requerendo o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 41.726,71