Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/apelada para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/apelada para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
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AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/apelada para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
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27/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841, RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/apelada para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:26
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:45
Publicação
24/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:52
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 21:22
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes apeladas para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes apeladas para fins de oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:41
Publicação
30/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARO PARTICULAR PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA À RESCISÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A instituição financeira que apenas financia a compra do bem não responde por vícios do produto, por não fazer parte da cadeia de consumo. O consumidor que repara o produto defeituoso por conta própria e continua a usá-lo renuncia ao direito de rescindir o contrato, mas pode pedir indenização pelos custos do reparo. A compra de um veículo novo que apresenta defeitos graves, somada ao tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), gera dano moral indenizável. Pedidos parcialmente procedentes contra a vendedora para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, e processo extinto sem mérito contra o banco. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805440-18.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 118567091), que, em 18 de junho de 2024, o primeiro autor, Reginaldo, adquiriu da primeira ré, JS Motos, uma motocicleta nova, marca SHINERAY, modelo JET 125, ano 2024/2025. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento junto ao segundo réu, Banco PAN, formalizado em nome do segundo autor, Gilmar, cunhado de Reginaldo. O valor total financiado foi de R$ 11.480,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 492,93. Afirmam que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, que começaram com problemas no disco de embreagem, reparados em duas ocasiões pela loja, e culminaram em uma falha grave no motor, que "bateu", tornando a motocicleta inutilizável. Sustentam que, mesmo após sucessivas tentativas de conserto, os vícios não foram sanados, e na última devolução, o veículo apresentava, além do problema persistente no motor, uma rachadura na carenagem. O primeiro autor relata ter sofrido severos transtornos, destacando um episódio em que foi forçado a empurrar a motocicleta por mais de sete quilômetros, e ressalta que o veículo era seu único meio de transporte para o trabalho, de modo que as falhas constantes comprometeram sua rotina. Diante da inércia das rés em apresentar uma solução definitiva, e após o pagamento de onze parcelas do financiamento, que totalizavam R$ 5.422,23 na data do ajuizamento, buscaram a tutela jurisdicional. Requereram a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio do despacho inicial (ID 120179344), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, com a citação das partes rés. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 123808470). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 124690667), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, não se estendendo a vícios do produto, que seriam de responsabilidade exclusiva da vendedora, JS Motos. Argumentou que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, inexistindo solidariedade. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA também apresentou sua defesa (ID 125002959), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos de resolução contratual e devolução de valores deveriam ser dirigidos à instituição financeira, detentora do contrato de financiamento. No mérito, alegou contradições na narrativa autoral, defendeu que sempre buscou solucionar os problemas apresentados e questionou a alegação de "motor batido", sugerindo a possibilidade de mau uso pelo condutor. Requereu a produção de prova pericial e impugnou a ocorrência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 126253735 e 126253741), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade solidária entre a vendedora e a instituição financeira, com base na teoria dos contratos coligados e na cadeia de fornecimento. Durante a instrução, os autores peticionaram informando um fato novo (ID 129013764): em razão da necessidade de utilização da motocicleta para o trabalho, o primeiro autor promoveu o reparo do motor por conta própria, juntando áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e comprovantes de despesas que totalizaram R$ 1.070,00 (ID 129013787), valor que pleitearam adicionar ao pedido de danos materiais. Em decisão de saneamento (ID 154776266), este Juízo postergou a análise das preliminares de ilegitimidade para o mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em razão da perda de seu objeto decorrente do reparo particular do bem, e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender o feito suficientemente instruído com provas documentais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das rés para se manifestarem sobre os novos documentos. As rés se manifestaram (IDs 155786978 e 156119516), impugnando a validade probatória dos documentos novos, reiterando suas teses defensivas e apontando que o reparo particular impossibilitou a verificação da causa real do defeito. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo o julgamento do mérito. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A ré JS MOTOS alega não ser parte legítima no processo, sustentando que a responsabilidade pela devolução de valores seria da financeira. Essa alegação preliminar não deve ser aceita, pois, como vendedora de um produto com defeito, a empresa responde diretamente perante o consumidor, conforme o artigo 18 do CDC. A definição sobre a extensão de sua responsabilidade é uma questão a ser decidida na análise principal do caso. Já a instituição financeira, BANCO PAN S.A., também alega sua ilegitimidade, defendendo que sua atuação se limitou a financiar o bem, não tendo responsabilidade sobre defeitos do produto. Esta alegação preliminar, no entanto, deve ser aceita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em regra, a instituição financeira não é responsável por defeitos no produto comprado com os recursos do financiamento. Os contratos de compra e venda e de mútuo (financiamento) são distintos e autônomos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifo nosso) Sendo assim, a financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando apenas como intermediária que disponibiliza o capital para a aquisição. A responsabilidade por defeitos de qualidade do bem é do vendedor e/ou do fabricante. A responsabilidade solidária não é presumida, mas deve ser estabelecida por lei ou por contrato. A legislação do consumidor, neste caso, não determina a responsabilidade solidária do agente financeiro por defeito do produto. Dessa forma, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e extinguir o processo sem análise do mérito em relação a ele. II.2. Da Análise do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, sendo os autores considerados consumidores e as rés, fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A disputa, portanto, deve ser resolvida com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Os autores pediram a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Essa medida é um direito básico do consumidor, aplicável quando o juiz considera a alegação verossímil (provável) ou quando o consumidor é hipossuficiente (possui menor capacidade técnica ou financeira na relação). No caso concreto, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores diante de uma concessionária de veículos e uma grande instituição financeira é evidente. Além disso, as alegações são prováveis e encontram apoio nos documentos apresentados, como fotografias e vídeos que indicam os problemas no veículo (ID 118569513, ID 118569514, ID 118569516). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos defeitos alegados ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, dever do qual não se livraram. II.2.2. Do Defeito do Produto A questão central do processo está na existência de defeito na motocicleta adquirida. Os autores alegam uma série de defeitos que começaram poucos dias após a compra de um veículo zero quilômetro, o que, por si só, já representa uma quebra da expectativa de qualidade e durabilidade. O relato é consistente e apoiado por um conjunto de provas que, analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, dão robustez à pretensão. As rés, em suas defesas, não conseguiram afastar a existência dos defeitos. A primeira ré, JS MOTOS, ao receber o veículo para conserto em mais de uma oportunidade, reconheceu implicitamente a existência dos problemas e sua responsabilidade inicial pelo reparo. A alegação de que a causa do problema no motor poderia ser mau uso não foi acompanhada de qualquer prova. Pelo contrário, a empresa pediu prova pericial, cuja realização se tornou impossível, conforme fundamentado na decisão de ID 154776266, pois o bem foi alterado. Ainda que a parte autora tenha modificado o estado do bem ao realizar o conserto, tal fato não exclui a responsabilidade da ré. O conserto particular foi uma medida tomada em um cenário de urgência, o autor precisava do veículo para trabalhar, e após a frustração das tentativas de solução pela via administrativa e a propositura da ação. A inércia da vendedora em prover uma solução definitiva e eficaz foi a causa principal que levou o consumidor a buscar seus próprios meios para tornar o bem utilizável. A controvérsia levantada pela JS MOTOS sobre a expressão "bateu o motor" e o reparo efetivamente realizado na "biela" (ID 156119516) se mostra um formalismo excessivo. Para o consumidor leigo, uma falha grave que impede o funcionamento do motor é comumente descrita como "motor batido". A documentação do reparo (ID 129013787), ainda que informal, e o áudio do mecânico (ID 129013786) confirmam a ocorrência de um problema sério e custoso no motor, compatível com o relato inicial. Fica, portanto, estabelecido que a motocicleta apresentou defeitos de qualidade que não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa constatação dá aos autores o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o § 1º do referido artigo. II.2.3. Da Manutenção do Contrato de Compra e Venda e da Improcedência do Pedido de Rescisão Os autores pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. No entanto, o conjunto de ações dos próprios autores impede o acolhimento desse pedido. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, oferece ao consumidor, caso o defeito do produto não seja sanado em 30 dias, três alternativas: a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha por uma dessas opções exclui as demais. A rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, pressupõe a devolução do bem defeituoso ao fornecedor. No presente caso, os autores informaram que, diante da necessidade de usar o veículo para o trabalho e da inércia da ré em apresentar uma solução, realizaram o conserto do motor por conta própria (ID 129013764). Ao fazerem isso e continuarem a utilizar a motocicleta, eles optaram, de forma tácita, por manter o bem em sua posse, tornando o pedido de rescisão contratual incompatível com sua própria conduta. A opção pelo reparo e pela continuidade do uso do bem equivale a uma escolha pela manutenção do contrato, convertendo-se o direito à rescisão em um direito à reparação pelos custos incorridos. Uma vez que o contrato de compra e venda deve ser mantido, o pedido de rescisão do contrato de financiamento também deve ser julgado improcedente. O financiamento, embora ligado à compra, é um negócio jurídico autônomo (mútuo) em que o banco cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito. A manutenção do contrato principal (compra e venda) implica, necessariamente, a manutenção do contrato acessório (financiamento). Assim, são improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a JS MOTOS e do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o BANCO PAN S.A. II.2.4. Dos Danos Materiais A consequência lógica da improcedência do pedido de rescisão contratual é a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento. Se o contrato é mantido, as obrigações de pagamento continuam válidas. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução das parcelas pagas. No entanto, os autores comprovaram ter sofrido um dano material direto, correspondente ao valor de R$ 1.070,00, gasto com o conserto particular da motocicleta (ID 129013787). Conforme já fundamentado, o reparo foi uma consequência direta da falha da ré em solucionar o defeito do produto de forma rápida e eficaz.
Trata-se de um prejuízo material diretamente ligado ao evento danoso, que deve ser integralmente reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente. Portanto, a condenação ao pagamento deste valor é necessária. II.2.5. Dos Danos Morais Resta analisar a ocorrência de dano moral. O dano moral não se configura por qualquer aborrecimento, mas pela violação a direitos da personalidade, que causa dor, angústia e sofrimento que ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. No caso dos autos, a situação vivida pelo primeiro autor, Reginaldo Herculano Soares, ultrapassou o mero dissabor. A compra de um veículo novo, especialmente uma motocicleta que serve como ferramenta de trabalho, gera uma expectativa de confiabilidade e segurança. Essa expectativa foi completamente frustrada por defeitos graves e recorrentes que surgiram logo após a compra. O autor foi privado do uso regular de seu bem essencial. Teve que gastar tempo e energia em várias idas à concessionária, sem obter uma solução. Sofreu o constrangimento e o esforço físico de ter que empurrar o veículo por uma longa distância (ID 118569515). Tal cenário se enquadra perfeitamente na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor. A conduta da ré, ao vender um produto defeituoso e não o reparar adequadamente, demonstrou descaso e desrespeito, causando ao autor angústia, frustração e impotência que merecem reparação. Quanto ao valor da indenização, o pedido foi de R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido pelo primeiro autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré JS MOTOS; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta SHINERAY JET 125, chassi nº 99HJTS12522003305, firmado entre os autores e a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o réu BANCO PAN S.A.; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), referente aos custos do reparo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;] Em relação ao réu BANCO PAN S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Em relação à ré JS MOTOS, havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Condeno a ré JS MOTOS a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré JS MOTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor das parcelas cuja restituição foi negada), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for pedido, arquive-se o processo com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARO PARTICULAR PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA À RESCISÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A instituição financeira que apenas financia a compra do bem não responde por vícios do produto, por não fazer parte da cadeia de consumo. O consumidor que repara o produto defeituoso por conta própria e continua a usá-lo renuncia ao direito de rescindir o contrato, mas pode pedir indenização pelos custos do reparo. A compra de um veículo novo que apresenta defeitos graves, somada ao tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), gera dano moral indenizável. Pedidos parcialmente procedentes contra a vendedora para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, e processo extinto sem mérito contra o banco. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805440-18.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 118567091), que, em 18 de junho de 2024, o primeiro autor, Reginaldo, adquiriu da primeira ré, JS Motos, uma motocicleta nova, marca SHINERAY, modelo JET 125, ano 2024/2025. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento junto ao segundo réu, Banco PAN, formalizado em nome do segundo autor, Gilmar, cunhado de Reginaldo. O valor total financiado foi de R$ 11.480,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 492,93. Afirmam que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, que começaram com problemas no disco de embreagem, reparados em duas ocasiões pela loja, e culminaram em uma falha grave no motor, que "bateu", tornando a motocicleta inutilizável. Sustentam que, mesmo após sucessivas tentativas de conserto, os vícios não foram sanados, e na última devolução, o veículo apresentava, além do problema persistente no motor, uma rachadura na carenagem. O primeiro autor relata ter sofrido severos transtornos, destacando um episódio em que foi forçado a empurrar a motocicleta por mais de sete quilômetros, e ressalta que o veículo era seu único meio de transporte para o trabalho, de modo que as falhas constantes comprometeram sua rotina. Diante da inércia das rés em apresentar uma solução definitiva, e após o pagamento de onze parcelas do financiamento, que totalizavam R$ 5.422,23 na data do ajuizamento, buscaram a tutela jurisdicional. Requereram a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio do despacho inicial (ID 120179344), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, com a citação das partes rés. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 123808470). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 124690667), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, não se estendendo a vícios do produto, que seriam de responsabilidade exclusiva da vendedora, JS Motos. Argumentou que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, inexistindo solidariedade. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA também apresentou sua defesa (ID 125002959), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos de resolução contratual e devolução de valores deveriam ser dirigidos à instituição financeira, detentora do contrato de financiamento. No mérito, alegou contradições na narrativa autoral, defendeu que sempre buscou solucionar os problemas apresentados e questionou a alegação de "motor batido", sugerindo a possibilidade de mau uso pelo condutor. Requereu a produção de prova pericial e impugnou a ocorrência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 126253735 e 126253741), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade solidária entre a vendedora e a instituição financeira, com base na teoria dos contratos coligados e na cadeia de fornecimento. Durante a instrução, os autores peticionaram informando um fato novo (ID 129013764): em razão da necessidade de utilização da motocicleta para o trabalho, o primeiro autor promoveu o reparo do motor por conta própria, juntando áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e comprovantes de despesas que totalizaram R$ 1.070,00 (ID 129013787), valor que pleitearam adicionar ao pedido de danos materiais. Em decisão de saneamento (ID 154776266), este Juízo postergou a análise das preliminares de ilegitimidade para o mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em razão da perda de seu objeto decorrente do reparo particular do bem, e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender o feito suficientemente instruído com provas documentais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das rés para se manifestarem sobre os novos documentos. As rés se manifestaram (IDs 155786978 e 156119516), impugnando a validade probatória dos documentos novos, reiterando suas teses defensivas e apontando que o reparo particular impossibilitou a verificação da causa real do defeito. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo o julgamento do mérito. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A ré JS MOTOS alega não ser parte legítima no processo, sustentando que a responsabilidade pela devolução de valores seria da financeira. Essa alegação preliminar não deve ser aceita, pois, como vendedora de um produto com defeito, a empresa responde diretamente perante o consumidor, conforme o artigo 18 do CDC. A definição sobre a extensão de sua responsabilidade é uma questão a ser decidida na análise principal do caso. Já a instituição financeira, BANCO PAN S.A., também alega sua ilegitimidade, defendendo que sua atuação se limitou a financiar o bem, não tendo responsabilidade sobre defeitos do produto. Esta alegação preliminar, no entanto, deve ser aceita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em regra, a instituição financeira não é responsável por defeitos no produto comprado com os recursos do financiamento. Os contratos de compra e venda e de mútuo (financiamento) são distintos e autônomos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifo nosso) Sendo assim, a financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando apenas como intermediária que disponibiliza o capital para a aquisição. A responsabilidade por defeitos de qualidade do bem é do vendedor e/ou do fabricante. A responsabilidade solidária não é presumida, mas deve ser estabelecida por lei ou por contrato. A legislação do consumidor, neste caso, não determina a responsabilidade solidária do agente financeiro por defeito do produto. Dessa forma, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e extinguir o processo sem análise do mérito em relação a ele. II.2. Da Análise do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, sendo os autores considerados consumidores e as rés, fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A disputa, portanto, deve ser resolvida com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Os autores pediram a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Essa medida é um direito básico do consumidor, aplicável quando o juiz considera a alegação verossímil (provável) ou quando o consumidor é hipossuficiente (possui menor capacidade técnica ou financeira na relação). No caso concreto, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores diante de uma concessionária de veículos e uma grande instituição financeira é evidente. Além disso, as alegações são prováveis e encontram apoio nos documentos apresentados, como fotografias e vídeos que indicam os problemas no veículo (ID 118569513, ID 118569514, ID 118569516). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos defeitos alegados ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, dever do qual não se livraram. II.2.2. Do Defeito do Produto A questão central do processo está na existência de defeito na motocicleta adquirida. Os autores alegam uma série de defeitos que começaram poucos dias após a compra de um veículo zero quilômetro, o que, por si só, já representa uma quebra da expectativa de qualidade e durabilidade. O relato é consistente e apoiado por um conjunto de provas que, analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, dão robustez à pretensão. As rés, em suas defesas, não conseguiram afastar a existência dos defeitos. A primeira ré, JS MOTOS, ao receber o veículo para conserto em mais de uma oportunidade, reconheceu implicitamente a existência dos problemas e sua responsabilidade inicial pelo reparo. A alegação de que a causa do problema no motor poderia ser mau uso não foi acompanhada de qualquer prova. Pelo contrário, a empresa pediu prova pericial, cuja realização se tornou impossível, conforme fundamentado na decisão de ID 154776266, pois o bem foi alterado. Ainda que a parte autora tenha modificado o estado do bem ao realizar o conserto, tal fato não exclui a responsabilidade da ré. O conserto particular foi uma medida tomada em um cenário de urgência, o autor precisava do veículo para trabalhar, e após a frustração das tentativas de solução pela via administrativa e a propositura da ação. A inércia da vendedora em prover uma solução definitiva e eficaz foi a causa principal que levou o consumidor a buscar seus próprios meios para tornar o bem utilizável. A controvérsia levantada pela JS MOTOS sobre a expressão "bateu o motor" e o reparo efetivamente realizado na "biela" (ID 156119516) se mostra um formalismo excessivo. Para o consumidor leigo, uma falha grave que impede o funcionamento do motor é comumente descrita como "motor batido". A documentação do reparo (ID 129013787), ainda que informal, e o áudio do mecânico (ID 129013786) confirmam a ocorrência de um problema sério e custoso no motor, compatível com o relato inicial. Fica, portanto, estabelecido que a motocicleta apresentou defeitos de qualidade que não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa constatação dá aos autores o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o § 1º do referido artigo. II.2.3. Da Manutenção do Contrato de Compra e Venda e da Improcedência do Pedido de Rescisão Os autores pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. No entanto, o conjunto de ações dos próprios autores impede o acolhimento desse pedido. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, oferece ao consumidor, caso o defeito do produto não seja sanado em 30 dias, três alternativas: a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha por uma dessas opções exclui as demais. A rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, pressupõe a devolução do bem defeituoso ao fornecedor. No presente caso, os autores informaram que, diante da necessidade de usar o veículo para o trabalho e da inércia da ré em apresentar uma solução, realizaram o conserto do motor por conta própria (ID 129013764). Ao fazerem isso e continuarem a utilizar a motocicleta, eles optaram, de forma tácita, por manter o bem em sua posse, tornando o pedido de rescisão contratual incompatível com sua própria conduta. A opção pelo reparo e pela continuidade do uso do bem equivale a uma escolha pela manutenção do contrato, convertendo-se o direito à rescisão em um direito à reparação pelos custos incorridos. Uma vez que o contrato de compra e venda deve ser mantido, o pedido de rescisão do contrato de financiamento também deve ser julgado improcedente. O financiamento, embora ligado à compra, é um negócio jurídico autônomo (mútuo) em que o banco cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito. A manutenção do contrato principal (compra e venda) implica, necessariamente, a manutenção do contrato acessório (financiamento). Assim, são improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a JS MOTOS e do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o BANCO PAN S.A. II.2.4. Dos Danos Materiais A consequência lógica da improcedência do pedido de rescisão contratual é a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento. Se o contrato é mantido, as obrigações de pagamento continuam válidas. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução das parcelas pagas. No entanto, os autores comprovaram ter sofrido um dano material direto, correspondente ao valor de R$ 1.070,00, gasto com o conserto particular da motocicleta (ID 129013787). Conforme já fundamentado, o reparo foi uma consequência direta da falha da ré em solucionar o defeito do produto de forma rápida e eficaz.
Trata-se de um prejuízo material diretamente ligado ao evento danoso, que deve ser integralmente reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente. Portanto, a condenação ao pagamento deste valor é necessária. II.2.5. Dos Danos Morais Resta analisar a ocorrência de dano moral. O dano moral não se configura por qualquer aborrecimento, mas pela violação a direitos da personalidade, que causa dor, angústia e sofrimento que ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. No caso dos autos, a situação vivida pelo primeiro autor, Reginaldo Herculano Soares, ultrapassou o mero dissabor. A compra de um veículo novo, especialmente uma motocicleta que serve como ferramenta de trabalho, gera uma expectativa de confiabilidade e segurança. Essa expectativa foi completamente frustrada por defeitos graves e recorrentes que surgiram logo após a compra. O autor foi privado do uso regular de seu bem essencial. Teve que gastar tempo e energia em várias idas à concessionária, sem obter uma solução. Sofreu o constrangimento e o esforço físico de ter que empurrar o veículo por uma longa distância (ID 118569515). Tal cenário se enquadra perfeitamente na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor. A conduta da ré, ao vender um produto defeituoso e não o reparar adequadamente, demonstrou descaso e desrespeito, causando ao autor angústia, frustração e impotência que merecem reparação. Quanto ao valor da indenização, o pedido foi de R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido pelo primeiro autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré JS MOTOS; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta SHINERAY JET 125, chassi nº 99HJTS12522003305, firmado entre os autores e a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o réu BANCO PAN S.A.; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), referente aos custos do reparo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;] Em relação ao réu BANCO PAN S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Em relação à ré JS MOTOS, havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Condeno a ré JS MOTOS a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré JS MOTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor das parcelas cuja restituição foi negada), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for pedido, arquive-se o processo com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARO PARTICULAR PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA À RESCISÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A instituição financeira que apenas financia a compra do bem não responde por vícios do produto, por não fazer parte da cadeia de consumo. O consumidor que repara o produto defeituoso por conta própria e continua a usá-lo renuncia ao direito de rescindir o contrato, mas pode pedir indenização pelos custos do reparo. A compra de um veículo novo que apresenta defeitos graves, somada ao tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), gera dano moral indenizável. Pedidos parcialmente procedentes contra a vendedora para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, e processo extinto sem mérito contra o banco. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805440-18.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 118567091), que, em 18 de junho de 2024, o primeiro autor, Reginaldo, adquiriu da primeira ré, JS Motos, uma motocicleta nova, marca SHINERAY, modelo JET 125, ano 2024/2025. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento junto ao segundo réu, Banco PAN, formalizado em nome do segundo autor, Gilmar, cunhado de Reginaldo. O valor total financiado foi de R$ 11.480,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 492,93. Afirmam que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, que começaram com problemas no disco de embreagem, reparados em duas ocasiões pela loja, e culminaram em uma falha grave no motor, que "bateu", tornando a motocicleta inutilizável. Sustentam que, mesmo após sucessivas tentativas de conserto, os vícios não foram sanados, e na última devolução, o veículo apresentava, além do problema persistente no motor, uma rachadura na carenagem. O primeiro autor relata ter sofrido severos transtornos, destacando um episódio em que foi forçado a empurrar a motocicleta por mais de sete quilômetros, e ressalta que o veículo era seu único meio de transporte para o trabalho, de modo que as falhas constantes comprometeram sua rotina. Diante da inércia das rés em apresentar uma solução definitiva, e após o pagamento de onze parcelas do financiamento, que totalizavam R$ 5.422,23 na data do ajuizamento, buscaram a tutela jurisdicional. Requereram a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio do despacho inicial (ID 120179344), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, com a citação das partes rés. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 123808470). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 124690667), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, não se estendendo a vícios do produto, que seriam de responsabilidade exclusiva da vendedora, JS Motos. Argumentou que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, inexistindo solidariedade. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA também apresentou sua defesa (ID 125002959), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos de resolução contratual e devolução de valores deveriam ser dirigidos à instituição financeira, detentora do contrato de financiamento. No mérito, alegou contradições na narrativa autoral, defendeu que sempre buscou solucionar os problemas apresentados e questionou a alegação de "motor batido", sugerindo a possibilidade de mau uso pelo condutor. Requereu a produção de prova pericial e impugnou a ocorrência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 126253735 e 126253741), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade solidária entre a vendedora e a instituição financeira, com base na teoria dos contratos coligados e na cadeia de fornecimento. Durante a instrução, os autores peticionaram informando um fato novo (ID 129013764): em razão da necessidade de utilização da motocicleta para o trabalho, o primeiro autor promoveu o reparo do motor por conta própria, juntando áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e comprovantes de despesas que totalizaram R$ 1.070,00 (ID 129013787), valor que pleitearam adicionar ao pedido de danos materiais. Em decisão de saneamento (ID 154776266), este Juízo postergou a análise das preliminares de ilegitimidade para o mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em razão da perda de seu objeto decorrente do reparo particular do bem, e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender o feito suficientemente instruído com provas documentais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das rés para se manifestarem sobre os novos documentos. As rés se manifestaram (IDs 155786978 e 156119516), impugnando a validade probatória dos documentos novos, reiterando suas teses defensivas e apontando que o reparo particular impossibilitou a verificação da causa real do defeito. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo o julgamento do mérito. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A ré JS MOTOS alega não ser parte legítima no processo, sustentando que a responsabilidade pela devolução de valores seria da financeira. Essa alegação preliminar não deve ser aceita, pois, como vendedora de um produto com defeito, a empresa responde diretamente perante o consumidor, conforme o artigo 18 do CDC. A definição sobre a extensão de sua responsabilidade é uma questão a ser decidida na análise principal do caso. Já a instituição financeira, BANCO PAN S.A., também alega sua ilegitimidade, defendendo que sua atuação se limitou a financiar o bem, não tendo responsabilidade sobre defeitos do produto. Esta alegação preliminar, no entanto, deve ser aceita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em regra, a instituição financeira não é responsável por defeitos no produto comprado com os recursos do financiamento. Os contratos de compra e venda e de mútuo (financiamento) são distintos e autônomos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifo nosso) Sendo assim, a financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando apenas como intermediária que disponibiliza o capital para a aquisição. A responsabilidade por defeitos de qualidade do bem é do vendedor e/ou do fabricante. A responsabilidade solidária não é presumida, mas deve ser estabelecida por lei ou por contrato. A legislação do consumidor, neste caso, não determina a responsabilidade solidária do agente financeiro por defeito do produto. Dessa forma, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e extinguir o processo sem análise do mérito em relação a ele. II.2. Da Análise do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, sendo os autores considerados consumidores e as rés, fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A disputa, portanto, deve ser resolvida com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Os autores pediram a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Essa medida é um direito básico do consumidor, aplicável quando o juiz considera a alegação verossímil (provável) ou quando o consumidor é hipossuficiente (possui menor capacidade técnica ou financeira na relação). No caso concreto, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores diante de uma concessionária de veículos e uma grande instituição financeira é evidente. Além disso, as alegações são prováveis e encontram apoio nos documentos apresentados, como fotografias e vídeos que indicam os problemas no veículo (ID 118569513, ID 118569514, ID 118569516). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos defeitos alegados ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, dever do qual não se livraram. II.2.2. Do Defeito do Produto A questão central do processo está na existência de defeito na motocicleta adquirida. Os autores alegam uma série de defeitos que começaram poucos dias após a compra de um veículo zero quilômetro, o que, por si só, já representa uma quebra da expectativa de qualidade e durabilidade. O relato é consistente e apoiado por um conjunto de provas que, analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, dão robustez à pretensão. As rés, em suas defesas, não conseguiram afastar a existência dos defeitos. A primeira ré, JS MOTOS, ao receber o veículo para conserto em mais de uma oportunidade, reconheceu implicitamente a existência dos problemas e sua responsabilidade inicial pelo reparo. A alegação de que a causa do problema no motor poderia ser mau uso não foi acompanhada de qualquer prova. Pelo contrário, a empresa pediu prova pericial, cuja realização se tornou impossível, conforme fundamentado na decisão de ID 154776266, pois o bem foi alterado. Ainda que a parte autora tenha modificado o estado do bem ao realizar o conserto, tal fato não exclui a responsabilidade da ré. O conserto particular foi uma medida tomada em um cenário de urgência, o autor precisava do veículo para trabalhar, e após a frustração das tentativas de solução pela via administrativa e a propositura da ação. A inércia da vendedora em prover uma solução definitiva e eficaz foi a causa principal que levou o consumidor a buscar seus próprios meios para tornar o bem utilizável. A controvérsia levantada pela JS MOTOS sobre a expressão "bateu o motor" e o reparo efetivamente realizado na "biela" (ID 156119516) se mostra um formalismo excessivo. Para o consumidor leigo, uma falha grave que impede o funcionamento do motor é comumente descrita como "motor batido". A documentação do reparo (ID 129013787), ainda que informal, e o áudio do mecânico (ID 129013786) confirmam a ocorrência de um problema sério e custoso no motor, compatível com o relato inicial. Fica, portanto, estabelecido que a motocicleta apresentou defeitos de qualidade que não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa constatação dá aos autores o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o § 1º do referido artigo. II.2.3. Da Manutenção do Contrato de Compra e Venda e da Improcedência do Pedido de Rescisão Os autores pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. No entanto, o conjunto de ações dos próprios autores impede o acolhimento desse pedido. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, oferece ao consumidor, caso o defeito do produto não seja sanado em 30 dias, três alternativas: a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha por uma dessas opções exclui as demais. A rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, pressupõe a devolução do bem defeituoso ao fornecedor. No presente caso, os autores informaram que, diante da necessidade de usar o veículo para o trabalho e da inércia da ré em apresentar uma solução, realizaram o conserto do motor por conta própria (ID 129013764). Ao fazerem isso e continuarem a utilizar a motocicleta, eles optaram, de forma tácita, por manter o bem em sua posse, tornando o pedido de rescisão contratual incompatível com sua própria conduta. A opção pelo reparo e pela continuidade do uso do bem equivale a uma escolha pela manutenção do contrato, convertendo-se o direito à rescisão em um direito à reparação pelos custos incorridos. Uma vez que o contrato de compra e venda deve ser mantido, o pedido de rescisão do contrato de financiamento também deve ser julgado improcedente. O financiamento, embora ligado à compra, é um negócio jurídico autônomo (mútuo) em que o banco cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito. A manutenção do contrato principal (compra e venda) implica, necessariamente, a manutenção do contrato acessório (financiamento). Assim, são improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a JS MOTOS e do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o BANCO PAN S.A. II.2.4. Dos Danos Materiais A consequência lógica da improcedência do pedido de rescisão contratual é a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento. Se o contrato é mantido, as obrigações de pagamento continuam válidas. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução das parcelas pagas. No entanto, os autores comprovaram ter sofrido um dano material direto, correspondente ao valor de R$ 1.070,00, gasto com o conserto particular da motocicleta (ID 129013787). Conforme já fundamentado, o reparo foi uma consequência direta da falha da ré em solucionar o defeito do produto de forma rápida e eficaz.
Trata-se de um prejuízo material diretamente ligado ao evento danoso, que deve ser integralmente reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente. Portanto, a condenação ao pagamento deste valor é necessária. II.2.5. Dos Danos Morais Resta analisar a ocorrência de dano moral. O dano moral não se configura por qualquer aborrecimento, mas pela violação a direitos da personalidade, que causa dor, angústia e sofrimento que ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. No caso dos autos, a situação vivida pelo primeiro autor, Reginaldo Herculano Soares, ultrapassou o mero dissabor. A compra de um veículo novo, especialmente uma motocicleta que serve como ferramenta de trabalho, gera uma expectativa de confiabilidade e segurança. Essa expectativa foi completamente frustrada por defeitos graves e recorrentes que surgiram logo após a compra. O autor foi privado do uso regular de seu bem essencial. Teve que gastar tempo e energia em várias idas à concessionária, sem obter uma solução. Sofreu o constrangimento e o esforço físico de ter que empurrar o veículo por uma longa distância (ID 118569515). Tal cenário se enquadra perfeitamente na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor. A conduta da ré, ao vender um produto defeituoso e não o reparar adequadamente, demonstrou descaso e desrespeito, causando ao autor angústia, frustração e impotência que merecem reparação. Quanto ao valor da indenização, o pedido foi de R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido pelo primeiro autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré JS MOTOS; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta SHINERAY JET 125, chassi nº 99HJTS12522003305, firmado entre os autores e a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o réu BANCO PAN S.A.; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), referente aos custos do reparo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;] Em relação ao réu BANCO PAN S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Em relação à ré JS MOTOS, havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Condeno a ré JS MOTOS a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré JS MOTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor das parcelas cuja restituição foi negada), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for pedido, arquive-se o processo com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA E ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARO PARTICULAR PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA À RESCISÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A instituição financeira que apenas financia a compra do bem não responde por vícios do produto, por não fazer parte da cadeia de consumo. O consumidor que repara o produto defeituoso por conta própria e continua a usá-lo renuncia ao direito de rescindir o contrato, mas pode pedir indenização pelos custos do reparo. A compra de um veículo novo que apresenta defeitos graves, somada ao tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), gera dano moral indenizável. Pedidos parcialmente procedentes contra a vendedora para condená-la ao pagamento de danos materiais e morais, e processo extinto sem mérito contra o banco. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805440-18.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 118567091), que, em 18 de junho de 2024, o primeiro autor, Reginaldo, adquiriu da primeira ré, JS Motos, uma motocicleta nova, marca SHINERAY, modelo JET 125, ano 2024/2025. A aquisição foi viabilizada por meio de um contrato de financiamento junto ao segundo réu, Banco PAN, formalizado em nome do segundo autor, Gilmar, cunhado de Reginaldo. O valor total financiado foi de R$ 11.480,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 492,93. Afirmam que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar defeitos graves e recorrentes, que começaram com problemas no disco de embreagem, reparados em duas ocasiões pela loja, e culminaram em uma falha grave no motor, que "bateu", tornando a motocicleta inutilizável. Sustentam que, mesmo após sucessivas tentativas de conserto, os vícios não foram sanados, e na última devolução, o veículo apresentava, além do problema persistente no motor, uma rachadura na carenagem. O primeiro autor relata ter sofrido severos transtornos, destacando um episódio em que foi forçado a empurrar a motocicleta por mais de sete quilômetros, e ressalta que o veículo era seu único meio de transporte para o trabalho, de modo que as falhas constantes comprometeram sua rotina. Diante da inércia das rés em apresentar uma solução definitiva, e após o pagamento de onze parcelas do financiamento, que totalizavam R$ 5.422,23 na data do ajuizamento, buscaram a tutela jurisdicional. Requereram a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, subsidiariamente, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio do despacho inicial (ID 120179344), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, com a citação das partes rés. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 123808470). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 124690667), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua responsabilidade se limita ao contrato de financiamento, não se estendendo a vícios do produto, que seriam de responsabilidade exclusiva da vendedora, JS Motos. Argumentou que os contratos de compra e venda e de financiamento são distintos e autônomos, inexistindo solidariedade. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA também apresentou sua defesa (ID 125002959), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os pedidos de resolução contratual e devolução de valores deveriam ser dirigidos à instituição financeira, detentora do contrato de financiamento. No mérito, alegou contradições na narrativa autoral, defendeu que sempre buscou solucionar os problemas apresentados e questionou a alegação de "motor batido", sugerindo a possibilidade de mau uso pelo condutor. Requereu a produção de prova pericial e impugnou a ocorrência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram impugnação às contestações (IDs 126253735 e 126253741), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade solidária entre a vendedora e a instituição financeira, com base na teoria dos contratos coligados e na cadeia de fornecimento. Durante a instrução, os autores peticionaram informando um fato novo (ID 129013764): em razão da necessidade de utilização da motocicleta para o trabalho, o primeiro autor promoveu o reparo do motor por conta própria, juntando áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e comprovantes de despesas que totalizaram R$ 1.070,00 (ID 129013787), valor que pleitearam adicionar ao pedido de danos materiais. Em decisão de saneamento (ID 154776266), este Juízo postergou a análise das preliminares de ilegitimidade para o mérito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, em razão da perda de seu objeto decorrente do reparo particular do bem, e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por entender o feito suficientemente instruído com provas documentais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das rés para se manifestarem sobre os novos documentos. As rés se manifestaram (IDs 155786978 e 156119516), impugnando a validade probatória dos documentos novos, reiterando suas teses defensivas e apontando que o reparo particular impossibilitou a verificação da causa real do defeito. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo o julgamento do mérito. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A ré JS MOTOS alega não ser parte legítima no processo, sustentando que a responsabilidade pela devolução de valores seria da financeira. Essa alegação preliminar não deve ser aceita, pois, como vendedora de um produto com defeito, a empresa responde diretamente perante o consumidor, conforme o artigo 18 do CDC. A definição sobre a extensão de sua responsabilidade é uma questão a ser decidida na análise principal do caso. Já a instituição financeira, BANCO PAN S.A., também alega sua ilegitimidade, defendendo que sua atuação se limitou a financiar o bem, não tendo responsabilidade sobre defeitos do produto. Esta alegação preliminar, no entanto, deve ser aceita. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em regra, a instituição financeira não é responsável por defeitos no produto comprado com os recursos do financiamento. Os contratos de compra e venda e de mútuo (financiamento) são distintos e autônomos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifo nosso) Sendo assim, a financeira não integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando apenas como intermediária que disponibiliza o capital para a aquisição. A responsabilidade por defeitos de qualidade do bem é do vendedor e/ou do fabricante. A responsabilidade solidária não é presumida, mas deve ser estabelecida por lei ou por contrato. A legislação do consumidor, neste caso, não determina a responsabilidade solidária do agente financeiro por defeito do produto. Dessa forma, é necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. e extinguir o processo sem análise do mérito em relação a ele. II.2. Da Análise do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, sendo os autores considerados consumidores e as rés, fornecedoras de produto e serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A disputa, portanto, deve ser resolvida com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Os autores pediram a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Essa medida é um direito básico do consumidor, aplicável quando o juiz considera a alegação verossímil (provável) ou quando o consumidor é hipossuficiente (possui menor capacidade técnica ou financeira na relação). No caso concreto, a hipossuficiência técnica e econômica dos autores diante de uma concessionária de veículos e uma grande instituição financeira é evidente. Além disso, as alegações são prováveis e encontram apoio nos documentos apresentados, como fotografias e vídeos que indicam os problemas no veículo (ID 118569513, ID 118569514, ID 118569516). Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos defeitos alegados ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor, dever do qual não se livraram. II.2.2. Do Defeito do Produto A questão central do processo está na existência de defeito na motocicleta adquirida. Os autores alegam uma série de defeitos que começaram poucos dias após a compra de um veículo zero quilômetro, o que, por si só, já representa uma quebra da expectativa de qualidade e durabilidade. O relato é consistente e apoiado por um conjunto de provas que, analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, dão robustez à pretensão. As rés, em suas defesas, não conseguiram afastar a existência dos defeitos. A primeira ré, JS MOTOS, ao receber o veículo para conserto em mais de uma oportunidade, reconheceu implicitamente a existência dos problemas e sua responsabilidade inicial pelo reparo. A alegação de que a causa do problema no motor poderia ser mau uso não foi acompanhada de qualquer prova. Pelo contrário, a empresa pediu prova pericial, cuja realização se tornou impossível, conforme fundamentado na decisão de ID 154776266, pois o bem foi alterado. Ainda que a parte autora tenha modificado o estado do bem ao realizar o conserto, tal fato não exclui a responsabilidade da ré. O conserto particular foi uma medida tomada em um cenário de urgência, o autor precisava do veículo para trabalhar, e após a frustração das tentativas de solução pela via administrativa e a propositura da ação. A inércia da vendedora em prover uma solução definitiva e eficaz foi a causa principal que levou o consumidor a buscar seus próprios meios para tornar o bem utilizável. A controvérsia levantada pela JS MOTOS sobre a expressão "bateu o motor" e o reparo efetivamente realizado na "biela" (ID 156119516) se mostra um formalismo excessivo. Para o consumidor leigo, uma falha grave que impede o funcionamento do motor é comumente descrita como "motor batido". A documentação do reparo (ID 129013787), ainda que informal, e o áudio do mecânico (ID 129013786) confirmam a ocorrência de um problema sério e custoso no motor, compatível com o relato inicial. Fica, portanto, estabelecido que a motocicleta apresentou defeitos de qualidade que não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa constatação dá aos autores o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o § 1º do referido artigo. II.2.3. Da Manutenção do Contrato de Compra e Venda e da Improcedência do Pedido de Rescisão Os autores pedem a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. No entanto, o conjunto de ações dos próprios autores impede o acolhimento desse pedido. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, oferece ao consumidor, caso o defeito do produto não seja sanado em 30 dias, três alternativas: a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A escolha por uma dessas opções exclui as demais. A rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, pressupõe a devolução do bem defeituoso ao fornecedor. No presente caso, os autores informaram que, diante da necessidade de usar o veículo para o trabalho e da inércia da ré em apresentar uma solução, realizaram o conserto do motor por conta própria (ID 129013764). Ao fazerem isso e continuarem a utilizar a motocicleta, eles optaram, de forma tácita, por manter o bem em sua posse, tornando o pedido de rescisão contratual incompatível com sua própria conduta. A opção pelo reparo e pela continuidade do uso do bem equivale a uma escolha pela manutenção do contrato, convertendo-se o direito à rescisão em um direito à reparação pelos custos incorridos. Uma vez que o contrato de compra e venda deve ser mantido, o pedido de rescisão do contrato de financiamento também deve ser julgado improcedente. O financiamento, embora ligado à compra, é um negócio jurídico autônomo (mútuo) em que o banco cumpriu sua obrigação ao liberar o crédito. A manutenção do contrato principal (compra e venda) implica, necessariamente, a manutenção do contrato acessório (financiamento). Assim, são improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a JS MOTOS e do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o BANCO PAN S.A. II.2.4. Dos Danos Materiais A consequência lógica da improcedência do pedido de rescisão contratual é a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento. Se o contrato é mantido, as obrigações de pagamento continuam válidas. Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução das parcelas pagas. No entanto, os autores comprovaram ter sofrido um dano material direto, correspondente ao valor de R$ 1.070,00, gasto com o conserto particular da motocicleta (ID 129013787). Conforme já fundamentado, o reparo foi uma consequência direta da falha da ré em solucionar o defeito do produto de forma rápida e eficaz.
Trata-se de um prejuízo material diretamente ligado ao evento danoso, que deve ser integralmente reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente. Portanto, a condenação ao pagamento deste valor é necessária. II.2.5. Dos Danos Morais Resta analisar a ocorrência de dano moral. O dano moral não se configura por qualquer aborrecimento, mas pela violação a direitos da personalidade, que causa dor, angústia e sofrimento que ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. No caso dos autos, a situação vivida pelo primeiro autor, Reginaldo Herculano Soares, ultrapassou o mero dissabor. A compra de um veículo novo, especialmente uma motocicleta que serve como ferramenta de trabalho, gera uma expectativa de confiabilidade e segurança. Essa expectativa foi completamente frustrada por defeitos graves e recorrentes que surgiram logo após a compra. O autor foi privado do uso regular de seu bem essencial. Teve que gastar tempo e energia em várias idas à concessionária, sem obter uma solução. Sofreu o constrangimento e o esforço físico de ter que empurrar o veículo por uma longa distância (ID 118569515). Tal cenário se enquadra perfeitamente na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral o tempo vital desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor. A conduta da ré, ao vender um produto defeituoso e não o reparar adequadamente, demonstrou descaso e desrespeito, causando ao autor angústia, frustração e impotência que merecem reparação. Quanto ao valor da indenização, o pedido foi de R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido pelo primeiro autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. E, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré JS MOTOS; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta SHINERAY JET 125, chassi nº 99HJTS12522003305, firmado entre os autores e a ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 116763843, firmado com o réu BANCO PAN S.A.; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), referente aos custos do reparo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;] Em relação ao réu BANCO PAN S.A., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Em relação à ré JS MOTOS, havendo sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Condeno a ré JS MOTOS a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno os autores a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré JS MOTOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor das parcelas cuja restituição foi negada), ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for pedido, arquive-se o processo com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 21:31
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805440-18.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra na petição inicial (ID 118567091) que adquiriu da primeira demandada, JS MOTOS, uma motocicleta nova, modelo SHINERAY JET 125, ano 2024/2025, por meio de contrato de financiamento celebrado com o segundo demandado, BANCO PAN S.A. O negócio foi formalizado em nome do segundo autor, GILMAR DA SILVA, embora o primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, seja o usuário de fato do veículo. O valor do financiamento foi de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Alegam os autores que, poucos dias após a aquisição, a motocicleta começou a apresentar uma série de vícios, inicialmente no disco de embreagem e, subsequentemente, um problema mais grave que culminou na "batida" do motor, tornando o veículo inutilizável. Relatam que, apesar das tentativas de conserto pela loja demandada, os defeitos persistiram e, na última ocasião, a motocicleta foi devolvida não apenas com o problema no motor sem solução, mas também com a carenagem danificada. Diante dos transtornos e da ineficácia dos reparos, postulam a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após audiência de conciliação sem acordo (ID 123808470), as partes demandadas apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S.A. (ID 124690667) arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao defender que sua atuação se restringiu ao financiamento do bem, não possuindo responsabilidade sobre vícios do produto, que seriam de incumbência exclusiva da vendedora. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA (ID 125002959), por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, rebateu as alegações autorais, apontando supostas contradições e a ausência de provas sobre a origem dos defeitos, requerendo a produção de prova pericial para aferir a causa dos problemas no motor e a eventual ocorrência de mau uso pelo condutor. Em sede de impugnação (IDs 126253735 e 126253741), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reforçou a tese de responsabilidade solidária entre a loja e a instituição financeira e requereu a produção de prova testemunhal. A ré JS MOTOS, em petição subsequente (ID 126587192), insistiu na necessidade da prova pericial. Ocorre que, no curso do processo, a parte autora peticionou (ID 129013764), informando a este Juízo um fato novo de extrema relevância para o deslinde da fase probatória: diante da necessidade de utilizar a motocicleta para seu deslocamento ao trabalho, o autor REGINALDO HERCULANO SOARES promoveu, por conta própria, o reparo do bem. Nessa oportunidade, juntou documentos que comprovariam o conserto, incluindo um áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e notas referentes à aquisição de peças e pagamento de mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) (ID 129013787), valor que pleiteia seja adicionado à condenação por danos materiais. Feito este breve relato, passo a sanear o processo e a decidir sobre as provas requeridas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas, encontrando-se o feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundirem com a análise da responsabilidade solidária e da natureza da relação contratual, serão apreciadas juntamente com o mérito da causa. Os pontos controvertidos da demanda repousam sobre: (i) a efetiva existência e a natureza dos vícios alegados na motocicleta; (ii) a responsabilidade da empresa vendedora e da instituição financeira pelos danos decorrentes; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua devida quantificação. Para a elucidação de tais pontos, a demandada JS MOTOS reitera o pedido de produção de prova pericial, enquanto a parte autora pleiteia a produção de prova oral. Do Pedido de Prova Pericial A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA postula a realização de perícia técnica na motocicleta objeto da lide, com o objetivo de identificar a causa dos defeitos alegados, notadamente o problema no motor, e apurar eventual mau uso do veículo por parte do autor. Contudo, a análise da pertinência de tal prova deve, impreterivelmente, considerar a inovação fática trazida aos autos pela parte autora, por meio da petição e documentos de IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Neles, os demandantes informam, de maneira expressa, que o bem já foi reparado, com a substituição de diversas peças do motor. Este fato novo e superveniente acarreta a completa perda de objeto da prova pericial requerida. A finalidade de uma perícia, no presente contexto, seria examinar o estado da motocicleta para diagnosticar a origem do vício, diferenciando um defeito de fabricação de um eventual dano causado por mau uso ou por desgaste natural. Com o reparo já efetuado e a substituição das peças que seriam o foco da análise técnica, o objeto da perícia foi modificado de forma substancial e definitiva, tornando impossível para um perito judicial atestar, com a segurança técnica necessária, a causa primária da falha no motor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma prova se torna inútil quando não possui a capacidade de influenciar na formação do convencimento do julgador sobre os fatos controvertidos. No caso em tela, a perícia sobre um bem já alterado em sua essência não traria elementos conclusivos sobre seu estado anterior, resultando em uma diligência dispendiosa e infrutífera para o desfecho da causa. Portanto, a modificação do estado da coisa litigiosa, promovida pela própria parte interessada na demonstração do vício, inviabiliza a produção da prova técnica, que se torna, por consequência, desnecessária e impertinente. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade da prova decorre de fato não imputável ao Juízo. Do Pedido de Produção de Prova Oral As partes também requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar suas alegações. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A análise dos autos revela que a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já produzida e daquela que será submetida ao contraditório, conforme adiante se determinará. As questões fáticas centrais, como a aquisição do bem, as sucessivas idas à oficina e os danos alegados, encontram-se satisfatoriamente documentadas por meio de contratos, ordens de serviço, notas fiscais, fotografias e vídeos. A oitiva de testemunhas, em especial para comprovar a causa de um defeito técnico em um motor de motocicleta, mostra-se de pouca ou nenhuma valia, pois tal aferição demanda conhecimento técnico especializado, o que, como já exposto, tornou-se inviável. As demais circunstâncias fáticas, como o transtorno de ter o veículo quebrado, já estão suficientemente delineadas para a análise do mérito. Dessa forma, entendendo que o acervo probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, e que a produção de prova oral se revelaria desnecessária e protelatória, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da Manifestação sobre os Documentos Novos Tendo em vista a juntada de novos documentos e informações pela parte autora (IDs 129013764, 129013786 e 129013787), que alteram o panorama fático ao noticiarem o reparo do bem e apresentarem novos custos a título de dano material, é imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes rés, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, em razão da perda superveniente de seu objeto. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (audiência de instrução e julgamento), por considerar que os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental para o julgamento da lide. INTIMEM-SE as partes rés, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos e informações juntados pela parte autora sob os IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805440-18.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra na petição inicial (ID 118567091) que adquiriu da primeira demandada, JS MOTOS, uma motocicleta nova, modelo SHINERAY JET 125, ano 2024/2025, por meio de contrato de financiamento celebrado com o segundo demandado, BANCO PAN S.A. O negócio foi formalizado em nome do segundo autor, GILMAR DA SILVA, embora o primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, seja o usuário de fato do veículo. O valor do financiamento foi de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Alegam os autores que, poucos dias após a aquisição, a motocicleta começou a apresentar uma série de vícios, inicialmente no disco de embreagem e, subsequentemente, um problema mais grave que culminou na "batida" do motor, tornando o veículo inutilizável. Relatam que, apesar das tentativas de conserto pela loja demandada, os defeitos persistiram e, na última ocasião, a motocicleta foi devolvida não apenas com o problema no motor sem solução, mas também com a carenagem danificada. Diante dos transtornos e da ineficácia dos reparos, postulam a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após audiência de conciliação sem acordo (ID 123808470), as partes demandadas apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S.A. (ID 124690667) arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao defender que sua atuação se restringiu ao financiamento do bem, não possuindo responsabilidade sobre vícios do produto, que seriam de incumbência exclusiva da vendedora. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA (ID 125002959), por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, rebateu as alegações autorais, apontando supostas contradições e a ausência de provas sobre a origem dos defeitos, requerendo a produção de prova pericial para aferir a causa dos problemas no motor e a eventual ocorrência de mau uso pelo condutor. Em sede de impugnação (IDs 126253735 e 126253741), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reforçou a tese de responsabilidade solidária entre a loja e a instituição financeira e requereu a produção de prova testemunhal. A ré JS MOTOS, em petição subsequente (ID 126587192), insistiu na necessidade da prova pericial. Ocorre que, no curso do processo, a parte autora peticionou (ID 129013764), informando a este Juízo um fato novo de extrema relevância para o deslinde da fase probatória: diante da necessidade de utilizar a motocicleta para seu deslocamento ao trabalho, o autor REGINALDO HERCULANO SOARES promoveu, por conta própria, o reparo do bem. Nessa oportunidade, juntou documentos que comprovariam o conserto, incluindo um áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e notas referentes à aquisição de peças e pagamento de mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) (ID 129013787), valor que pleiteia seja adicionado à condenação por danos materiais. Feito este breve relato, passo a sanear o processo e a decidir sobre as provas requeridas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas, encontrando-se o feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundirem com a análise da responsabilidade solidária e da natureza da relação contratual, serão apreciadas juntamente com o mérito da causa. Os pontos controvertidos da demanda repousam sobre: (i) a efetiva existência e a natureza dos vícios alegados na motocicleta; (ii) a responsabilidade da empresa vendedora e da instituição financeira pelos danos decorrentes; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua devida quantificação. Para a elucidação de tais pontos, a demandada JS MOTOS reitera o pedido de produção de prova pericial, enquanto a parte autora pleiteia a produção de prova oral. Do Pedido de Prova Pericial A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA postula a realização de perícia técnica na motocicleta objeto da lide, com o objetivo de identificar a causa dos defeitos alegados, notadamente o problema no motor, e apurar eventual mau uso do veículo por parte do autor. Contudo, a análise da pertinência de tal prova deve, impreterivelmente, considerar a inovação fática trazida aos autos pela parte autora, por meio da petição e documentos de IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Neles, os demandantes informam, de maneira expressa, que o bem já foi reparado, com a substituição de diversas peças do motor. Este fato novo e superveniente acarreta a completa perda de objeto da prova pericial requerida. A finalidade de uma perícia, no presente contexto, seria examinar o estado da motocicleta para diagnosticar a origem do vício, diferenciando um defeito de fabricação de um eventual dano causado por mau uso ou por desgaste natural. Com o reparo já efetuado e a substituição das peças que seriam o foco da análise técnica, o objeto da perícia foi modificado de forma substancial e definitiva, tornando impossível para um perito judicial atestar, com a segurança técnica necessária, a causa primária da falha no motor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma prova se torna inútil quando não possui a capacidade de influenciar na formação do convencimento do julgador sobre os fatos controvertidos. No caso em tela, a perícia sobre um bem já alterado em sua essência não traria elementos conclusivos sobre seu estado anterior, resultando em uma diligência dispendiosa e infrutífera para o desfecho da causa. Portanto, a modificação do estado da coisa litigiosa, promovida pela própria parte interessada na demonstração do vício, inviabiliza a produção da prova técnica, que se torna, por consequência, desnecessária e impertinente. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade da prova decorre de fato não imputável ao Juízo. Do Pedido de Produção de Prova Oral As partes também requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar suas alegações. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A análise dos autos revela que a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já produzida e daquela que será submetida ao contraditório, conforme adiante se determinará. As questões fáticas centrais, como a aquisição do bem, as sucessivas idas à oficina e os danos alegados, encontram-se satisfatoriamente documentadas por meio de contratos, ordens de serviço, notas fiscais, fotografias e vídeos. A oitiva de testemunhas, em especial para comprovar a causa de um defeito técnico em um motor de motocicleta, mostra-se de pouca ou nenhuma valia, pois tal aferição demanda conhecimento técnico especializado, o que, como já exposto, tornou-se inviável. As demais circunstâncias fáticas, como o transtorno de ter o veículo quebrado, já estão suficientemente delineadas para a análise do mérito. Dessa forma, entendendo que o acervo probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, e que a produção de prova oral se revelaria desnecessária e protelatória, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da Manifestação sobre os Documentos Novos Tendo em vista a juntada de novos documentos e informações pela parte autora (IDs 129013764, 129013786 e 129013787), que alteram o panorama fático ao noticiarem o reparo do bem e apresentarem novos custos a título de dano material, é imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes rés, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, em razão da perda superveniente de seu objeto. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (audiência de instrução e julgamento), por considerar que os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental para o julgamento da lide. INTIMEM-SE as partes rés, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos e informações juntados pela parte autora sob os IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805440-18.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra na petição inicial (ID 118567091) que adquiriu da primeira demandada, JS MOTOS, uma motocicleta nova, modelo SHINERAY JET 125, ano 2024/2025, por meio de contrato de financiamento celebrado com o segundo demandado, BANCO PAN S.A. O negócio foi formalizado em nome do segundo autor, GILMAR DA SILVA, embora o primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, seja o usuário de fato do veículo. O valor do financiamento foi de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Alegam os autores que, poucos dias após a aquisição, a motocicleta começou a apresentar uma série de vícios, inicialmente no disco de embreagem e, subsequentemente, um problema mais grave que culminou na "batida" do motor, tornando o veículo inutilizável. Relatam que, apesar das tentativas de conserto pela loja demandada, os defeitos persistiram e, na última ocasião, a motocicleta foi devolvida não apenas com o problema no motor sem solução, mas também com a carenagem danificada. Diante dos transtornos e da ineficácia dos reparos, postulam a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após audiência de conciliação sem acordo (ID 123808470), as partes demandadas apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S.A. (ID 124690667) arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao defender que sua atuação se restringiu ao financiamento do bem, não possuindo responsabilidade sobre vícios do produto, que seriam de incumbência exclusiva da vendedora. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA (ID 125002959), por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, rebateu as alegações autorais, apontando supostas contradições e a ausência de provas sobre a origem dos defeitos, requerendo a produção de prova pericial para aferir a causa dos problemas no motor e a eventual ocorrência de mau uso pelo condutor. Em sede de impugnação (IDs 126253735 e 126253741), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reforçou a tese de responsabilidade solidária entre a loja e a instituição financeira e requereu a produção de prova testemunhal. A ré JS MOTOS, em petição subsequente (ID 126587192), insistiu na necessidade da prova pericial. Ocorre que, no curso do processo, a parte autora peticionou (ID 129013764), informando a este Juízo um fato novo de extrema relevância para o deslinde da fase probatória: diante da necessidade de utilizar a motocicleta para seu deslocamento ao trabalho, o autor REGINALDO HERCULANO SOARES promoveu, por conta própria, o reparo do bem. Nessa oportunidade, juntou documentos que comprovariam o conserto, incluindo um áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e notas referentes à aquisição de peças e pagamento de mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) (ID 129013787), valor que pleiteia seja adicionado à condenação por danos materiais. Feito este breve relato, passo a sanear o processo e a decidir sobre as provas requeridas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas, encontrando-se o feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundirem com a análise da responsabilidade solidária e da natureza da relação contratual, serão apreciadas juntamente com o mérito da causa. Os pontos controvertidos da demanda repousam sobre: (i) a efetiva existência e a natureza dos vícios alegados na motocicleta; (ii) a responsabilidade da empresa vendedora e da instituição financeira pelos danos decorrentes; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua devida quantificação. Para a elucidação de tais pontos, a demandada JS MOTOS reitera o pedido de produção de prova pericial, enquanto a parte autora pleiteia a produção de prova oral. Do Pedido de Prova Pericial A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA postula a realização de perícia técnica na motocicleta objeto da lide, com o objetivo de identificar a causa dos defeitos alegados, notadamente o problema no motor, e apurar eventual mau uso do veículo por parte do autor. Contudo, a análise da pertinência de tal prova deve, impreterivelmente, considerar a inovação fática trazida aos autos pela parte autora, por meio da petição e documentos de IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Neles, os demandantes informam, de maneira expressa, que o bem já foi reparado, com a substituição de diversas peças do motor. Este fato novo e superveniente acarreta a completa perda de objeto da prova pericial requerida. A finalidade de uma perícia, no presente contexto, seria examinar o estado da motocicleta para diagnosticar a origem do vício, diferenciando um defeito de fabricação de um eventual dano causado por mau uso ou por desgaste natural. Com o reparo já efetuado e a substituição das peças que seriam o foco da análise técnica, o objeto da perícia foi modificado de forma substancial e definitiva, tornando impossível para um perito judicial atestar, com a segurança técnica necessária, a causa primária da falha no motor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma prova se torna inútil quando não possui a capacidade de influenciar na formação do convencimento do julgador sobre os fatos controvertidos. No caso em tela, a perícia sobre um bem já alterado em sua essência não traria elementos conclusivos sobre seu estado anterior, resultando em uma diligência dispendiosa e infrutífera para o desfecho da causa. Portanto, a modificação do estado da coisa litigiosa, promovida pela própria parte interessada na demonstração do vício, inviabiliza a produção da prova técnica, que se torna, por consequência, desnecessária e impertinente. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade da prova decorre de fato não imputável ao Juízo. Do Pedido de Produção de Prova Oral As partes também requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar suas alegações. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A análise dos autos revela que a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já produzida e daquela que será submetida ao contraditório, conforme adiante se determinará. As questões fáticas centrais, como a aquisição do bem, as sucessivas idas à oficina e os danos alegados, encontram-se satisfatoriamente documentadas por meio de contratos, ordens de serviço, notas fiscais, fotografias e vídeos. A oitiva de testemunhas, em especial para comprovar a causa de um defeito técnico em um motor de motocicleta, mostra-se de pouca ou nenhuma valia, pois tal aferição demanda conhecimento técnico especializado, o que, como já exposto, tornou-se inviável. As demais circunstâncias fáticas, como o transtorno de ter o veículo quebrado, já estão suficientemente delineadas para a análise do mérito. Dessa forma, entendendo que o acervo probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, e que a produção de prova oral se revelaria desnecessária e protelatória, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da Manifestação sobre os Documentos Novos Tendo em vista a juntada de novos documentos e informações pela parte autora (IDs 129013764, 129013786 e 129013787), que alteram o panorama fático ao noticiarem o reparo do bem e apresentarem novos custos a título de dano material, é imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes rés, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, em razão da perda superveniente de seu objeto. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (audiência de instrução e julgamento), por considerar que os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental para o julgamento da lide. INTIMEM-SE as partes rés, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos e informações juntados pela parte autora sob os IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA
REU: JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805440-18.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINALDO HERCULANO SOARES e GILMAR DA SILVA em face de JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra na petição inicial (ID 118567091) que adquiriu da primeira demandada, JS MOTOS, uma motocicleta nova, modelo SHINERAY JET 125, ano 2024/2025, por meio de contrato de financiamento celebrado com o segundo demandado, BANCO PAN S.A. O negócio foi formalizado em nome do segundo autor, GILMAR DA SILVA, embora o primeiro autor, REGINALDO HERCULANO SOARES, seja o usuário de fato do veículo. O valor do financiamento foi de R$ 11.480,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). Alegam os autores que, poucos dias após a aquisição, a motocicleta começou a apresentar uma série de vícios, inicialmente no disco de embreagem e, subsequentemente, um problema mais grave que culminou na "batida" do motor, tornando o veículo inutilizável. Relatam que, apesar das tentativas de conserto pela loja demandada, os defeitos persistiram e, na última ocasião, a motocicleta foi devolvida não apenas com o problema no motor sem solução, mas também com a carenagem danificada. Diante dos transtornos e da ineficácia dos reparos, postulam a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após audiência de conciliação sem acordo (ID 123808470), as partes demandadas apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S.A. (ID 124690667) arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao defender que sua atuação se restringiu ao financiamento do bem, não possuindo responsabilidade sobre vícios do produto, que seriam de incumbência exclusiva da vendedora. A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA (ID 125002959), por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade e, no mérito, rebateu as alegações autorais, apontando supostas contradições e a ausência de provas sobre a origem dos defeitos, requerendo a produção de prova pericial para aferir a causa dos problemas no motor e a eventual ocorrência de mau uso pelo condutor. Em sede de impugnação (IDs 126253735 e 126253741), a parte autora refutou os argumentos defensivos, reforçou a tese de responsabilidade solidária entre a loja e a instituição financeira e requereu a produção de prova testemunhal. A ré JS MOTOS, em petição subsequente (ID 126587192), insistiu na necessidade da prova pericial. Ocorre que, no curso do processo, a parte autora peticionou (ID 129013764), informando a este Juízo um fato novo de extrema relevância para o deslinde da fase probatória: diante da necessidade de utilizar a motocicleta para seu deslocamento ao trabalho, o autor REGINALDO HERCULANO SOARES promoveu, por conta própria, o reparo do bem. Nessa oportunidade, juntou documentos que comprovariam o conserto, incluindo um áudio do mecânico responsável (ID 129013786) e notas referentes à aquisição de peças e pagamento de mão de obra, totalizando um prejuízo de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) (ID 129013787), valor que pleiteia seja adicionado à condenação por danos materiais. Feito este breve relato, passo a sanear o processo e a decidir sobre as provas requeridas. As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas, encontrando-se o feito em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas. As preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundirem com a análise da responsabilidade solidária e da natureza da relação contratual, serão apreciadas juntamente com o mérito da causa. Os pontos controvertidos da demanda repousam sobre: (i) a efetiva existência e a natureza dos vícios alegados na motocicleta; (ii) a responsabilidade da empresa vendedora e da instituição financeira pelos danos decorrentes; (iii) a ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua devida quantificação. Para a elucidação de tais pontos, a demandada JS MOTOS reitera o pedido de produção de prova pericial, enquanto a parte autora pleiteia a produção de prova oral. Do Pedido de Prova Pericial A ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA postula a realização de perícia técnica na motocicleta objeto da lide, com o objetivo de identificar a causa dos defeitos alegados, notadamente o problema no motor, e apurar eventual mau uso do veículo por parte do autor. Contudo, a análise da pertinência de tal prova deve, impreterivelmente, considerar a inovação fática trazida aos autos pela parte autora, por meio da petição e documentos de IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Neles, os demandantes informam, de maneira expressa, que o bem já foi reparado, com a substituição de diversas peças do motor. Este fato novo e superveniente acarreta a completa perda de objeto da prova pericial requerida. A finalidade de uma perícia, no presente contexto, seria examinar o estado da motocicleta para diagnosticar a origem do vício, diferenciando um defeito de fabricação de um eventual dano causado por mau uso ou por desgaste natural. Com o reparo já efetuado e a substituição das peças que seriam o foco da análise técnica, o objeto da perícia foi modificado de forma substancial e definitiva, tornando impossível para um perito judicial atestar, com a segurança técnica necessária, a causa primária da falha no motor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma prova se torna inútil quando não possui a capacidade de influenciar na formação do convencimento do julgador sobre os fatos controvertidos. No caso em tela, a perícia sobre um bem já alterado em sua essência não traria elementos conclusivos sobre seu estado anterior, resultando em uma diligência dispendiosa e infrutífera para o desfecho da causa. Portanto, a modificação do estado da coisa litigiosa, promovida pela própria parte interessada na demonstração do vício, inviabiliza a produção da prova técnica, que se torna, por consequência, desnecessária e impertinente. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a impossibilidade da prova decorre de fato não imputável ao Juízo. Do Pedido de Produção de Prova Oral As partes também requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar suas alegações. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A análise dos autos revela que a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já produzida e daquela que será submetida ao contraditório, conforme adiante se determinará. As questões fáticas centrais, como a aquisição do bem, as sucessivas idas à oficina e os danos alegados, encontram-se satisfatoriamente documentadas por meio de contratos, ordens de serviço, notas fiscais, fotografias e vídeos. A oitiva de testemunhas, em especial para comprovar a causa de um defeito técnico em um motor de motocicleta, mostra-se de pouca ou nenhuma valia, pois tal aferição demanda conhecimento técnico especializado, o que, como já exposto, tornou-se inviável. As demais circunstâncias fáticas, como o transtorno de ter o veículo quebrado, já estão suficientemente delineadas para a análise do mérito. Dessa forma, entendendo que o acervo probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, e que a produção de prova oral se revelaria desnecessária e protelatória, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da Manifestação sobre os Documentos Novos Tendo em vista a juntada de novos documentos e informações pela parte autora (IDs 129013764, 129013786 e 129013787), que alteram o panorama fático ao noticiarem o reparo do bem e apresentarem novos custos a título de dano material, é imprescindível assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa às partes rés, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECIDO: INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela ré JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA, em razão da perda superveniente de seu objeto. INDEFERIR o pedido de produção de prova oral (audiência de instrução e julgamento), por considerar que os autos já se encontram suficientemente instruídos com prova documental para o julgamento da lide. INTIMEM-SE as partes rés, JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e BANCO PAN S.A., para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos documentos e informações juntados pela parte autora sob os IDs 129013764, 129013786 e 129013787. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Indeferimento
03/03/2026, 11:29
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 17:04
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:33
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 22:52
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
02/11/2025, 11:47
Publicação
15/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, através do presente expediente INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer IMPUGNAÇÃO às contestações contidas nos IDs retros, face preliminares e/ou documentos apresentados, bem assim INTIMO todas as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, através do presente expediente INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer IMPUGNAÇÃO às contestações contidas nos IDs retros, face preliminares e/ou documentos apresentados, bem assim INTIMO todas as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, através do presente expediente INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer IMPUGNAÇÃO às contestações contidas nos IDs retros, face preliminares e/ou documentos apresentados, bem assim INTIMO todas as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO HERCULANO SOARES, GILMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SOARES SANTOS - PB34531 JS MOTOS - COMERCIO DE MOTOCICLETAS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: NATHALIA KESSIA DE SOUZA MELO - PB26841 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, através do presente expediente INTIMO a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer IMPUGNAÇÃO às contestações contidas nos IDs retros, face preliminares e/ou documentos apresentados, bem assim INTIMO todas as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-os que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Datado e assinado eletronicamente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805440-18.2025.8.15.0181
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 16:13
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 12:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2025, 11:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/09/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 20:35
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Carta)
26/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/08/2025, 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação