Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORMALENA DOS SANTOS CARVALHO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0806585-57.2019.8.15.0331 Assunto: [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, id. 97764258. Intimado, o executado discordou com o valor executado sob o argumento de excesso de execução e apresentou como correto a planilha de valores na id. 103289584. Intimado, o credor/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo devedor/executado, id. 103434282. É o relatório. Decido. Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação de cálculos, a medida que se impõe é a homologação dos valores. DISPOSITIVO Desta forma, HOMOLOGO OS VALORES apresentados pelo executado e determino o pagamento das obrigações por meio de requisição de RPV, nos termos do § 3º, II, do art. 535 do CPC. Expeçam-se Ofícios requisitórios de RPV's, conforme valores apresentados pelo executado na id. 103289584. Quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, esse foi majorado na fase recursal, devendo ser pago no percentual de 12 % (doze por cento) do valor da execução. Ainda, INDEFIRO o pedido da executado de efeito suspensivo à Impugnação, art. 525, § 6º do CPC, tendo em vista a concordância da parte autora e que o valores devidos são ínfimo e oxigenará as finanças da parte autora - (hipossuficiente da presente demanda). Comprovado o pagamento da RPV's, expeçam-se alvarás, conforme normas do BRB; Ainda, intime-se a parte autora para apresentar dados bancários, ou chave Pix*. Com a confirmação do pagamento da RPV, não havendo outras requisições ou diligências nos autos, arquive-se os autos com baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------*Ato da Presidência nº 63/2025 - (TJPB)