Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVAM BARBOSA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807565-62.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. JOSEVAM BARBOSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida acumulada com pedido de indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA NAO PADRONIZADO. O autor alega que foi surpreendido por uma negativação em seu nome realizada pela instituição ré. A restrição refere-se ao valor de R$ 438,61, vinculada ao contrato nº 152183482-960364, com data de inclusão em 27/02/2022. Afirma o requerente que desconhece a origem da dívida e que jamais celebrou contrato com a empresa ré ou com qualquer instituição que justificasse tal cobrança. Sustenta que a inserção indevida em cadastros de proteção ao crédito prejudicou seu bom nome e seu acesso ao crédito. Em sede de pedidos, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito. Pleiteou ainda a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo conforme decisão de ID 83791614. A parte ré apresentou contestação no ID 84014894. Arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para constar o CNPJ correto. Suscitou a carência da ação por falta de interesse processual, alegando que o autor não buscou meios administrativos de solução. Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a dívida existe e é legítima. Explicou que o crédito foi adquirido por meio de cessão firmada com a empresa CREDSYSTEM. Argumentou que a negativação configura exercício regular de direito e que o autor foi devidamente notificado da cessão. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 84124865. Refutou as preliminares e destacou que a ré não apresentou o contrato original assinado que comprovasse a relação jurídica inicial com a empresa cedente. Instadas a produzirem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares Retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, acolho a manifestação da ré apenas para que a Secretaria proceda à atualização cadastral do CNPJ para o número 26.405.883/0001-03, conforme documentos apresentados.
Trata-se de mera adequação administrativa que não altera a legitimidade passiva. Carência de ação A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A ausência de prévio requerimento administrativo ou contato com órgãos de defesa do consumidor não impede o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência apresentada na contestação confirma a existência de pretensão resistida e o interesse processual. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte autora comprovou sua condição de desempregado mediante a juntada de CTPS e certidões da Receita Federal (ID 83582317). A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a falta de provas sem trazer qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas do processo. Do Mérito O caso trata de responsabilidade civil objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré, na qualidade de cessionária de crédito, assume os riscos e bônus da atividade, respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da existência do débito. O autor nega a contratação. Diante de tal negação, cabe ao suposto credor o ônus de provar a existência de relação jurídica válida que sustente a cobrança, uma vez que não se pode exigir da parte hipossuficiente a prova de fato negativo. A parte ré defende que o débito é oriundo de uma cessão de crédito da empresa CREDSYSTEM. No entanto, analisando as provas anexadas à defesa, verifico que a requerida não colacionou aos autos o contrato original assinado pelo autor que teria dado origem à dívida com a cedente. As telas de sistemas internos da ré e a certidão de cessão de crédito apenas provam que houve um negócio jurídico entre a ré e a CREDSYSTEM. Contudo, tais documentos não possuem o condão de comprovar que o autor efetivamente contratou com a empresa original e se tornou devedor dos valores mencionados. A jurisprudência colacionada aos autos reforça que a ausência de prova da origem do débito torna a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ilegal. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte autora nega veementemente que tenha feito essa contratação; urge observar que a demandada/apelante, limitou-se, tão somente, a apresentar o termo de cessão de crédito, mas não comprova a origem do crédito cedido e, como é cediço, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPB, Processo 0810080-06.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, julgado em 28/01/2022). Na mesma linha, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso similar: DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, negativações esta devidamente identificadas nos documentos juntados aos autos, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar não só a cessão de crédito, como também a existência e a origem da dívida, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade dos débitos identificados na inicial e a ilicitude de suas inscrições em cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade das dívidas em questão, com determinação de cancelamento das respectivas negativações. (TJ-SP - Apelação Cível: 10233612020238260003, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 10/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado). Não havendo prova da relação jurídica originária, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes torna-se indevida, configurando ato ilícito passível de reparação. Do Dano Moral A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano presumido. Não há necessidade de provar o sofrimento ou o abalo psicológico, pois a simples restrição injustificada ao crédito e a mácula ao bom nome já caracterizam a lesão aos direitos da personalidade. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante deve servir como compensação ao autor e como desestímulo à ré para que não reitere a conduta negligente. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do débito indevido e o tempo de permanência da restrição, entendo como adequado o valor pleiteado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante mostra-se condizente com a gravidade da lesão e com o porte econômico da instituição ré. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 438,61, referente ao contrato nº 152183482-960364. Determinar que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome de JOSEVAM BARBOSA dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC) no que tange à dívida objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativação indevida - 27/02/2022), conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 26 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito