Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA HELOISA SILVA MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807935-07.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Ana Heloisa Silva Morais ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A. Relatou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida de R$ 1.298,30, referente ao contrato nº 153481451. Alegou desconhecer a origem do débito, afirmando que não contratou o serviço. Requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 28.701,70. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da negativação. Citado, o banco apresentou contestação impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão "Ourocard Fácil Visa" via aplicativo mobile, mediante biometria facial (selfie) e envio de documentos. Apresentou histórico de utilização do cartão com compras em estabelecimentos próximos à residência da autora e registros de pagamentos de faturas anteriores, defendendo o exercício regular de direito. A autora apresentou réplica alegando que as provas do banco são unilaterais. Instadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse em nova dilação probatória. O processo veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das preliminares Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A autora comprovou ser beneficiária do Programa Bolsa Família e isenta de imposto de renda, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento. O banco não apresentou prova capaz de desconstituir essa condição. Do Mérito No mérito, embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, esta não é absoluta e não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o réu de provar fatos impeditivos ou extintivos. O banco réu apresentou conjunto probatório robusto. Colacionou o termo de adesão assinado eletronicamente em 27/07/2022, acompanhado de "selfie" da autora e fotos de seus documentos pessoais. Mais relevante ainda é o extrato de utilização do cartão (ID 104541416), que demonstra o uso habitual para compras em supermercados e aplicativos de transporte na região de Santa Rita/PB, onde a autora reside. Além disso, os documentos comprovam o pagamento de diversas faturas anteriores por meio de PIX e QR Code. Tais pagamentos pressupõem o acesso à conta e a concordância com os gastos realizados, o que afasta completamente a tese de desconhecimento da dívida ou de fraude por terceiros. O comportamento da autora — utilizar o cartão por meses, pagar faturas e depois alegar desconhecimento — configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. A contratação por meio digital com biometria facial é válida e amplamente aceita pela jurisprudência, especialmente quando acompanhada de provas de utilização e pagamentos anteriores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. [...] 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica... 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito... 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. (TJ-PB - AC: 08000699220238150941)." Portanto, comprovada a relação jurídica e o inadimplemento da fatura vencida em 28/10/2023, a inscrição nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 27 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito