Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANE DE LIMA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806635-44.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Claudiane de Lima Silva ajuizou esta ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Digio S.A. alegando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A restrição refere-se a um débito de R$ 640,00, datado de 05/08/2022, vinculado ao contrato nº 63581044. A autora afirma que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira ré e desconhece a origem da dívida. Sustenta que a negativação é indevida e causa prejuízos ao seu crédito e à sua honra. Requereu a declaração de inexistência do débito e a retirada definitiva de seus dados dos órgãos restritivos. Juntou documentos como RG, CPF, comprovante de residência e extrato da consulta ao Serasa/Fenyx. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Alegou que a autora adquiriu um cartão de crédito Visa Internacional em 01/06/2022 por meio de plataforma digital. Para comprovar a tese, apresentou telas sistêmicas, faturas e uma fotografia (selfie) que teria sido capturada no momento da adesão, além de fotos de documentos pessoais. Sustentou a existência de relação jurídica e o exercício regular de direito ao negativar a dívida inadimplida. Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados pelo banco. Argumentou que as telas sistêmicas e as fotos são provas produzidas de forma unilateral e que não possuem segurança tecnológica suficiente para confirmar a manifestação de vontade. Pontuou ainda que o banco retirou a restrição no curso do processo, o que reforçaria o reconhecimento do erro. As partes foram intimadas para especificar provas e não ofereceram manifestação. Sem mais provas a produzir, por se tratar de uma questão eminentemente de direito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados aos autos. Das preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. A legitimidade das partes é clara, pois a autora contesta débito imputado pelo réu. O interesse processual também está presente, uma vez que a resistência da instituição financeira à pretensão autoral torna necessária a intervenção do Judiciário. A petição inicial é apta e permitiu o exercício pleno da defesa. Do mérito No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato que originou a negativação do nome da autora.
Trata-se de relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações justificam a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar que a contratação foi realizada de forma legítima. O banco réu fundamenta sua defesa na existência de um contrato digital validado por selfie e fotos de documentos. No entanto, a tecnologia utilizada para a contratação não se mostra infalível nem segura o suficiente para comprovar a manifestação de vontade da autora diante da negativa expressa de vínculo. A captura de uma fotografia simples (selfie) não se confunde com o procedimento de biometria facial integrada a bancos de dados oficiais. Sem uma certificação digital nos padrões legais ou mecanismos que impeçam fraudes por terceiros com acesso a fotos e dados da vítima, a prova apresentada pelo banco permanece frágil e unilateral. A jurisprudência atual reforça esse entendimento, conforme se observa na ementa abaixo: EMENTA: CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - V.v. (RELATOR): Comprovado nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. (Des. Ferrera Marcolino) (TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82.2022.8.13.0342, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre a necessidade de rigor nos contratos eletrônicos: Direito do consumidor. Contrato bancário. Fraude. Declaração de inexistência. Devolução em dobro. Possibilidade. Dano moral. Inocorrência. Exclusão da condenação. Retorno ao estado anterior. Necessidade. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora não conhecido, com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Fraude bancária em contrato consignado com desconto em benefício previdenciário. O contrato juntado pelo banco não tem qualquer elemento de segurança, mesmo se tratando de contrato eletrônico, razão pela qual a declaração de inexistencia é de rigor. 3. Restituição de valores descontados e responsabilidade do banco réu pela ausência de comprovação de regularidade contratual. Devolução em dobro devida. 4. Dano moral inocorrente, pois a autora não se manifestou no sentido de devolver o dinheiro creditado em sua conta ao banco réu. 5. Retorno ao estado anterior que é necessário a fim de não causar enriquecimento ilícito à autora e prejuízo ao réu. Compensação determinada. III. Razões de decidir 6. Contrato impugnado carece de validade, por ausência de elementos de segurança da assinatura eletrônica. 7. Declarada a inexistência do contrato, é cabível a devolução do que já foi descontado e em dobro, conforme art. 42 do CDC e jurisprudência consolidada. 8. Dano moral afastado em razão da ausência de devolução espontânea pela autora dos valores recebidos em sua conta. 9. Autora pediu a majoração da indenização por dano moral, porém a condenação foi afastada pelos motivos já expostos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora não conhecido com determinação. Tese de julgamento: A inexistência de contrato bancário, por fraude, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mas impõe o retorno ao estado anterior para evitar enriquecimento ilícito. O dano moral é afastado quando a autora não demonstra boa-fé na devolução de valores recebidos indevidamente. Dispositivos relevantes: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante: AgRg no AREsp 371.431/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22/10/2013; TJSP, Apelação nº 1004803-06.2021.8.26.0541 Relator Des. Elói Estevão Troly. (TJ-SP - Apelação Cível: 10320455820238260576 São José do Rio Preto, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025). A instituição financeira assume o risco de sua atividade ao disponibilizar meios de contratação facilitados e sem conferência presencial ou métodos de assinatura eletrônica avançados. Eventual fraude cometida por terceiros constitui fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do banco, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Como o banco não provou de forma inequívoca que foi a autora quem assinou o contrato ou que ela tenha se beneficiado de qualquer crédito derivado desse negócio, a declaração de inexistência do débito é a medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição nos cadastros de inadimplentes torna-se indevida, pois carece de suporte jurídico legítimo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 640,00, objeto do contrato nº 63581044 (ou 00000000001532), em nome de Claudiane de Lima Silva junto ao Banco Digio S.A. ii) Determinar ao réu que proceda à exclusão dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação a este débito específico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos procuradores da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 27 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito