Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0808884-69.2018.8.15.2003 DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão e arquivamento administrativo formulado no id. 155471132, por falta de amparo legal, máxime se concedida a gratuidade no id. 17520290. Assim, pela última vez e sob pena de remoção, intime-se a inventariante para, em 5 dias, cumprir o despacho do id. 136748644, devendo: 1 – oferecer novo plano de partilha, em peça única, retificando-o para que, em relação à herdeira falecida Maria da Penha Ferreira Bezerra, seu espólio figure como beneficiário, bem como observando que a renúncia manifestada nos id’s. 36902220, 36902224 e 36902227 é ineficaz por não atender ao art. 1.806 do CC; 2 – juntar certidão de registro do imóvel atualizada, ou, persistindo a impossibilidade, descrever os direitos sobre o bem a serem partilhados; e 3 – juntar certidão de óbito de ELIEL JUNIOR BEZERRA e WELLINGTON FERREIRA BEZERRA, qualificando os herdeiros por eles deixados. Atendido, conclusos para exame e determinar a intimação dos demais herdeiros e sucessores não assistidos pelos mesmos advogados da inventariante para falaram sobre o novo plano de partilha. Do contrário, os demais herdeiros serão intimados para demonstrar interesse no encargo de inventariante. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, do CPC e tema 1074 do STJ. Certidão da censec no id. 36902228 e id. 36902229, gratuidade concedida no id. 17520290 e direitos sobre a posse no id. 17492057. João Pessoa, 6.4.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito