Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831348-49.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015. O devedor foi citado, em razão da ausência de pagamento, o autor pugnou pelo bloqueio de valores nos ativos financeiros do executado (ID 131586309), atualizando o débito em R$ 6.517,60 (Planilha ID 156269262) e a diligência teve resultado de bloqueio parcial R$ 250,81 (ID 158384568). Houve a diligência SNIPER a qual restou infrutífera (ID 160575747). Analisando-se os autos, observa-se que o exequente requereu a penhora de bens móveis na residência do (a) Executado (a) para satisfação do crédito exequendo e a suspensão da sua CNH. (ID 160930158). Não há como deferir o pedido de suspensão da CNH da parte executada. Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela exequente, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora. Em relação ao pedido de Penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na residência do executado, INTIME-SE o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha de débito atualizada, procedendo ao decote (exclusão) do valor bloqueado, já levantado em favor do exequente através do Alvará Judicial (ID 159596732). Com a juntada da nova planilha, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na residência do executado. João Pessoa, 9 de junho de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO