Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Paraíba Previdência - PBPREV ADVOGADO: Milídia Cirilo Feitosa (OAB/PB 10.138)
RECORRIDO: Marcelo da Silva Pontes ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0844931-09.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência - PBPREV (ID 40530325), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 39485217), ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo da Silva Pontes, policial militar integrante da reserva remunerada, que pleiteou o descongelamento do adicional de inatividade e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou a apelante ao descongelamento e atualização do adicional de inatividade na razão de 3/10 (três décimos) do soldo, com pagamento de diferenças e prestações vincendas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o congelamento do adicional por tempo de serviço estatuído pelo art. 2º, § 2º, da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, alcança o adicional de inatividade percebido pelos servidores públicos militares. III. Razões de decidir 3. O congelamento previsto no art. 2º, § 2º, da MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012) refere-se exclusivamente ao adicional por tempo de serviço, não abrangendo outras verbas como o adicional de inatividade, conforme princípio da legalidade estrita, segundo o qual o intérprete não deve ampliar onde o legislador não o fez. 4. A matéria foi dirimida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) do TJPB, que fixou tese jurídica no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço não alcança a gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade. 5. O adicional de inatividade deve ser calculado conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.701/2008, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação nos índices de 0,2 (dois décimos) ou 0,3 (três décimos), conforme o tempo de serviço computado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (ID 40530325). Aduz que, "não há de se afastar do Adicional de Inatividade o congelamento reiterado pela MP 185/12, convertida na lei nº 9.703/2012 ( art. 2º, § 2º ). Note-se que a norma acima referenciada fala sobre a “forma de pagamento”, qual seja, o congelamento, não se limitando apenas ao adicional por tempo de serviço." Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID 40879807). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 42040569). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. No tocante à alegada violação aos arts. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 926 do CPC, verifica-se que o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido o referido dispositivo. A parte somente o menciona genericamente, sem apresentar uma fundamentação clara e precisa sobre a suposta violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ademais, derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.703/2012), tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, empregada analogicamente. Nesse sentido: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) “[…] 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: ‘por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário’. Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. […].” (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) “[…] 3. É inviável o exame de recurso especial quando, para derruir as conclusões do acórdão recorrido, for necessária interpretação de ato normativo estadual. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. […].” (AgInt no AREsp n. 2.289.318/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 284 e 280 do STF. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba