Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: Jandir Pereira da Silva e Lucia Maria Pontes da Silva ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899
RECORRIDO: Banco Toyota do Brasil S/A ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/PB 19.738
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0840014-54.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jandir Pereira da Silva e Lucia Maria Pontes da Silva (Id. 19776916), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 19196927), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No que toca à alegação de violação de lei federal, os recorrentes afirmam que o acórdão contrariou o art. 502 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada sobre matéria que, segundo sustentam, não teria sido objeto da demanda anterior. Aduzem também violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que os juros remuneratórios representam obrigação acessória e que sua devolução, não analisada na ação primitiva, deveria ser examinada autonomamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Invocam ainda ofensa ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, ao sustentarem que não há identidade entre causa de pedir e pedido das duas ações, e ao art. 489, §1º, VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os precedentes apresentados. Quanto ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”), apontam divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça que, supostamente, afastariam a ocorrência de coisa julgada quando a ação posterior busca restituição de valores não examinados expressamente na lide anterior. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba