Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Marcos Nascimento de Franca ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino – OAB/PB 14.577
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831143-30.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Nascimento de Franca (Id. 21404841), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 18393771), cuja ementa restou assim redigida: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. No caso, como a demanda revisional baseia-se em contrato entre as partes, é manifesto o cunho obrigacional da relação entre elas. Assim, é aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, previstos no Código Civil. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA Observando-se que o autor pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 485, IV e V; 502; 337, §§2º e 4º; e 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a coisa julgada, uma vez que a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial teria tratado apenas da restituição das tarifas bancárias declaradas ilegais, e não dos juros remuneratórios sobre elas incidentes. Alega também violação aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, defendendo que a restituição dos juros remuneratórios não teria sido abarcada pelo título judicial anterior e que a decisão recorrida implicaria enriquecimento sem causa da instituição financeira. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, aduzindo que os consectários incidentes sobre tarifas declaradas abusivas constituem pedido autônomo que não estaria protegido pela coisa julgada formada na primeira demanda. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba