Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691-A) Apelada: Iolanda Gomes da Cunha Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva (OAB/PB 12.236) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação Cível - Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito - Financiamento de veículo - Cédula de Crédito Bancário - Juros moratórios - Limitação a 1% ao mês - Repetição simples do indébito - Atualização pelo IPCA até a citação e, após, pela Taxa Selic - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por Iolanda Gomes da Cunha, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 6% ao mês em contrato de financiamento de veículo formalizado por Cédula de Crédito Bancário, limitá-los a 1% ao mês, condenar a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, incidência exclusiva da Taxa Selic, facultada a compensação com eventual saldo remanescente do contrato, além de distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. O apelante pretende a reforma da sentença para afastar a limitação dos juros moratórios e, subsidiariamente, para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic desde a origem do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004, é válida a estipulação de juros moratórios de 6% ao mês, com afastamento da limitação prevista na Súmula 379 do STJ; e (ii) estabelecer se, na repetição simples do indébito, a Taxa Selic deve incidir desde cada desembolso ou apenas a partir da citação, após correção monetária pelo IPCA no período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios possuem natureza sancionatória pelo inadimplemento contratual, mas a Lei n.º 10.931/2004, embora autorize a pactuação de encargos moratórios na Cédula de Crédito Bancário, não prevê expressamente percentual diverso nem autoriza estipulação ilimitada de taxa. 4. A ausência de teto expresso na Lei n.º 10.931/2004 não afasta o controle de abusividade, pois a fixação de juros moratórios em 6% ao mês coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o equilíbrio contratual. 5. A jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula 379, admite juros moratórios até 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica que estabeleça limite diverso, e o art. 28, § 1º, III, da Lei n.º 10.931/2004 não contém autorização expressa para percentual superior. 6. O precedente do STJ no AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO firma que a existência de legislação específica, para afastar a limitação de 1% ao mês, exige disposição legal expressa prevendo parâmetro distinto, o que não ocorre na disciplina da Cédula de Crédito Bancário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a abusividade da cláusula que estipula juros moratórios de 6% ao mês em Cédula de Crédito Bancário e impõe sua limitação ao patamar de 1% ao mês. 8. A repetição do indébito deve observar correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, porque a atualização monetária recompõe a perda do valor da moeda desde o efetivo prejuízo. 9. A Taxa Selic possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros, razão pela qual sua incidência antes da citação é incompatível com os arts. 405 e 406 do Código Civil e com o art. 240 do CPC, já que os juros de mora, nas relações contratuais, fluem apenas a partir da constituição em mora judicial. 10. A sentença adota metodologia que evita cumulação indevida de índices no mesmo período, ao aplicar o IPCA até a citação e, após esse marco, exclusivamente a Taxa Selic, em consonância com o regime do art. 406 do Código Civil após a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 e com a orientação do STJ. 11. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários devidos pelo banco apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, preservada a proporcionalidade fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 10.931/2004 autoriza a pactuação de encargos moratórios em Cédula de Crédito Bancário, mas não afasta o controle de abusividade nem autoriza, sem previsão legal expressa, juros moratórios superiores a 1% ao mês. 2. A cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6% ao mês em financiamento de veículo formalizado por Cédula de Crédito Bancário é abusiva e deve ser limitada a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. 3. Na repetição simples do indébito decorrente de cobrança contratual abusiva, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outro índice no mesmo período. 4. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, não incide antes da citação nas relações contratuais. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Código Civil, arts. 405, 406 e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 178 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0800311-30.2024.8.15.0581, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPB, Apelação Cível n. 0800444-44.2024.8.15.0461, Rel. Des. Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, AC n. 0830884-30.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publ. 29.09.2023; TJPB, Apelação Cível n. 0819317-17.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0854599-33.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. Banco Votorantim S.A. interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 41514861), nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em seu desfavor ajuizada por Iolanda Gomes da Cunha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros moratórios no percentual de 6% ao mês, determinando sua limitação a 1% ao mês, com base na Súmula 379 do STJ, condenou, ainda, a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a maior a este título, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos, facultando a compensação de tais valores com eventual saldo remanescente do contrato de financiamento. Ao final, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 30% a cargo da autora e 70% pelo réu, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 41514868), o apelante/réu insurgiu-se contra a limitação imposta aos juros moratórios, sob o argumento de que o contrato em exame consiste em Cédula de Crédito Bancário regida por legislação específica (Lei n.º 10.931/2004), a qual autoriza a estipulação contratual de encargos moratórios sem qualquer limitação percentual. Fundamentou sua pretensão no art. 28 e parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, bem como na inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ aos contratos regulados por norma especial. Invocou precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que reconhecem a validade de cláusula que estipula juros de mora superiores a 1% ao mês em contratos regidos por legislação específica, defendendo, ainda, que tais encargos possuem caráter sancionador, visando desestimular a inadimplência contratual. Pugnou, assim, pela reforma da sentença recorrida para afastar a limitação dos juros moratórios. Subsidiariamente, requereu que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores eventualmente devidos sejam calculados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. Nas contrarrazões (ID 41514871), a apelada/autora defendeu a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Des. Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos, como visto no relatório, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente na origem, ensejando a interposição do presente recurso de apelação pelo banco promovido, que devolveu o questionamento acerca da possibilidade de cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, e, subsidiariamente, a pretensão de incidência exclusiva da Taxa Selic desde a origem do débito. Os juros moratórios são encargos incidentes sobre o atraso no cumprimento da obrigação, possuindo caráter de penalidade pelo inadimplemento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 379, de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Nesse ponto, a parte apelante/ré argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é regida por lei específica, a Lei n.º 10.931/04, o que afastaria a incidência da referida súmula. O art. 28, § 1º, III, da mencionada lei, de fato, prevê que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais". Contudo, a interpretação que prevalece é a de que, embora a lei permita a pactuação de encargos moratórios, ela não autoriza a estipulação de taxas de juros de forma ilimitada e desproporcional. A ausência de um teto expresso na Lei n.º 10.931/04 não confere à instituição financeira uma liberdade absoluta para fixar percentuais que se mostrem abusivos e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta direta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. O STJ tem se posicionado no sentido de que, para afastar o limite de 1% ao mês, a legislação específica deve prever, expressamente, um limite distinto. Como a Lei da Cédula de Crédito Bancário não o faz, aplica-se, por analogia, a regra geral consolidada na Súmula 379. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifo nosso. Este Tribunal de Justiça também segue essa orientação, reconhecendo a abusividade de juros moratórios superiores a 1% ao mês em Cédulas de Crédito Bancário: “Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação cível. Revisão contratual. Cobrança abusiva de juros moratórios. Tarifas contratuais. Capitalização de juros. Repetição do indébito. Parcial provimento do recurso.(...) 6. Os juros moratórios de 6% ao mês revelam-se manifestamente abusivos, devendo ser limitados ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, configurando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. (...) 4. É abusiva a cláusula contratual que estipula juros moratórios de 6% ao mês, devendo ser limitada a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ. (...)” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800311-30.2024.8.15.0581, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) - (destacamos). “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS (TC, TAB E REGISTRO). SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. (...). 7. Limita-se os juros moratórios a 1% a.m., em conformidade com o art. 406 do CC, art. 161, §1º, CTN, e Súmula 379/STJ, por ser abusiva a cobrança contratada (6% a.m.). (...) 4. Os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica devem observar o limite de 1% ao mês. (...)” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800444-44.2024.8.15.0461, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025) - (destacamos). “DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Revisão de Contrato. Procedência parcial. Apelações simultâneas. Preliminar do fornecedor. Ausência de interesse processual quanto à tarifa de avaliação de bem. Acolhimento. Mérito. Tarifa de registro de contrato. Legalidade mediante preenchimento dos requisitos: existência da efetiva prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva (REsp 1578553/SP - Tema 958). Registo do contrato no DETRAN. Efetivação. Seguro prestamista. Contratação apartada. Apólice própria. Não configuração de venda casada. Legalidade. Juros moratórios superiores a 1% ao mês. Cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/04. Ausência de disposição legal prevendo, expressamente, limites distintos. Emprego da Súmula 379 do STJ. Pedido subsidiário. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Cabimento. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do consumidor e provimento parcial do apelo do fornecedor. [...] 4. Quanto aos juros moratórios, a jurisprudência do STJ ( REsp n.º 1.061.530/RS – Tema 30) encontra-se pacificada ao adotar o entendimento de que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, o referido encargo pode ser convencionado até o limite de 1% (um por cento) ao mês. Inclusive, referido posicionamento restou sumulado no enunciado n. 379 do STJ. 5. Muito embora tenha sido autorizada a pactuação de penalidades contratuais nas Cédulas de Crédito Bancário, a legislação específica (Lei n. 10.931/04) não autorizou o arbitramento ilimitado da taxa de juros de mora. [...]”. (TJ-PB - AC: 08308843020228152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 29/09/2023). Destacamos. Em igual sentido, já me manifestei anteriormente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação revisional de cláusulas contratuais - Cédula de Crédito Bancário - Juros moratórios - Validade da limitação a 1% ao mês - Litigância predatória não reconhecida - Ônus da sucumbência - Redimensionamento - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por Marcelo Lima Oliveira, para declarar abusiva a cláusula contratual que previa juros moratórios de 6% ao mês, limitando-os a 1% ao mês conforme a Súmula 379 do STJ, além de condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, com distribuição proporcional dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes permite a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, afastando a incidência da Súmula 379 do STJ; e (ii) estabelecer se houve conduta processual irregular do advogado do Apelado que justificasse a expedição de ofício à OAB/PB e ao NUMOPEDE/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 10.931/04 permite a pactuação de penalidades contratuais nas Cédulas de Crédito Bancário, mas não autoriza estipulação ilimitada dos juros moratórios, os quais devem observar o limite de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 379). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de disposição legal específica autorizando percentual superior, aplica-se por analogia o art. 406 do Código Civil, com limitação de 1% ao mês para juros moratórios. 5. A cláusula contratual que previa juros moratórios de 6% ao mês revela-se abusiva, devendo ser readequada ao patamar legalmente aceito. 6. A atuação do advogado do Apelado não configura litigância predatória, pois não há provas de conduta abusiva, má-fé ou vícios que comprometam a regularidade da demanda, sendo incabível o envio de ofícios à OAB/PB e ao NUMOPEDE/PB. 7. O redimensionamento da sucumbência se impõe, dada a rejeição da maioria dos pedidos revisionais da parte autora, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré, mantendo-se os honorários em 20% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios estipulados em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/04 devem observar o limite de 1% ao mês, por analogia à Súmula 379 do STJ. 2. A mera propositura de múltiplas ações contra instituição financeira não caracteriza litigância predatória, ausente demonstração de conduta irregular, vícios processuais ou abuso do direito de demandar. 3. A redistribuição dos ônus da sucumbência deve refletir a proporção do êxito de cada parte, sendo incabível a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC quando não configurada a sucumbência mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, art. 28; Código Civil, art. 406; CPC, arts. 86 e 98, §3º; RITJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 30); STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 12.12.2022; TJ-PB, AC: 08308843020228152001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 29.09.2023; TJ-PB, AC: 0800238-71.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 29.10.2021. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0819317-17.2024.8.15.0001, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025) - (destacamos). No caso dos autos, a previsão de juros de mora de 6% ao mês, na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, é manifestamente abusiva e desproporcional (ID 41514837 - Pág. 2), o que justifica a sua limitação ao patamar de 1% ao mês, conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo. A manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte vulnerável da relação. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação exclusiva da Taxa Selic, a pretensão também não merece acolhida. A instituição financeira apelante insurge-se contra a metodologia de atualização do indébito fixada na sentença recorrida. O juízo determinou que os valores a serem restituídos devem observar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido até a data da citação; a partir desse marco, estabeleceu a incidência exclusiva da Taxa Selic, a qual já compreende juros e atualização. O banco apelante defende que a Selic deveria incidir isoladamente desde a origem do débito. No entanto, a sistemática adotada na origem mostra-se juridicamente escorreita e em harmonia com os princípios que regem a responsabilidade civil e os encargos de mora. A aplicação da correção monetária pura, pelo IPCA, no período compreendido entre o efetivo prejuízo (o pagamento da parcela com juros abusivos) e a citação, fundamenta-se na Súmula nº 43 do STJ, que preceitua que a correção incide sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A pretensão do banco de aplicar a Taxa Selic desde o desembolso não encontra amparo legal. É cediço que a Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Segundo a dicção do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, os juros de mora em relações contratuais são contados apenas a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora judicial. Antecipar a incidência de uma taxa que contém juros para o período anterior à citação configuraria um enriquecimento indevido do credor e uma penalidade desproporcional ao devedor, que estaria pagando juros por um período em que ainda não havia mora judicial caracterizada. Portanto, a exclusão da Taxa Selic antes da citação é medida impositiva. Somente após o chamamento do réu ao processo é que se justifica a aplicação do regime do art. 406 do Código Civil, com a incidência da taxa Selic. A sentença adotou correção monetária até a citação e, daí em diante, determinou a incidência exclusiva da Selic, sem cumulação com outro índice no mesmo período. Essa solução permanece compatível com o regime do art. 406 do Código Civil, após a alteração trazida pela Lei n.º 14.905/2024, e com a orientação recente do STJ de que a Selic não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária no mesmo lapso temporal. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a proporcionalidade da distribuição estabelecida na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator