Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAISLENY ANDRADE PINHEIRO DE OLIVEIRA.
REU: JAIME MARTIN ESCUDEIRO. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Juntar certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação, com o fim de comprovar a propriedade registral das partes; 2 - Complementar a qualificação das partes, especificando o estado civil e a ocupação profissional; 3 - A fim de viabilizar a análise da tutela de urgência pleiteada, deve a parte autora qualificar e identificar, com razão social e CNPJ, a "empresa terceira especializada" mencionada na exordial que realiza a gestão operacional das locações e comprovar o requerimento administrativo prévio de exibição dos documentos; 4 - Esclarecimento sobre o saldo devedor remanescente: diante do "Relatório em Aberto" (ID 126339101), que aponta parcelas a vencer em janeiro e fevereiro de 2026 junto à ABC Construções Ltda., a autora deverá esclarecer como pretende quitar o saldo residual para a consolidação dos direitos ou, alternativamente, como se dará o abatimento desses valores em eventual alienação judicial dos direitos; 5 - Retificação do valor da causa: nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados. Assim, a autora deverá retificar o montante para que inclua, além do valor estimado do imóvel (R$ 850.000,00), uma estimativa mínima quanto ao proveito econômico pretendido com os frutos retroativos (aluguéis desde abril de 2022); 6 - Pedido subsidiário de citação: considerando que o réu reside no exterior, a autora deverá formular pedido subsidiário de citação por Carta Rogatória, caso a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp/E-mail) reste frustrada ou não haja confirmação de recebimento pelo citando, garantindo a higidez da relação processual; 7 - Manifestação sobre a titular do domínio: tratando-se de ação que visa a alienação de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda, a autora deverá requerer a intimação/ciência da credora promitente vendedora (ABC Construções Ltda.) sobre a existência da lide, tendo em vista a previsão de anuência contida na Cláusula 12.1 do contrato firmado entre as partes. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868477-88.2025.8.15.2001 [Condomínio].