Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0874899-79.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARIA RAISSA DA FONSECA MAFRA Advogado: JEOSLAN COSTA DE ANDRADE OAB: PB35179 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANO MANZATTI MENDES OAB: PB11660 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 Advogado: EDSON MANZATTI MENDES OAB: PB19111 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por DECOLAR IMOBILIARIA LTDA em face de MARIA RAISSA DA FONSECA MAFRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de locação residencial (ID 127796266), cujo montante atualizado, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 4.051,35 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme consta da exordial (ID 127796253). Devidamente citada por oficial de justiça em 20/12/2025 (ID 131226819), a executada manteve-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário do débito nem apresentando embargos à execução no prazo legal. Diante da ausência de pagamento e da não localização de bens passíveis de constrição pelo oficial de justiça, este Juízo determinou a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 156684116). Ocorre que a executada, por meio de manifestação via correio eletrônico (ID 157393035), devidamente certificada pela serventia (ID 157393032), insurgiu-se contra a constrição realizada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para lastrear sua pretensão, colacionou extrato bancário (ID 157393037), demonstrando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para o recebimento de benefício assistencial de transferência de renda do Governo Federal (Bolsa Família), além de valores destinados à pensão alimentícia de sua filha menor. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção da penhora de ativos financeiros incidentes sobre valores originários de programa de assistência social e verba alimentar. Compulsando detidamente o extrato acostado no (ID 157393037), verifica-se, de forma inequívoca, que a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio judicial é o canal de recebimento de recursos oriundos do Programa Bolsa Família. Tais valores possuem natureza nitidamente assistencial e alimentar, destinando-se à garantia da subsistência mínima do núcleo familiar da executada, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, é peremptório ao elencar as hipóteses de impenhorabilidade, dispondo em seu inciso IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ademais, no que tange especificamente aos benefícios de programas de transferência de renda, a proteção é ainda mais robusta, uma vez que tais verbas visam a proteção do chamado "mínimo existencial". A constrição de valores desta natureza desnatura a finalidade da execução, que não deve servir de instrumento para a degradação da condição de vida do devedor a ponto de comprometer suas necessidades básicas de alimentação e moradia. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é medida que se impõe para assegurar a sobrevivência digna do executado, sendo que a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que valores decorrentes de programas sociais e salários são imunes à satisfação de créditos comuns, salvo nas hipóteses de execução de alimentos, o que não se amolda ao caso vertente (execução de aluguéis). Constata-se, portanto, que a penhora efetuada padece de vício de ilegalidade por recair sobre bem absolutamente impenhorável, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. A comprovação documental constante no (ID 157393037) é suficiente para demonstrar a origem pública e assistencial dos depósitos, restando configurada a hipótese legal de exclusão da responsabilidade patrimonial sobre tais ativos. Pelo exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada MARIA RAISSA DA FONSECA MAFRA, em razão de sua natureza alimentar/assistencial (Bolsa Família). Em consequência: DETERMINO o imediato levantamento da penhora incidente sobre os referidos valores, devendo a serventia proceder ao desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD (ou à transferência para conta indicada pela executada, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial). INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo pela inexistência de bens (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Prazo: 05 dias João Pessoa, em 4 de maio de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário