Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035409-74.2011.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se o dia 28 de abril de 2026, às 09 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035409-74.2011.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se o dia 28 de abril de 2026, às 09 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035409-74.2011.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se o dia 28 de abril de 2026, às 09 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035409-74.2011.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Designe-se o dia 28 de abril de 2026, às 09 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 11:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/03/2026, 11:44
Outras Decisões
19/02/2026, 20:32
Retificação de Classe Processual
03/12/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 14:55
Publicação
20/09/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035409-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para informar PIX ou dados bancários pra fins de expedição de alvará. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:44
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:44
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 15:53
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 16:27
Publicação
06/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035409-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, libere-se, em favor da parte ré, os valores bloqueados em suas contas e posteriormente transferidos para conta judicial, conforme IDS de transferência em anexo. Ainda, procedo ao desbloqueio dos montantes constritos ainda não transferidos para conta judicial, conforme anexo. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035409-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, libere-se, em favor da parte ré, os valores bloqueados em suas contas e posteriormente transferidos para conta judicial, conforme IDS de transferência em anexo. Ainda, procedo ao desbloqueio dos montantes constritos ainda não transferidos para conta judicial, conforme anexo. Em tempo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
01/08/2025, 00:00
deferimento
14/07/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 02:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035409-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 18:51
Publicação
11/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL
EXECUTADO: ANA AMELIA MACHADO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035409-74.2011.8.15.2001
Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 75385201, intime-se a promovida para oferecer contestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Em seguida, retifique-se a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Determinação de Diligência
09/04/2025, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 08:09
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 17:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:42
Publicação
23/11/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035409-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:38
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 15:22
Publicação
23/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035409-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA AMELIA MACHADO em face de FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL, ambos já qualificados nos autos, arguindo o embargante em síntese a omissão da decisão de ID 54963820 por não analisar todas as questões trazidas no incidente processual, sobretudo, a nulidade da citação da executada no processo de conhecimento, a ocorrência da prescrição e a inexistência de intimação para impugnação, razão pela qual a via eleita é adequada, devendo ser analisada as questões pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Intimada a parte embargada para se manifestar, protocolou suas contrarrazões no ID 59995145, argumentando que não há preenchimento dos pressupostos dos embargos de declaração, e que os vícios não foram apontados na peça, sendo inadequada também a apresentação da exceção de pré-executividade em razão da tramitação regular do processo. Assim, requer o desprovimento dos embargos e a condenação da embargante em pagamento de multa por oposição dos embargos com o intuito meramente protelatório. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios na decisão, quais sejam, a omissão, erro material ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. No caso em tela, sendo objetivo na discussão processual, denota-se que merece agasalho a tese proposta pela embargante, até porque a decisão questionada não abordou especificadamente os argumentos expostos pela executada. A exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para demonstrar vícios processuais que levam à nulidade deste por inobservância manifesta do rito. Ou seja, demonstrados defeitos no processo que acarretem a sua nulidade, cabível o questionamento por meio da exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, percebe-se que a questão principal levantada pelo embargante é acerca da citação editalícia realizada no processo de conhecimento. Ora, de fato tal aspecto é matéria de ordem pública, podendo ser levantada, inclusive, de ofício pelo magistrado. In casu, na primeira tentativa de citação da demandada, o AR retornou com a respectiva carta e a anotação de que o endereço era desconhecido, conforme ID 31067424, VOL 01, às fls 34. Logo em seguida, ante o não cumprimento da citação, a parte requerente pugnou pela citação do edital, conforme fls. 40, o que foi deferido pelo juízo, fls. 42. Isto é, na primeira tentativa frustrada de citação, houve deferimento da citação por edital, sendo tal medida desproporcional ao caso. Depreende-se que a citação por edital é excepcional e não pode ser tomada sem que antes a parte efetue outras tentativas para localizar a promovida. A única tentativa de citação demonstra que os meios de localização da parte não foram percorridos, de modo que as informações contidas nos autos não são suficientes para revelar que a ré estava em local desconhecido e incerto para justificar o deferimento da citação editalícia. Assim dispõe o art. 256, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Nessa perspectiva, não efetuados todos os meios disponíveis para localizar a promovida, eis que sequer houve alguma pesquisa para localizá-la, impõe-se esclarecer que a citação por edital foi deferida em momento inoportuno, demonstrando vícios processuais de nulidade absoluta do feito. Nossa corte estadual assim já entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. É farta a jurisprudência no sentido de que a citação por edital, nos autos da execução fiscal, somente é cabível quando infrutíferas as outras modalidades de citação, quais sejam, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. O Superior Tribunais de Justiça editou a Súmula nº 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Analisando o feito, constata-se que o corresponsável, ora agravante, foi citado por edital sem ter sido realizada a citação por meio de oficial de justiça. Desta maneira, é nula a citação por edital do corresponsável, ora agravante. (0817199-42.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA. ATO NULO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMANDO CITATÓRIO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO. A citação editalícia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. A ausência de qualquer diligência perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por edital. (0000318-76.2015.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) Veja que a matéria já foi pacificada na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DA CURADORIA. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública quanto a réu citado por edital, dispensa o recolhimento de custas recursais, por ser tal exigência incompatível com o exercício da curatela, pois vilipendia a ampla defesa e o contraditório. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187389-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIDADE. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DO AUTOR. DILIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. - Não atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e concedida à parte autora oportunidade para emendá-la no prazo legal, sem que esta o fizesse, correta a sentença que indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito. - A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. - A citação por edital é medida extremamente gravosa, aplicável tão somente após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162812-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Noutro norte, havendo despacho determinando a citação, ID 31067424, às fls. 31, verifica-se, em atendimento ao disposto no art. art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição.
Ante o exposto, com base no que nos autos, bem como na argumentação acima delineada, acolho os presentes Embargos de Declaração para, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade manejada pela executada, reconhecer a omissão evidenciada e DECLARAR a nulidade da citação por edital, ID 31067424, às fls. 43, e de todos os atos processuais subsequentes, pelo que também determino o retorno do processo para reabrir o prazo de defesa da promovida. Intime-se as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, tornando-me conclusos para análise. Decorrido o prazo, certifique e, ato contínuo, intime-se a promovida para oferecer contestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Feito isto, retifique-se, após o trânsito, a classe processual. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035409-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANA AMELIA MACHADO em face de FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL, ambos já qualificados nos autos, arguindo o embargante em síntese a omissão da decisão de ID 54963820 por não analisar todas as questões trazidas no incidente processual, sobretudo, a nulidade da citação da executada no processo de conhecimento, a ocorrência da prescrição e a inexistência de intimação para impugnação, razão pela qual a via eleita é adequada, devendo ser analisada as questões pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Intimada a parte embargada para se manifestar, protocolou suas contrarrazões no ID 59995145, argumentando que não há preenchimento dos pressupostos dos embargos de declaração, e que os vícios não foram apontados na peça, sendo inadequada também a apresentação da exceção de pré-executividade em razão da tramitação regular do processo. Assim, requer o desprovimento dos embargos e a condenação da embargante em pagamento de multa por oposição dos embargos com o intuito meramente protelatório. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios na decisão, quais sejam, a omissão, erro material ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC. No caso em tela, sendo objetivo na discussão processual, denota-se que merece agasalho a tese proposta pela embargante, até porque a decisão questionada não abordou especificadamente os argumentos expostos pela executada. A exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para demonstrar vícios processuais que levam à nulidade deste por inobservância manifesta do rito. Ou seja, demonstrados defeitos no processo que acarretem a sua nulidade, cabível o questionamento por meio da exceção de pré-executividade. Compulsando os autos, percebe-se que a questão principal levantada pelo embargante é acerca da citação editalícia realizada no processo de conhecimento. Ora, de fato tal aspecto é matéria de ordem pública, podendo ser levantada, inclusive, de ofício pelo magistrado. In casu, na primeira tentativa de citação da demandada, o AR retornou com a respectiva carta e a anotação de que o endereço era desconhecido, conforme ID 31067424, VOL 01, às fls 34. Logo em seguida, ante o não cumprimento da citação, a parte requerente pugnou pela citação do edital, conforme fls. 40, o que foi deferido pelo juízo, fls. 42. Isto é, na primeira tentativa frustrada de citação, houve deferimento da citação por edital, sendo tal medida desproporcional ao caso. Depreende-se que a citação por edital é excepcional e não pode ser tomada sem que antes a parte efetue outras tentativas para localizar a promovida. A única tentativa de citação demonstra que os meios de localização da parte não foram percorridos, de modo que as informações contidas nos autos não são suficientes para revelar que a ré estava em local desconhecido e incerto para justificar o deferimento da citação editalícia. Assim dispõe o art. 256, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Nessa perspectiva, não efetuados todos os meios disponíveis para localizar a promovida, eis que sequer houve alguma pesquisa para localizá-la, impõe-se esclarecer que a citação por edital foi deferida em momento inoportuno, demonstrando vícios processuais de nulidade absoluta do feito. Nossa corte estadual assim já entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. É farta a jurisprudência no sentido de que a citação por edital, nos autos da execução fiscal, somente é cabível quando infrutíferas as outras modalidades de citação, quais sejam, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. O Superior Tribunais de Justiça editou a Súmula nº 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Analisando o feito, constata-se que o corresponsável, ora agravante, foi citado por edital sem ter sido realizada a citação por meio de oficial de justiça. Desta maneira, é nula a citação por edital do corresponsável, ora agravante. (0817199-42.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVIDA. ATO NULO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMANDO CITATÓRIO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO. A citação editalícia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. A ausência de qualquer diligência perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público (CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por edital. (0000318-76.2015.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020) Veja que a matéria já foi pacificada na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DA CURADORIA. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO ATO. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública quanto a réu citado por edital, dispensa o recolhimento de custas recursais, por ser tal exigência incompatível com o exercício da curatela, pois vilipendia a ampla defesa e o contraditório. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.187389-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA DA INICIAL. OPORTUNIDADE. DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DO AUTOR. DILIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. - Não atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e concedida à parte autora oportunidade para emendá-la no prazo legal, sem que esta o fizesse, correta a sentença que indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito. - A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. - A citação por edital é medida extremamente gravosa, aplicável tão somente após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162812-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Noutro norte, havendo despacho determinando a citação, ID 31067424, às fls. 31, verifica-se, em atendimento ao disposto no art. art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição.
Ante o exposto, com base no que nos autos, bem como na argumentação acima delineada, acolho os presentes Embargos de Declaração para, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade manejada pela executada, reconhecer a omissão evidenciada e DECLARAR a nulidade da citação por edital, ID 31067424, às fls. 43, e de todos os atos processuais subsequentes, pelo que também determino o retorno do processo para reabrir o prazo de defesa da promovida. Intime-se as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, tornando-me conclusos para análise. Decorrido o prazo, certifique e, ato contínuo, intime-se a promovida para oferecer contestação, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Feito isto, retifique-se, após o trânsito, a classe processual. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição