Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS GUEDES VIEIRA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044035-14.2013.8.15.2001 [Expurgos inflacionários sobre os benefícios]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS GUEDES VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária movida em desfavor da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido beneficiário da gratuidade da justiça no curso do processo, o decisum condenou-o ao pagamento das verbas sucumbenciais sem consignar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a integração da decisão para que conste expressamente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Recebidos os embargos, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. De fato, sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido beneficiário da gratuidade da justiça no curso da demanda, o decisum condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem consignar a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, inexistindo qualquer decisão posterior que tenha revogado tal concessão. Desse modo, ainda que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, houver demonstração de alteração da situação de insuficiência de recursos, conforme expressamente dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, constata-se a existência de omissão na sentença embargada quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, impondo-se sua integração para adequação ao regime jurídico aplicável à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS GUEDES VIEIRA, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença embargada a fim de constar que a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO