Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0055164-79.2014.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de levantamento de valores, no qual houve o depósito integral da condenação pelo Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 99.203,93 (noventa e nove mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos). Apresentado pedido de expedição de alvará de levantamento pelo exequente (ID 121254425), sobreveio insurgência incidental sob a forma de chamamento do feito à ordem (ID 154970185), proposta pela Sra. Maria Inês Rodrigues da Silva, inventariante do espólio do falecido co-patrono Jurandir Pereira da Silva. Alega a requerente a existência de contrato de parceria e aditivo de contrato social que lhe asseguram percentual sobre as verbas contratuais e sucumbenciais deste feito, aduzindo a ocorrência de ocultação e rateio indevido por parte do advogado André Castelo Branco Pereira da Silva. Por seu turno, o causídico André Castelo Branco manifestou-se sob o ID 156566167, sustentando a ausência de legitimidade do espólio por se tratar de relação de representação e pugnando pelo indeferimento da habilitação e liberação integral das verbas honorárias nas contas anteriormente indicadas. Decido. O cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor constante do título executivo judicial. No caso em tela, o direito do poupador Gilvandro de Mendonça Furtado restou integralmente satisfeito com o depósito voluntário realizado pela instituição financeira devedora, restando incontroverso o seu quinhão equivalente a R$ 63.655,86 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), deduzidos os honorários advocatícios globais contratados de 30% e acrescida a sucumbência devida. A lide principal, portanto, encontra-se resolvida. O conflito instalado entre os procuradores sobreviventes e a inventariante do falecido advogado quanto à divisão de quotas de honorários contratuais e sucumbenciais, decorrente de contrato de parceria e regras societárias internas, reflete relação jurídica autônoma de direito estritamente privado, cuja apreciação refoge aos limites da competência material deste Juízo de Execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que a disputa interna entre advogados pelo rateio de honorários advocatícios deve ser dirimida nas vias ordinárias próprias, por demandar dilação probatória ampla incompatível com o rito do cumprimento de sentença, sobretudo após a satisfação da obrigação principal. Contudo, de modo a evitar dano irreparável e garantir a utilidade de futura demanda cognitiva, faz-se imperativa a salvaguarda cautelar da fração controversa reclamada pelo espólio, obstando o levantamento total de verba alimentar sob disputa.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências de saneamento e extinção: 1. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do exequente GILVANDRO DE MENDONÇA FURTADO, com depósito na conta corrente nº 61.296-0, agência nº 1234-3, do Banco do Brasil, no valor de R$ 63.655,86 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao seu crédito líquido e incontroverso estabelecido na sentença de ID 154115039; 2. Declino da competência para processar e julgar a disputa incidental de honorários de IDs 154970185 e 156566167, remetendo os interessados (advogados sobreviventes e espólio do falecido causídico) às vias ordinárias próprias para o equacionamento da partilha e do cumprimento do contrato de parceria; 3. Determino, como medida de contracautela, a retenção e reserva em conta judicial vinculada a este Juízo da fração controversa das verbas honorárias reclamadas pelo espólio, correspondente a: a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor total bruto obtido na condenação (equivalente a R$ 7.440,29) a título de honorários contratuais; e b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor fixado de honorários sucumbenciais (equivalente a R$ 2.066,74); totalizando a importância de R$ 9.507,03 (nove mil, quinhentos e sete reais e três centavos), a qual permanecerá depositada em conta judicial aguardando a decisão a ser proferida no juízo cível competente ou no juízo sucessório da 1ª Vara de Sucessões da Capital (Inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001); 4. Autorizo a expedição de alvarás de levantamento dos valores remanescentes e incontroversos de honorários em favor dos advogados sobreviventes e suas respectivas sociedades, observando-se as deduções das frações retidas judicialmente descritas no item anterior, conforme as contas indicadas no ID 121254425; 5. Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. 6. Realizadas as transferências e levantamentos dos valores incontroversos, pagas as custas finais pela parte executada, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento definitivo destes autos no sistema PJe, sem prejuízo da manutenção da conta de depósito judicial de ID anterior contendo os valores retidos sob disputa, os quais somente serão liberados mediante ordem judicial emanada do juízo competente que analisar a lide ordinária de honorários, ou mediante acordo dos interessados. Ciência à inventariante e aos procuradores habilitados. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 21 de maio de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19120610154100000000025912867 [VOL 2] Autos digitalizados 19120610155700000000025912868 [VOL 3] Autos digitalizados 19120610160700000000025912869 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052718514670200000029806773 Expediente Expediente 20052718514670200000029806773 Expediente Expediente 20052718514670200000029806773 Expediente Expediente 20052718514670200000029806773 PETIÇÃO REQUERENDO O IMPULSO PROCESSUAL (ART. 2º DO CPCB Petição 20061522282363100000030282921 RESP 1.391.198-RS (LEGITMIDADE ATIVA) Documento Prova Emprestada 20061522282533100000030283627 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21072810181476100000044025397 PB - PROPOSTA DE ACORDO - GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO20180744 Informações Prestadas 21072810181635500000044025404 Despacho Despacho 21082708321366200000045171060 Expediente Expediente 21082708321366200000045171060 PETIÇÃO REQUERENDO O IMPULSO PROCESSUAL (ART. 2º DO CPCB-2015 Petição 21092021342127000000046333650 Petição Petição 22011009374988700000050321621 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423533789600000061988892 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321032864500000062804796 4387472-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321032886100000062804799 4387472-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321032899200000062804800 Petição Petição 23052315222076500000069475969 Decisão Decisão 23092012205837500000074559400 Decisão Decisão 23092012205837500000074559400 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100415460250900000075497093 Intimação Intimação 23100518040326000000075569213 Intimação Intimação 23100518040326000000075569213 MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS Contrarrazões 23101617350148200000075948367 Decisão Decisão 24050810270345900000084626469 Decisão Decisão 24050810270345900000084626469 Petição Petição 24060618302704200000086152694 recibo Documento de Comprovação 24060618302777000000086152696 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24060618302835700000086152695 PETIÇÃO REQUERENDO O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.018, § 2º, DO CPCB-2015 Petição 24061116261321600000086369841 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROTOCOLO) Documento Prova Emprestada 24061116261360800000086369847 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24061210375900000000086407606 0813938-98.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24061210375900000000086407607 Intimação Intimação 24062811033233400000087193200 Intimação Intimação 24062811033233400000087193200 Petição Petição 24070416404556600000087493263 Despacho Despacho 24100310292666500000091878715 Despacho Despacho 24100310292666500000091878715 PEDIDO DE EXCLUSÃO DO BACHAREL Petição 24102211043030900000096284876 Certidão Certidão 24102314510656300000096378829 Certidão Certidão 25011009305256900000099619897 Certidão Certidão 25011009305256900000099619897 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25011410272800000000099723346 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-3 Documento de Comprovação 25011410272800000000099723347 PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Petição 25021117411156100000101049273 PETIÇÃO APRESENTANDO MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA Petição 25021812540943800000101443209 MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 25021812540965200000101443211 Despacho Despacho 25072809372291800000109410043 Intimação Intimação 25072809475614200000109827793 Intimação Intimação 25072809475614200000109827793 Petição Petição 25081806462860500000113636731 Portal Jurídico Documento de Comprovação 25081806463424200000113636732 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CINCO ALVARÁS Petição 25082102415140800000113852714 5. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CINCO ALVARÁS Documento de Comprovação 25082102415147200000113852720 4. CONTRATO Documento Prova Emprestada 25082102415221100000113852719 3. TED Documento Prova Emprestada 25082102415298100000113852718 2. SIMPLES NACIONAL (DEFERIMENTO) Documento Prova Emprestada 25082102415364400000113852717 1. CNPJ Documento Prova Emprestada 25082102415418300000113852716 0. CERTIDÃO DE REGISTRO DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO Documento Prova Emprestada 25082102415468800000113852715 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25082715291734500000114209497 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 25082715291817200000114209498 CERTIDÃO DEO ÓBITO Documento de Comprovação 25082715291906500000114209500 CNH Documento de Comprovação 25082715291987500000114209499 COMPROVANTE RESIDÊNCIA MARIA INÊS Documento de Comprovação 25082715292046000000114209501 CONTRA CHEQUE JULHO MARIA INÊS Documento de Comprovação 25082715292117100000114209502 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25082715292177100000114209503 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE (1) Documento de Comprovação 25082715292247600000114209504 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25093011433400000000116685245 0814278-42.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 25093011433400000000116685246 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26010920051700000000123099961 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26010920082600000000123100345 1 Comunicações 26010920082600000000123100346 Certidão Certidão 26020201023236100000126219325 Sentença Sentença 26022410493748100000145844060 Sentença Sentença 26022410493748100000145844060 Petição Petição 26030515343373900000146637348 CONTRATO PARCERIA - ANDRÉ CASTELO BRANCO e MARCUS ZANON Documento de Comprovação 26030515343433900000146637350 PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA POSTULAÇÃO TEMERÁRIA Petição 26032619245459000000148105195 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS (CREDOR) Documento Prova Emprestada 26032619245477100000148105198 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21082708321366200000045171060, Expediente: 21082708321366200000045171060, Documento de Comprovação: 25081806463424200000113636732, Ato Ordinatório: 20052718514670200000029806773, Expediente: 20052718514670200000029806773, Expediente: 20052718514670200000029806773, Expediente: 20052718514670200000029806773, Documento Prova Emprestada: 20061522282533100000030283627, Petição Inicial: 19120610154100000000025912867, Autos digitalizados: 19120610155700000000025912868]