Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANICLEIDE DE LIMA PAIVA
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, SISTEMA EDUCACIONAL EADCON, EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0109821-39.2012.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS e da empresa EDUCON SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, em razão de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de encargos legais. O feito foi redistribuído a esta Unidade Judiciária Especializada por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A executada UNITINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100640021) e subsequente chamamento do feito à ordem (ID 123831142), suscitando, em síntese, a nulidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 122541908). A autarquia sustenta que, por possuir natureza jurídica de direito público, a execução deveria seguir o rito especial previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em observância ao artigo 100 da Constituição Federal. Além disso, alega vício insanável de intimação na fase de conhecimento, o que impediria o reconhecimento do trânsito em julgado e exigiria a reabertura de prazo recursal. A decisão proferida anteriormente sob o ID 122541908 incorreu em equívoco procedimental ao determinar a constrição direta de valores da UNITINS. É fato incontroverso nos autos que a referida executada é uma Autarquia de Regime Especial do Estado do Tocantins, conforme comprovam a Lei Estadual nº 3.124/2016 e as demais normativas acostadas. Como tal, a UNITINS goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sendo seus bens e rendas impenhoráveis por força do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. A aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a utilização de sistemas de bloqueio online como o SISBAJUD em face de entes fazendários, violam frontalmente a sistemática de pagamento imposta pelo artigo 100 da Carta Magna. A Fazenda Pública não é intimada para pagar sob pena de penhora, mas sim para impugnar o cálculo executivo, processando-se o adimplemento apenas após a expedição do ofício requisitório pertinente. Entretanto, para além da questão do rito executivo, a executada UNITINS levanta questão prejudicial de ordem pública atinente à fase de conhecimento. Afirma a autarquia que não houve a devida intimação pessoal de seu órgão de representação judicial (Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins) acerca da sentença condenatória, desrespeitando-se a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil. A verificação dessa alegação é de suma importância, pois o defeito na intimação da sentença obsta a formação da coisa julgada, tornando o título judicial inexequível neste momento. Nesse contexto, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu esta Vara Especializada, estabelece no seu Artigo 4º, § 2º, uma regra de competência funcional absoluta e clara para este cenário específico. O dispositivo prevê que, havendo pedido de restituição de prazo na fase de conhecimento ou arguição de nulidade que afete o trânsito em julgado, os autos do cumprimento de sentença devem ser devolvidos à vara de origem. Este Juízo Especializado detém competência estrita para a execução de títulos hígidos, não possuindo atribuição legal para sanear vícios ocorridos na fase cognitiva conduzida por outro magistrado. Assim, a prudência e a legalidade impõem o imediato saneamento da relação processual, com a desconstituição da medida constritiva ilegal e o envio do processo para quem detém a competência para julgar a validade da intimação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID 123831142) para: 1. DECLARAR A NULIDADE da determinação de bloqueio via SISBAJUD (ID 122541908) em relação à executada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, ante a flagrante impenhorabilidade de seus ativos financeiros e a inadequação do rito executivo comum à Fazenda Pública. 2. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e a liberação de quaisquer valores eventualmente retidos em nome da UNITINS através de ordem bancária eletrônica, expedindo-se o que for necessário para a célere restituição do numerário ao erário tocantinense. 3. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL), com fulcro no Artigo 4º, § 2º, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, a fim de que seja apreciada a alegação de nulidade de intimação da sentença e o pedido de restituição de prazo formulado pela UNITINS. 4. Consignar que, caso o Juízo da 3ª Vara Cível ratifique o trânsito em julgado após a análise do incidente, os autos deverão retornar a esta 1ª Vara Especializada para o processamento do crédito exclusivamente pelo rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (RPV/Precatório), com a devida exclusão das multas e honorários incompatíveis com o regime público. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. CUMPRA COM URGÊNCIA, processo em tramitação há mais de uma década. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19080118021700000000022491130 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 19080118023700000000022491131 [VOL 3][Impugnação] Autos digitalizados 19080118024800000000022491132 [VOL 4][Impugnação] Autos digitalizados 19080118025900000000022491134 [VOL 5][Contestação] Autos digitalizados 19080118031000000000022491135 [VOL 6][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19080118032100000000022491138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19093015375051900000024070568 Expediente Expediente 19093015375051900000024070568 Certidão Certidão 19100413425218900000024222152 Petição Petição 19100714421615900000024262864 PJ 3641 - Janicleide de Lima Paiva - Juntada oficio Mec Outros Documentos 19100714421793800000024262873 01-1. procuração Procuração 19100714421923700000024263525 02-1. resposta ofício mec 2018-pages-1-3 Outros Documentos 19100714422189700000024263527 03-1. contrato aditivo unitins e educon - 25.02.2010 Outros Documentos 19100714422305200000024263529 Petição Petição 19100717175644900000024273247 HABILITAÇÃO AOS AUTOS Petição 19121610284819800000026139282 Despacho Despacho 20081715442387300000031857944 Petição Petição 20090912485912000000032621732 PJE TJPB - Dilação probatória - Jancleide de Lima Paiva - prazo final 08-09 Outros Documentos 20090912490118900000032621740 Comprovante graduação - Janicleide de Lima Paiva Outros Documentos 20090912490206300000032621741 Petição Petição 20111211595825400000024263533 Janicleide de Lima Paiva X EDUCON. julgamento antecipado Outros Documentos 20111212000024000000034921527 Certidão Certidão 20111820460030200000035146177 Despacho Despacho 21112710233325400000049185959 Despacho Despacho 21112710233325400000049185959 Petição Petição 21120106051247500000049340681 Decisão Decisão 22042614232215200000054458996 Decisão Decisão 22071320312981000000057565649 Despacho Despacho 22080218031346900000058312957 Expediente Expediente 22080218031346900000058312957 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623283472800000062057071 Sentença Sentença 23041109274359700000067541690 Sentença Sentença 23041109274359700000067541690 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23060709325372000000070153829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060709361078500000070153857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060709361078500000070153857 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423242895400000073036423 Despacho Despacho 23101615450244700000075879657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101810452353700000076050160 resumoCalculopc. 0109821 Cálculos 23101810452427400000076050166 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101810452488000000076050171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101810452353700000076050160 Cota Cota 23102108345365100000076218521 Despacho Despacho 23111012314979000000077149715 Certidão Certidão 24011807494681600000079410920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011807503183900000079410924 Carta Carta 24011808132027800000079412584 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24030412233110300000081384000 AR PROCURADORIA TOCANTINS 0109821.39 Aviso de Recebimento 24030412233152600000081384006 Decisão Decisão 24051711281822000000084550220 SerasaJud inclusão Educon e Unitins Documento de Comprovação 24051711281865100000084550222 Decisão Decisão 24051711281822000000084550220 Petição Petição 24052213331946300000085418945 resumoCalculo (2) Documento de Comprovação 24052213331983300000085418946 Petição Petição 24052621211836400000085594809 Despacho Despacho 24070509331128900000087492699 Despacho Despacho 24070509331128900000087492699 Expediente Expediente 24070509331128900000087492699 Cota Cota 24072021004819900000088260676 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24092008584013500000094644750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100411305948800000095413962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100411305948800000095413962 Decisão Decisão 24110412362128300000096757745 Intimação Intimação 25021715351517600000101370266 Intimação Intimação 25021715365552700000101373022 Decisão Decisão 24110412362128300000096757745 Petição Petição 25031707022490800000102639834 Decisão Decisão 25090521064013100000115072910 SISBAJUD - EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - IMPOSSIBILIDADE Documento de Comprovação 25090521064073800000115252766 SISBAJUD - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS Documento de Comprovação 25090521064124700000115252768 Petição Petição 25092215151195200000116241438 Petição Petição 25092215161712300000116241440 Certidão Certidão 26020213251910900000127675775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21112710233325400000049185959, Decisão: 22042614232215200000054458996, Autos digitalizados: 19080118025900000000022491134, Autos digitalizados: 19080118032100000000022491138, Petição Inicial: 19080118021700000000022491130, Autos digitalizados: 19080118023700000000022491131, Autos digitalizados: 19080118024800000000022491132, Autos digitalizados: 19080118031000000000022491135, Certidão: 19100413425218900000024222152, Outros Documentos: 19100714422189700000024263527]