Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVANIO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO A presente demanda encontra-se em sua segunda fase procedimental. Na etapa inicial, foi proferida sentença de ID 35064451 que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao dever de prestar contas detalhadas sobre os lançamentos em conta corrente efetuados entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020. Após ser intimado para o cumprimento da obrigação, o banco réu alegou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual físico, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido por terminal eletrônico mediante senha pessoal (ID 90242231). Em manifestação posterior, a instituição financeira reafirmou a não localização dos documentos e sustentou a ocorrência de prescrição (ID 114241215). O autor apresentou as contas que entende devidas com base nos descontos identificados como "MORA OPERAÇÃO", apurando o montante de R$ 2.495,80 (ID 28958398). Noticiou, ainda, o fato superveniente da prolação de sentença nos autos do processo conexo nº 0800954-19.2024.8.15.0021, que reconheceu a abusividade das mesmas cobranças objeto desta lide (ID 155983748). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na verificação das contas apresentadas, após o reconhecimento do dever de prestar do BANCO BRADESCO S.A. em sentença de primeira fase (ID 35064451). Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga procedente o pedido condena o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre a impossibilidade de localizar o contrato físico e a natureza eletrônica da operação (IDs 90242231 e 114241215). Contudo, o art. 551 do CPC exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, acompanhadas dos documentos justificativos. Meros extratos bancários desprovidos de lastro contratual não satisfazem a obrigação mercantil imposta. A inércia do réu em demonstrar a legitimidade dos descontos sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO" atrai a sanção prevista no art. 550, § 6º, do CPC, que autoriza o autor a apresentar as contas no prazo subsequente. O autor DIVANIO JOSÉ DOS SANTOS apresentou o demonstrativo detalhado na Tabela 01 (ID 28958398), apurando o saldo credor de R$ 2.495,80 em seu favor. Reforça a verossimilhança das contas autorais o fato superveniente noticiado no ID 155983748. A sentença proferida nos autos do processo conexo nº 0800954-19.2024.8.15.0021, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Conde, reconheceu expressamente a abusividade e a ilicitude dos mesmos descontos discutidos nesta lide, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Diante do descumprimento do encargo pelo banco e da comprovação da irregularidade dos débitos, a homologação das contas apresentadas pelo autor é medida que se impõe, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Assim, as contas apresentadas pelo autor devem ser acolhidas integralmente, fixando-se o saldo credor com base nos descontos indevidamente realizados. Contudo, em virtude da condenação pecuniária já proferida nos autos nº 0800954-19.2024.8.15.0021, deixa-se de determinar o pagamento nestes autos para evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800131-84.2020.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 550, § 6º, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pela parte autora para HOMOLOGAR o saldo credor apurado por DIVANIO JOSÉ DOS SANTOS no montante de R$ 2.495,80 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), referente aos lançamentos identificados como "MORA OPERAÇÃO" na Tabela 01 (ID 28958398). Deixo de condenar o réu ao pagamento da quantia apurada, considerando que a restituição do referido montante já foi determinada em sentença proferida nos autos nº 0800954-19.2024.8.15.0021. CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVANIO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO A presente demanda encontra-se em sua segunda fase procedimental. Na etapa inicial, foi proferida sentença de ID 35064451 que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao dever de prestar contas detalhadas sobre os lançamentos em conta corrente efetuados entre novembro de 2019 e fevereiro de 2020. Após ser intimado para o cumprimento da obrigação, o banco réu alegou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual físico, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido por terminal eletrônico mediante senha pessoal (ID 90242231). Em manifestação posterior, a instituição financeira reafirmou a não localização dos documentos e sustentou a ocorrência de prescrição (ID 114241215). O autor apresentou as contas que entende devidas com base nos descontos identificados como "MORA OPERAÇÃO", apurando o montante de R$ 2.495,80 (ID 28958398). Noticiou, ainda, o fato superveniente da prolação de sentença nos autos do processo conexo nº 0800954-19.2024.8.15.0021, que reconheceu a abusividade das mesmas cobranças objeto desta lide (ID 155983748). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na verificação das contas apresentadas, após o reconhecimento do dever de prestar do BANCO BRADESCO S.A. em sentença de primeira fase (ID 35064451). Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga procedente o pedido condena o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a apresentar justificativas genéricas sobre a impossibilidade de localizar o contrato físico e a natureza eletrônica da operação (IDs 90242231 e 114241215). Contudo, o art. 551 do CPC exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, acompanhadas dos documentos justificativos. Meros extratos bancários desprovidos de lastro contratual não satisfazem a obrigação mercantil imposta. A inércia do réu em demonstrar a legitimidade dos descontos sob a rubrica "MORA OPERAÇÃO" atrai a sanção prevista no art. 550, § 6º, do CPC, que autoriza o autor a apresentar as contas no prazo subsequente. O autor DIVANIO JOSÉ DOS SANTOS apresentou o demonstrativo detalhado na Tabela 01 (ID 28958398), apurando o saldo credor de R$ 2.495,80 em seu favor. Reforça a verossimilhança das contas autorais o fato superveniente noticiado no ID 155983748. A sentença proferida nos autos do processo conexo nº 0800954-19.2024.8.15.0021, que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Conde, reconheceu expressamente a abusividade e a ilicitude dos mesmos descontos discutidos nesta lide, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Diante do descumprimento do encargo pelo banco e da comprovação da irregularidade dos débitos, a homologação das contas apresentadas pelo autor é medida que se impõe, constituindo-se o respectivo título executivo judicial. Assim, as contas apresentadas pelo autor devem ser acolhidas integralmente, fixando-se o saldo credor com base nos descontos indevidamente realizados. Contudo, em virtude da condenação pecuniária já proferida nos autos nº 0800954-19.2024.8.15.0021, deixa-se de determinar o pagamento nestes autos para evitar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800131-84.2020.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 550, § 6º, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pela parte autora para HOMOLOGAR o saldo credor apurado por DIVANIO JOSÉ DOS SANTOS no montante de R$ 2.495,80 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), referente aos lançamentos identificados como "MORA OPERAÇÃO" na Tabela 01 (ID 28958398). Deixo de condenar o réu ao pagamento da quantia apurada, considerando que a restituição do referido montante já foi determinada em sentença proferida nos autos nº 0800954-19.2024.8.15.0021. CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor homologado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito