Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WALLYSON SOUSA LINS Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VISTA DOURADA, JOSEFA LUCENA LINS Advogado do(a)
RECORRIDO: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU/EXECUTADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA EXPRESSAMENTE PELO RECORRENTE. TRANSAÇÃO QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR LEGITIMIDADE PASSIVA OU NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em acordo judicial homologado, no qual o recorrente assumiu, de forma expressa, responsabilidade solidária pelos débitos condominiais, tendo sido reconhecido o inadimplemento das parcelas pactuadas no segundo acordo celebrado em audiência de 19/09/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recorrente, após firmar acordo judicial homologado com responsabilidade solidária, pode rediscutir sua legitimidade passiva e se eximir da obrigação assumida, bem como se há fundamento jurídico para afastar a força executiva do título formado. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pelo Autor/Exequente, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito No caso em apreço, o recorrente, ao insistir na tese de ilegitimidade passiva, busca retroceder ao estado anterior ao acordo judicial, olvidando que a transação firmada em 19/09/2022 encerrou definitivamente qualquer controvérsia acerca da distribuição interna da responsabilidade pelo débito condominial (ID 36768985). A homologação judicial do acordo, com a anuência expressa do recorrente, constitui ato jurídico perfeito e cria verdadeira “lei entre as partes”, nos exatos termos do art. 421 do Código Civil. Assim, a tentativa de reabrir discussão sobre fatos que antecedem a transação viola frontalmente a eficácia preclusiva da coisa julgada material que recai sobre o título executivo judicial. É igualmente relevante observar que a obrigação solidária não decorreu da natureza propter rem do débito condominial, mas sim da manifestação expressa de vontade das partes na audiência de 19/09/2022. A solidariedade, como prevê o art. 265 do Código Civil, pode nascer da vontade das partes, e foi exatamente isso que ocorreu neste caso. Ainda que o recorrente não residisse mais no imóvel ou que a propriedade estivesse sob litígio decorrente de divórcio, tais elementos são irrelevantes diante da obrigação autônoma e pessoal que ele assumiu perante o credor e foi homologada pelo Juízo. A transação, portanto, supera qualquer discussão fundada na natureza real da obrigação condominial. Além disso, o comportamento do recorrente revela clara tentativa de afastar os efeitos de sua própria pactuação. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os agentes do processo ajam com coerência, lealdade e respeito às posições jurídicas por eles próprios criadas. Ao assumir responsabilidade solidária em dois acordos sucessivos (2018 e 2022), e posteriormente alegar ilegitimidade, o recorrente incorre em autocontradição processual incompatível com o sistema jurídico. A boa-fé objetiva é um dos pilares dos Juizados Especiais, cuja finalidade é garantir celeridade, simplicidade e efetividade às soluções negociadas. Por igual razão, descabe afirmar que a cláusula que prevê multa de 20% “em relação a cada devedor” afastaria a solidariedade. Como corretamente destacou o Juízo de origem, essa estipulação apenas individualiza a penalidade pelo inadimplemento, mas não altera o regime jurídico da obrigação principal, que permanece solidária. A interpretação contratual deve observar a totalidade do instrumento e o contexto da transação, e não uma leitura isolada da cláusula de penalidade. Qualquer outra interpretação acabaria por distorcer a vontade livremente manifestada pelas partes. Ademais, cabe ressaltar que a finalidade do acordo homologado é justamente evitar o prolongamento da execução, proporcionando ao devedor condições facilitadas para cumprir a obrigação. A inadimplência voluntária, portanto, dá ensejo à retomada da execução nos termos pactuados, sem que o devedor possa impor novas resistências infundadas para adiar o cumprimento do título executivo judicial. A execução deve seguir seu curso normal, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição. Por fim, inexiste demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, ônus que incumbe ao executado, conforme o art. 373, II, do CPC. O recorrente não apresentou comprovante de pagamento das parcelas, não demonstrou vício no acordo e tampouco apresentou documento capaz de alterar o regime jurídico da solidariedade. A impugnação, portanto, não passa de tentativa de revisitar matéria superada e já consolidada no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O acordo judicial homologado tem força de sentença, não sendo possível rediscutir a legitimidade passiva ou a natureza da dívida após sua formalização. A responsabilidade solidária assumida voluntariamente no acordo vincula as partes e subsiste mesmo em caso de inadimplemento parcial ou total. A transação homologada substitui a controvérsia original e impede o retorno a discussões superadas pelo título executivo judicial. Ausente prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, deve ser mantida a execução nos termos do acordo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 22; CPC, arts. 373, II, e 515, II; CC, arts. 265, 282 e 840. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0840535-04.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800295-58.2017.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-11-29. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital