Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Suzan Kirlla Fernandes Lira Macedo ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos – OAB/PB 16490
APELADO: Município de Nova Palmeira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO DO IRDR 10 DO TJPB. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Suzan Kirlla Fernandes Lira Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Picuí, com competência fazendária, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Nova Palmeira, que julgou improcedente o pedido de nomeação no cargo de Enfermeira, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A ação foi proposta em 12/03/2021, com valor da causa fixado em R$ 1.213,00, montante inferior a 60 salários mínimos à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda, em razão do valor atribuído à causa, deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer as consequências processuais da inobservância da competência e do procedimento adequados, à luz das teses fixadas no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de até 60 salários mínimos, não se enquadrando a presente demanda em nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º. 4. O valor da causa, fixado em R$ 1.213,00, é significativamente inferior ao limite legal, impondo a observância do rito especial da Lei nº 12.153/2009. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou tese no sentido de que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, os feitos de sua competência devem tramitar perante o Juízo Comum com competência fazendária, observando-se, contudo, o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso às Turmas Recursais, ressalvados apenas os recursos já pendentes nas Câmaras Cíveis à época da modulação. 6. Como o recurso foi distribuído nesta instância em 25/02/2026, após o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 10 (21/02/2024), aplica-se integralmente a tese firmada, afastando-se a competência das Câmaras Cíveis para apreciação do apelo. 7. A remessa direta às Turmas Recursais não se mostra adequada, pois tais órgãos não possuem competência para anular sentença proferida sob rito inadequado pelo Juízo Comum, sendo necessária a adequação procedimental na origem. 8. O art. 64, § 4º, do CPC determina o aproveitamento dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente até que sejam reavaliados pelo juízo competente, entendimento reafirmado pelo STF no RE nº 827.996 (Tema 1011). 9. Nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a observância obrigatória do precedente qualificado firmado no IRDR 10, o que conduz ao reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento sob o rito da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. As demandas ajuizadas contra Município cujo valor não exceda 60 salários mínimos submetem-se ao rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante Juízo Comum com competência fazendária. 2. Após o julgamento do IRDR 10 pelo TJPB, os recursos interpostos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser dirigidos às Turmas Recursais, ressalvados aqueles já pendentes nas Câmaras Cíveis na data da modulação. 3. Reconhecida a inobservância do rito legalmente previsto, a sentença deve ser anulada, com aproveitamento dos atos processuais, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §§; CPC, arts. 64, § 4º, 927, III, e 982, § 5º; LOJE, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10), Tribunal Pleno, j. 21.02.2024; STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1011), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800455-66.2021.815.0271 ORIGEM: Comarca de Picuí RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposta por SUZAN KIRLLA FERNANDES LIRA MACEDO, inconformada com a r. sentença lançada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, que julgou improcedentes os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “Posto isto, e sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida..” Nas razões de sua irresignação, a ora apelante aduziu a existência de ocupação indevida das vagas por contratação precária, bem como a existência de cargos vagos de enfermeiro. Dessa forma, pugnou pelo provimento da apelação, com a reforma da r. sentença, compelindo o apelado a nomear a apelante no cargo de Enfermeira, respeitada a ordem de classificação. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Feito não remetido à D. Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o que interessa relatar. D E C I D O
Trata-se de ação de de obrigação de fazer ajuizada por SUZAN KIRLLA FERNANDES LIRA MACEDO em face do MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA com sentença prolatada pelo MM. Juiz da Comarca de Picuí, que entre outras competências, possui competência fazendária. Constato que a ação foi ajuizada em 12/03/2021, quando o salário-mínimo vigente era R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), contudo o valor atribuído à demanda foi de R$ 1.213,00 (id 40424496) Dessa forma, o feito deveria observar o procedimento da citada lei, porquanto não está incluída em qualquer das exceções elencadas no § 1o do mencionado artigo. Como se vê: LEI 12.153/2009 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Não obstante o(a) magistrado(a) adotou o rito ordinário sentenciando sob Id. 40424537, contra qual foi interposto recurso apelação sob 40424538. Os autos aportaram nesta instância em data de 25.02.2026. Observa-se que tal procedimento afronta a decisão plenária deste Tribunal de Justiça proferida nos autos processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10) que foi finalizado com o julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo em sessão realizada no dia 21.02.2024, cujo acórdão fixou as seguintes teses: Por tais considerações, altero parcialmente a posição inicialmente exposta e voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, para, em aperfeiçoamento ao Acórdão constante do Id 19877832 - Págs. 1 a 34, fixar a seguinte tese: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (destaquei) No caso em comento, o foi recurso aportou neste Tribunal em 25/02/2026, após do julgamento do IRDR 10 pelo Tribunal Pleno, realizado no dia 21.02.2024. Dessa forma, deve ser aplicado a Tese 1 do mencionado IRDR. Atente-se que no referido julgamento o Tribunal de Justiça realizou a modulação dos processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública ao determinar que os recursos que se encontrasse na segunda instância na data do julgamento do referido embargos de declaração seriam julgados pelas Câmaras Cíveis, com a exceção dos recursos aportados neste órgão após 21.02.24, que seriam julgados pelas Turmas Recursais. Cumpre destacar que não seria o caso de, simplesmente, declarar a incompetência deste Tribunal, determinando a remessa para as Turmas Recursais, para exame em sede recursal, haja vista, as Turmas Recursais não possuem competência para anular uma decisão proferida pelo Juízo Comum, que não segue o procedimento específico dos Juizados Especiais, sendo necessário que se promovam as adequações no Juízo competente. Convém destacar, também, que aplicando por analogia o precedente do RE 827.996 (TEMA 1011) do STF, na oportunidade o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância da aplicação do § 4º do art. 64 do CPC. Veja-se: “ (…) Consequentemente, o próprio § 4º do art. 64 do CPC determina que as decisões proferidas pelo Juízo incompetente serão mantidas até que sejam reanalisadas pelo Juízo competente, ou seja, as decisões antecipatórias de tutela permanecerão válidas até que sejam reavaliadas (mantidas ou cassadas), bem ainda o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 promana que todos os atos processuais devam ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. (…)” (STF - RE: 827996 PR, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020)(destaquei) Nos termos do artigo 927, III do CPC, de ofício, declaro a nulidade da sentença objurgada, excetuando-se os atos decisórios e não decisórios, nos termos do §4º do art. 64 do mencionado diploma legal, e como decidido no RE 827.966 (Tema 1011) do STF, relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes; devendo os autos retornar ao juízo de origem para ali ser observado o disposto na Lei 12.153/09 e, doravante, na eventualidade de interposição de qualquer recurso deve este ser dirigido a qualquer Turma Recursal competente. Prejudicado o recurso. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026 Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator