Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORDANIA GOMES DIAS DOS SANTOS
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA. TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por consorciada sob alegação de ter sido induzida a erro por promessa de contemplação imediata, pleiteando a rescisão do contrato, devolução imediata dos valores pagos e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa apto a invalidar o contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e integral; e (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato firmado contém cláusulas claras e ostensivas informando a inexistência de garantia de contemplação imediata, afastando alegação de informação inadequada. A gravação de checagem pós-venda comprova que a autora confirmou ciência das regras do consórcio e negou ter recebido promessa de contemplação, o que afasta a configuração de erro ou dolo. A ausência de produção de prova testemunhal, por desídia da autora, impede a comprovação da alegada promessa verbal, prevalecendo a prova documental produzida pela ré. Inexistente vício de consentimento ou ato ilícito, a rescisão contratual decorre de desistência voluntária da consorciada. A restituição dos valores deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ, com pagamento condicionado à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, admitidas deduções contratuais legítimas. A ausência de conduta ilícita da ré e a caracterização de mero inadimplemento contratual afastam a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de promessa de contemplação imediata, aliada à confirmação expressa do consumidor em gravação de pós-venda, afasta a configuração de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. A desistência voluntária do consorciado implica rescisão contratual sem culpa da administradora, devendo a restituição observar o regime da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. 3. É legítima a retenção de taxa de administração e seguro efetivamente contratados. 4. A frustração de expectativa quanto à contemplação em consórcio, quando previamente esclarecidas as regras, não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 312.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800320-28.2023.8.15.2003 [Consórcio, Dever de Informação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por JORDÂNIA GOMES DIAS DOS SANTOS em face de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio sob a promessa de contemplação imediata mediante lance. Relatou que, após o pagamento da entrada, percebeu ter sido induzida a erro por propaganda enganosa, pois a contemplação não ocorreu conforme garantido verbalmente. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e, no mérito, a procedência dos pedidos para decretar a rescisão contratual, a restituição imediata do valor de R$ 4.269,49, o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 69019135 indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 72770032, oportunidade em que não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento. Afirmou que o contrato contém cláusulas claras de advertência sobre a inexistência de garantias de contemplação. Juntou gravação de checagem pós-venda na qual a autora teria confirmado ciência das regras do certame. Houve réplica no ID 75628572. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 76460918), enquanto o réu requereu a juntada de áudio e depoimento pessoal (ID 87057051). Decisão de saneamento no ID 79675325, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 125575234, com a colheita do depoimento do preposto da ré. A oitiva da testemunha da autora foi frustrada por instabilidade técnica e ausência de comprovação de enfermidade no prazo assinalado (ID 127677025). É o que importa relatar. Decido. DO POLO PASSIVO Quanto à composição do polo passivo, observo que a autora requereu a inclusão da empresa UP SOLUTIONS SERVIÇOS FINANCEIROS (ID 68220217). Contudo, após expressa determinação deste Juízo para que manifestasse o remanescente interesse na referida inclusão (IDs 154772974 e 154788368), a parte autora permaneceu inerte. O silêncio da demandante após as referidas intimações configura desistência tácita do pedido de ampliação subjetiva da lide. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em face da PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, restando estabilizada a relação processual nestes termos. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Embora a inversão do ônus da prova seja cabível diante da hipossuficiência técnica da autora, tal medida não isenta a consumidora de apresentar prova mínima dos fatos que alega. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. A autora sustenta que foi induzida a erro por promessa verbal de contemplação imediata (ID 68080280). Contudo, a prova documental apresentada pela ré desconstitui essa narrativa. O contrato assinado contém advertências em destaque, em cor vermelha, informando que a empresa não comercializa cotas contempladas (ID 72770032). Além disso, a gravação de checagem pós-venda (ID 87141588) revela que a autora, ao ser questionada especificamente sobre promessas de prazos ou garantias de entrega, negou expressamente ter recebido qualquer garantia do vendedor. A autora ratificou, naquela oportunidade, a ciência de que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance. Essa prova é determinante para afastar a tese de vício de consentimento por dolo ou erro. O impacto probatório dessa confirmação voluntária é reforçado pela preclusão da prova testemunhal da autora. A testemunha arrolada não compareceu à audiência e o respectivo atestado médico não foi apresentado no prazo concedido pelo juízo (ID 127677025). Assim, a alegação de promessa verbal ficou desamparada de qualquer lastro fático idôneo, prevalecendo a validade das cláusulas contratuais e a declaração da própria consumidora no pós-venda. Inexistindo prova de vício de vontade ou ato ilícito da administradora, a rescisão contratual não ocorre por culpa da ré, mas por desistência voluntária da consorciada. Por consequência, a restituição dos valores pagos não deve ser feita de forma imediata ou integral. Aplica-se ao caso a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312. Portanto, a devolução deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias mensais ou, caso isso não ocorra, em até 30 dias após o encerramento do grupo consocial. Quanto aos montantes a serem devolvidos, são autorizadas as retenções da taxa de administração, em razão do serviço de gestão efetivamente prestado, e do seguro de vida, cujo prêmio foi repassado à seguradora (ID 68081864). Acerca do pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do defeito na prestação do serviço ou da conduta ilícita, o que não restou configurado no presente feito. A rescisão motivada por desistência pessoal da consumidora, somada à ausência de prova da propaganda enganosa, afasta o dever de indenizar. A frustração de expectativa quanto à contemplação, diante da ciência inequívoca das regras do sistema de consórcio, constitui mero dissabor contratual não indenizável. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. DECLARO a rescisão do contrato de consórcio objeto da lide (proposta nº 1511605), por desistência voluntária da parte autora. CONDENO a ré à restituição dos valores vertidos pela autora ao fundo comum do grupo, atualizados monetariamente pelo IPCA do IBGE desde cada desembolso. A devolução deve ocorrer mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento do grupo consocial, conforme o Tema Repetitivo 312 do STJ. Ficam autorizadas as deduções contratuais relativas à taxa de administração e ao prêmio de seguro de vida efetivamente pagos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da restituição, na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito