Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SBX TEXTIL LTDA
EXECUTADO: SAULO VICTOR BEZERRA VIANA DE SOUTO SENTENÇA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800772-76.2022.8.15.0191 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por SBX TEXTIL LTDA em face de SAULO VICTOR BEZERRA VIANA DE SOUTO. Após a realização de bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD (ID 128591295), as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo com a finalidade de por fim ao litígio (ID 129246600). No instrumento da transação, o executado reconheceu o débito total de R$ 8.544,22, valor que engloba a condenação principal, multa legal, custas e honorários sucumbenciais. A exequente, por sua vez, concedeu um desconto de R$ 712,02, fixando o montante final da obrigação em R$ 7.832,20. As cláusulas estabelecem que o pagamento ocorrerá mediante a liberação de R$ 1.000,00, já bloqueados nos autos, em favor da exequente como entrada. O saldo remanescente será quitado em 14 parcelas mensais e fixas de R$ 488,00, com vencimento inicial em 15/01/2026. Ficou acordado, ainda, que a quantia excedente do bloqueio judicial, no valor de R$ 507,97, deverá ser devolvida ao executado. É o breve relatório. Decido. A composição amigável apresentada preenche todos os requisitos legais de validade. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, revelando a livre manifestação de vontade das partes em pacificar a controvérsia. A homologação da transação é medida que se impõe. Diante do parcelamento ajustado, o processo deve permanecer suspenso até a quitação integral da dívida. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 129246600), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, declaro a suspensão do presente processo até o dia 15/02/2027, data prevista para o pagamento da última parcela, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao que foi estipulado nas cláusulas 04, 05 e 06 da minuta, determino as seguintes providências imediatas: Expeça-se alvará judicial/transferência eletrônica, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), oriunda do bloqueio de ID 128591295, em favor da sociedade de advogados DADAM & BELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.294.530/0001-40), utilizando os dados bancários informados na petição de acordo. Expeça-se alvará judicial/transferência eletrônica, da quantia remanescente de R$ 507,97 (quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos) em favor do executado SAULO VICTOR BEZERRA VIANA DE SOUTO, conforme dados bancários indicados na cláusula 06 do ajuste. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo do executado, devendo a esvcrivania providenciar o devido cálculo e encaminhar guia para pagamento. Intime-se o Executado para pagamento em 10 dias. Decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo sem manifestação da exequente, os autos deverão retornar conclusos para a extinção definitiva do feito pelo pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito