Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800749-35.2023.8.15.0761 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente objetiva o cumprimento de sentença no valor de R$ 37.692,09, a título de danos materiais, e de R$ 13.534,82 por danos morais, consoante planilhas de cálculos de IDs. 99913753 e 99913752. No que concerne aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados no Acórdão de ID. 99902619, cujas disposições se transcreve: Acórdão: “Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida da autora frente ao promovido, referente ao contrato de empréstimo consignado, e condenando a instituição financeira à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, de forma simples, com juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, caso fique comprovado o depósito do valor do empréstimo em conta da parte autora, deve ser compensado com o valor devido. Condenando, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00, valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação deste acórdão (data do arbitramento - Súmula 362, do STJ). Inverto o ônus sucumbencial, condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8° e 11, do CPC.” No caso concreto, a controvérsia versava acerca de descontos referentes ao Contrato de Empréstimo n. 014118939, incluído em 01/12/2016. Contudo, embora o exequente aponte o valor de R$ 13.433,76 como base de cálculo dos danos materiais, não há, nos autos, o extrato do Histórico do INSS que comprove cada um dos descontos em seu benefício previdenciário, inclusive para fins de aplicação dos critérios e parâmetros determinados no acórdão para cálculo dos danos materiais, quais sejam: “juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, caso fique comprovado o depósito do valor do empréstimo em conta da parte autora, deve ser compensado com o valor devido”. A ausência de respaldo documental nos cálculos apresentados viola frontalmente o art. 524 do CPC, pois, ainda que haja discriminação formal, o demonstrativo não é transparente e inviabiliza o controle do crédito executado, na medida em que desacompanhado de documentos que reflitam as bases de cálculo utilizadas na confecção dos cálculos. Com efeito, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impõe-se interpretar que o seu alcance está restrito à restituição dos descontos indevidos que vierem a ser comprovados. Do contrário, há risco concreto de que o executado seja compelido ao pagamento de valores além desse limite, o que, por sua vez, resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Outrossim, impõe-se a observância aos critérios e parâmetros de atualização monetária e de juros de mora determinados pelo título executivo judicial em cumprimento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, apresentando a documentação necessária à comprovação, de forma individualizada, do período e do valor de cada desconto cuja restituição é pleiteada, observando-se os critérios e parâmetros fixados no acórdão, sob pena de prosseguimento da execução com base apenas nos elementos probatórios já constantes dos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito