Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL BARRETO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por Samuel Barreto do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., com o objetivo de obter a retificação de seus dados cadastrais para que conste seu nome e gênero atuais, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exibição de seu nome civil anterior, também referido como "nome morto". A parte autora alega ser um homem transgênero que, no ano de 2018, procedeu à retificação de seu prenome e gênero em todos os seus documentos oficiais, conforme certidão de nascimento anexada. Narra que, em 2019, realizou a abertura de conta corrente junto ao banco réu, já apresentando sua documentação devidamente atualizada. Contudo, a partir de novembro de 2024, ao efetuar diversas transferências via Pix para destinatários distintos, constatou que nos comprovantes de pagamento ainda constava seu nome de registro anterior, o que lhe causou profundo constrangimento e o expôs a situações vexatórias. Sustenta que tal fato viola seu direito à identidade, à dignidade e o sigilo assegurado pela legislação. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de evidência para a imediata correção dos dados, a confirmação desta ao final, a condenação do réu a informar a origem dos dados antigos e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Decisão (Id. 108021017) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição ré promovesse a retificação imediata do nome e gênero do autor em todos os seus cadastros e plataformas, de modo que os dados antigos não fossem mais exibidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O banco réu foi intimado da decisão liminar (Id. 108079000), tomando ciência em 06/03/2025 (Id. 108735361). Em seguida, peticionou informando o cumprimento da medida (Id. 108954514), anexando telas de seu sistema interno (Id. 108954523). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 110028161), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da procuração por ser genérica, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, tratando o ocorrido como um mero aborrecimento. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade que justificassem o dever de indenizar. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo sua fixação em patamar moderado. Juntou documentos (Ids. 110028162 e 110028163) contendo campanhas institucionais genéricas sobre prevenção a fraudes. Ao fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se em diversas ocasiões (Id. 109118219 e Id. 118559625), informando o descumprimento contínuo da decisão liminar e juntando novos comprovantes de transferências (Ids. 109118220, 109118221, 109118222, 109118223 e 118559638) que demonstravam a persistência da exibição de seu “nome morto” nos aplicativos e comprovantes PIX. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 120640660). Impugnação à contestação. Por fim, a parte autora juntou memoriais finais (Id. 136734428), nos quais reiterou seus argumentos, destacou a continuidade do descumprimento da medida liminar com a apresentação de um comprovante PIX datado de 30/01/2026 (Id. 136734433) e pleiteou o julgamento prioritário do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Do vício na representação processual A parte ré sustenta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos, o objeto do mandado e a indicação da parte ré. Tal exigência, contudo, além de não encontrar respaldo na legislação pátria, não possui sustentáculo no caso concreto, uma vez que inexistem nos presentes autos elementos, ainda que mínimos, de que esteja o causídico da parte autora realizando atos processuais sem o conhecimento desta. A procuração juntada (ID 107666851) cumpre os requisitos do art. 105 do CPC. Logo, afasto a preliminar. Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter requerido administrativamente a resolução do impasse. Todavia, ao contestar, a própria parte demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da parte demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Inclusive, no curso do processo, apesar de tentativas, a composição amigável não foi exitosa. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Dessarte, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800816-86.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88). Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desse modo, o réu não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela parte demandante. Assim, afasto a impugnação suscitada. 2.2. DO MÉRITO
Trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Tal responsabilização, contudo, pode ser afastada se o fornecedor de serviços comprovar a prestação do serviço, a inexistência de falha em sua prestação, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta da instituição financeira ré, ao manter a exibição do nome de registro anterior e do gênero feminino da parte autora em suas operações bancárias, mesmo após a abertura de conta com documentos já retificados e sucessivas demonstrações da falha, configurou violação aos direitos da personalidade e à legislação de proteção de dados, passível de reparação civil. O direito ao nome é um dos mais basilares direitos da personalidade, constituindo-se como o signo exterior pelo qual o indivíduo se identifica e é reconhecido no seio familiar e social. Conforme dispõem os artigos 16 e 17 do Código Civil, o nome da pessoa goza de especial proteção jurídica. Tal proteção adquire contornos ainda mais sensíveis quando se trata de pessoas transgênero, para as quais a retificação do prenome e do gênero representa a materialização de sua identidade, um passo fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, no que tange ao pleito para que o réu informe a origem dos dados cadastrais antigos, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é cristalino ao garantir ao consumidor o acesso não apenas às suas informações arquivadas, mas também sobre as "suas respectivas fontes". Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Ademais, tal direito é corroborado e ampliado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que em seu artigo 9º assegura ao titular o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, e, de forma ainda mais específica, o artigo 18, em seus incisos II, III e VII, garante o direito de acesso aos dados, à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e à informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados. Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: (…) V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (…) II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (…) VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; Nessa linha, tendo em vista que a conta bancária foi aberta em 29 de janeiro de 2019, já com a apresentação de documentação retificada desde 2018 (IDs 107664988, pág. 4, e 107666849), e que o nome morto da parte autora ("SAMANTHA BARRETO NASCIMENTO") surgiu nas operações da conta, é direito da parte autora saber de qual fonte ou por meio de qual compartilhamento o réu obteve tais informações, a fim de que possa exercer seu direito à correção em toda a cadeia de tratamento. No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço por parte do banco réu. A parte autora aduziu que abriu sua conta em 2019, utilizando toda sua documentação já devidamente retificada com o nome "SAMUEL BARRETO DO NASCIMENTO" e gênero masculino (IDs 107664997, 107666849, 107666852). Contudo, a partir de novembro de 2024, por uma falha interna e sistêmica não justificada, o banco passou a expor o nome de registro anterior do autor em múltiplas transações via PIX (IDs 107666855, 107666858, 107666860, 107666861, 107666862, 107666864, 107666865), gerando a situação de constrangimento que motivou a controvérsia. Quanto a isso, importante ressaltar que, não tendo o réu, em sede de contestação, impugnado especificamente a referida alegação de fato autoral quanto à abertura de conta com os dados já atualizados, impera-se sobre ela a presunção de veracidade, nos termos do art. 341, do CPC. Além disso, vislumbra-se que, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de medida liminar em 18 de fevereiro de 2025 para a imediata correção do cadastro (ID 108021017), a falha persistiu de forma reiterada. Conforme demonstrado pelas petições e comprovantes juntados nos IDs 109118219, 118559625 e 136734428, o nome morto da parte autora continuou a ser exibido em transações realizadas em março, abril, maio, junho, agosto, outubro de 2025 e, até mesmo, em janeiro de 2026 (IDs 109118220, 109118221, 109118222, 109118223, 118559638 e 136734433). Nessa vereda, a alegação da defesa de que seus sistemas se encontrariam atualizados, amparada em telas internas (ID 108954523), não elide a responsabilidade pela falha contínua e publicamente demonstrada. Ao contrário, o fato de a regularização completa não ter ocorrido nem mesmo após um ano do ajuizamento da ação e da concessão de medida liminar corrobora a narrativa autoral e evidencia a gravidade da negligência do réu. Configurada a conduta ilícita, passa-se à análise da ocorrência de dano moral. Nessa perspectiva, o banco réu aduz a inexistência de abalo indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, a situação vivenciada pela parte autora extrapola os dissabores do cotidiano. Tem-se que a manutenção e a exibição de um "nome morto" a terceiros, em diversas transações financeiras realizadas, consiste numa agressão contínua e reiterada à identidade individual, de modo a negar sua existência e forçando-o a um estado de alerta e constrangimento permanente. Trata de uma violência simbólica que atinge o âmago da dignidade da pessoa. Dessa forma, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito perpetrado. Logo, a ofensa ao direito ao nome e à identidade de gênero, por si só, é suficiente para caracterizar o abalo psicológico e a lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a produção de prova específica do sofrimento, da dor ou da humilhação. Por conseguinte, infere-se que a cada transação realizada, a parte autora era confrontada com uma identidade que não mais lhe pertencia, sendo sua condição de pessoa transgênero indevidamente publicizada a remetentes diversos, o que contraria a alegação da defesa de que não houve repercussão social ou exposição vexatória. Ademais, a insistência do réu em manter a situação irregular, mesmo após o ajuizamento da ação e de uma ordem judicial expressa, demonstra um descaso que qualifica e agrava o dano. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver garantido um direito tão fundamental evidencia a recalcitrância da instituição e o sofrimento imposto ao consumidor. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA TRANSEXUAL. DIREITO AO NOME SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COERCITIVA. DANOS MORAIS. I. O direito ao nome social é direito fundamental inerente à dignidade da pessoa humana e à identidade de gênero, devendo ser respeitado por todas as instituições, públicas e privadas. II. A utilização do nome anterior de pessoa transexual, especialmente após determinação judicial, configura grave ofensa à personalidade e dignidade, caracterizando dano moral in re ipsa. III. Configurado o descumprimento deliberado e reiterado de tutela de urgência que determinava a retificação de dados cadastrais para uso exclusivo do nome social, é devida a aplicação de multa coercitiva. IV. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa ao resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual deve ser fixada em valor razoável, mas suficientemente coercitivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50092366020248130114, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO RECADASTRAMENTO DO NOME DA PESSOA TRANSEXUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA. O não recadastramento do nome da pessoa transexual reclamado por ela a tempo e modo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. A indenização por dano causado à própria dignidade do ofendido enquanto pessoa deve ser arbitrada com maior rigor, tendo em vista a sua relevância jurídica. Sendo o valor da indenização a título de dano moral arbitrada de forma desarrazoada e desproporcional ao dano deverá ser majorada com objetivo também de evitar reiteração do ato cometido. (TJ-MG - AC: 50017657720218130702, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) (grifei). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – Sentença de improcedência – Recurso do autor. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – Pedido de revogação da concessão da gratuidade judiciária ao autor – Descabimento – Ré que não trouxe aos autos qualquer prova de modificação da situação financeira do autor – Benesse mantida - Preliminar rejeitada. RECURSO - Autor que é pessoa transgênero identificado com o gênero masculino – Autor que comprovou que, mesmo após a sua solicitação de atualização cadastral para constar o seu nome social, a ré continuou a utilizar o seu "nome morto" em operações de PIX - Ré que criou demora e entraves, não previstos em lei, para a alteração dos dados pessoais do autor - Conjunto probatório que demonstra que o autor sofreu violação de seu direito da personalidade e grande constrangimento por conta da negativa de alteração de seu nome social, de forma que os transtornos causados são inquestionáveis - Precedentes do STF, do STJ, deste TJSP e desta Câmara - Nome que é direito da personalidade e elemento da dignidade humana – Exegese dos artigos 1º, III e 3º, IV, da Constituição Federal, e artigos 12 e 16, do Código Civil – Patente falha na prestação dos serviços por parte da ré – Ré que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer apenas após o ajuizamento da ação – Responsabilidade objetiva configurada – Art. 14 do CDC – Danos morais devidos – Quantia de R$ 10.000,00 que se mostra razoável e dentro dos parâmetros fixados por esta C. Câmara em casos símiles – Sentença reformada a fim de condenar a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual ( CC, art. 405), bem como a fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida, observando-se a notícia de cumprimento da obrigação de fazer às. 154/155 – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA – Invertida. DISPOSITIVO – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10642845420248260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifei). Desse modo, a existência de falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da parte ré, bem como o nexo causal entre ela e o transtorno vivido pela parte autora, em virtude de utilização de nome “morto” em constantes operações bancárias acarreta dano moral que dever ser reparado. Em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Apesar disso, o valor deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa, e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em retificar, definitivamente, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, o nome e o gênero da parte autora, SAMUEL BARRETO DO NASCIMENTO, em todos os seus cadastros, sistemas, aplicativos e plataformas, para que o nome antigo e o gênero feminino não sejam mais exibidos em nenhuma hipótese, sob pena de incorrer em multa diária à pessoa jurídica, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária e pessoal ao representante legal da ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de fazer consistente em informar ao autor, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, por meio de documento idôneo, a origem e a fonte dos dados cadastrais antigos (nome e gênero) utilizados indevidamente, sob pena de incorrer em multa diária à pessoa jurídica, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como multa diária e pessoal ao representante legal da ré, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando tal valor por se tratar, friso: a) de empresa de elevado poderio econômico b) de conflito perfeitamente conciliável (extra e/ou judicialmente), como forma de minorar os danos que foram causados ao autor em seus direitos da personalidade; c) de grave falha na prestação de serviço, ora consubstanciada na negligência de retificação e atualização de dados sensíveis e meramente cadastrais de seus clientes, o que, cediço, causa sério abalo emocional e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, merecendo, por isso, rígida reprimenda, inclusive a fim de ensejar a adequação de suas condutas a luz da legislação consumerista. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta os autos por sorteio às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO