Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Condomínio Tambaba Coutry Club Resort ADVOGADA: Talita de Farias Azin, OAB/CE 31662
APELADO: Tambaba Coutry Club Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. cancelamento da distribuição. extinção sem resolução de mérito. ausência de prévio indeferimento fundamentado da gratuidade e de intimação para recolhimento das custas. error in procedendo. sentença cassada. recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Condomínio Tambaba Country Club Resort contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Tambaba Coutry Club Resort Empreendimentos Imobiliários, Construtora e Incorporadora Ltda, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que determina o cancelamento da distribuição e extingue o processo sem resolução de mérito, sem prévio indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade da justiça e sem intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula 481 do STJ e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O indeferimento da gratuidade não autoriza, por si só, a extinção automática do processo, sendo necessária decisão expressa e fundamentada acerca do pedido. 5. O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias. 6. A extinção do processo sem oportunizar o recolhimento das custas, após eventual indeferimento da gratuidade, viola os princípios do contraditório e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 7. A ausência de intimação específica para recolhimento das custas configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, exige prévia intimação da parte para recolhimento das custas iniciais, após decisão expressa de indeferimento da gratuidade da justiça. 10. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas, sem oportunizar à parte o pagamento após o indeferimento fundamentado da benesse, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPB, AC nº 0803923-75.2025.8.15.0181, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPB, AC nº 0801255-41.2025.8.15.0211, Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJPB, AC nº 0804428-70.2021.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.610.443/RS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 05 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800965-14.2025.8.15.0021 ORIGEM: Comarca de Caaporã RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT contra os termos da sentença de id 40365568 prolatada pelo MM. Juiz da Comarca de Caaporã, nos autos da execução de título extrajudicial, sob n. 0800965-14.2025.8.15.0021, ajuizada em face de TAMBABA COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA que, indeferiu a inicial com base no art. 290 do CPC, extinguindo a ação sem resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC.” Nas razões de sua irresignação, o apelante alegou que apresentou o relatório de inadimplência no qual se comprovou que 71,51% das unidades deste condomínio são devedores e o valor devido à época totalizava R$ 1.408.312,85 (um milhão quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos). Asseverou, ainda, que os rendimentos do administrador não se confundem com os rendimentos auferidos pelo Condomínio ora apelante, o qual decorre exclusivamente da arrecadação das cotas condominiais para o pagamento das despesas de sua manutenção. Afirmou que não foi negada a gratuidade judiciária ao condomínio, nem mesmo concedido oportunidade para pagamento das custas. Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença de modo que seja deferida a gratuidade judiciária e a determinação do regular prosseguimento do feito na instância de origem. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do parcelamento das custas processuais. Sem contrarrazões, ante ausência de angularização processual. Feito não remetido à d. Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o necessário relatório. DECIDO A presente ação mostra-se de fácil deslinde, senão vejamos. Trata-se originariamente de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual o MM. Juiz determinou, de imediato, o cancelamento da distribuição, após a parte não colacionar aos autos documentação que entendia necessária para fins de análise do pleito da justiça gratuita. Ao compulsar os autos, observa-se que o MM. Juiz ao receber a petição inicial, determinou que: “Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o relatório de inadimplência acostado. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição”. (ID 40365462) A parte promovente, ora apelante, em cumprimento à referida determinação, acostou relatório de inadimplência condominial, bem como o balancete contábil referente aos meses de outubro de 2024 a maio de 2025. (id 40365458) No entanto, o Juiz ao analisar os documentos acostados, proferiu decisão reconhecendo sua inadequação para os fins pretendidos e, por conseguinte, determinou o cancelamento da distribuição. Assim, verifica-se que não houve indeferimento expresso da gratuidade judiciária, bem como oportunidade para a parte pagar com as custas do processo. Competia ao magistrado de primeiro grau, primeiramente, indeferir o pedido de gratuidade da justiça e, em seguida, intimar previamente o condomínio para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Tal procedimento garantiria à parte a oportunidade de realizar o pagamento ou interpor o recurso cabível, assegurando-se, assim, a observância dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido, convém destacar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (sem grifos no original). Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau negou o pedido de gratuidade judiciária e, no mesmo ato, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento parcial de determinação de emenda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo, de forma imediata e no mesmo ato em que se indefere o benefício da gratuidade judiciária, sem a prévia e específica intimação da parte para recolher as custas, configura erro de procedimento (error in procedendo). III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária não autoriza a extinção automática do processo. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que o cancelamento da distribuição depende de prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas no prazo legal. 4. A prolação de sentença que nega o benefício e extingue o feito simultaneamente viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa, pois subtrai da parte a oportunidade de cumprir a obrigação processual após a ciência da decisão desfavorável. Tal conduta configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade judiciária, pressupõe a prévia e específica intimação da parte para realizar o pagamento, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. 2. É nula a sentença que, no mesmo ato, indefere a gratuidade e extingue o feito sem resolução do mérito, por caracterizar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 290 e 485, I. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803923-75.2025.8.15.0181, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025." 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, X, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após a ausência de comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/apelante; e (ii) a regularidade da sentença que extinguiu o feito de forma prematura, sem analisar a documentação comprobatória da hipossuficiência e sem intimar a parte para o recolhimento das custas após um indeferimento fundamentado da gratuidade III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, somente pode ser afastada por decisão fundamentada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A decisão de primeiro grau que determinou a comprovação da hipossuficiência baseou-se em justificativa genérica, desconsiderando os extratos bancários apresentados, os quais corroboram a alegação do autor de que sua renda (benefício previdenciário de um salário-mínimo) é incompatível com o pagamento das despesas processuais 5. A exigência de documentação complementar sem a indicação de elementos fáticos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a hipossuficiência declarada representa óbice indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal 6. A extinção do processo foi prematura e configurou error in procedendo, pois a consequência jurídica do não acolhimento do pedido de gratuidade deveria ser o indeferimento do benefício, seguido da intimação da parte para realizar o preparo, e somente em caso de nova inércia, o cancelamento da distribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado afastá-la apenas com base em elementos concretos que infirmem a hipossuficiência alegada, sendo insuficiente para tanto a menção genérica à profissão da parte. 2.Comprovado nos autos que a renda do requerente é limitada a um benefício previdenciário de valor reduzido, impõe-se o deferimento da justiça gratuita, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça 3.Configura error in procedendo a extinção do processo por cancelamento da distribuição sem prévia decisão fundamentada de indeferimento da gratuidade judiciária e sem a concessão de oportunidade para o recolhimento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 (§§ 2º e 3º), 290 e 485 (X). Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1610443/RS. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801255-41.2025.8.15.0211, relator(a) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025.)" 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A parte deve ser intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita e de determinação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de ser tolhido o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado. - Não havendo a intimação da decisão de indeferimento da benesse, devem ser anulados os atos processuais a partir da decisão e consequentemente a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum. - Nesse trilhar, entendo que a ausência de intimação da parte autora acerca da decisão de indeferimento da justiça gratuita, sobrevindo sentença terminativa que lhe foi contrária, acarreta a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, em desrespeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0804428-70.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2022)".(Grifei). Por todo o exposto, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado aprecie o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, assegure à parte a possibilidade de proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026 Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator