Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801068-37.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. FRANCISCO FERREIRA propôs a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A e do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora narra que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, identificados como “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, os quais desconhece. Em razão disso, requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a primeira demandada (BANCO BRADESCO S.A.) apresentou contestação (ID 100269926), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não ser responsável pelas transações realizadas entre o autor e a empresa BINCLUB, afirmando que esta seria a única legítima para responder pela cobrança impugnada. Alegou, ainda, que atuou no estrito cumprimento do dever legal, como mero meio de pagamento, mediante autorização da parte autora, além da inexistência de dano moral e da inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. A segunda demandada (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.) também apresentou contestação (ID 156087710), arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco Bradesco, a ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Audiência de conciliação realizada, sendo esta infrutífera, tendo em vista ausência da parte promovente (id. 100325213). Impugnação à contestação apresentada (id. 102007526). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com observância das normas legais e constitucionais, inexistindo vícios processuais a serem sanados. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é possível o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, registro que o feito se encontra apto ao julgamento, uma vez que a contestação apresentada pela segunda demandada não trouxe novas preliminares ou fatos que demandassem nova manifestação da parte autora. 1. Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Outrossim, no que se refere à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, arguida pela parte demandada, verifica-se que foi suscitada sem o devido suporte probatório. Em nenhum momento foram apresentados elementos capazes de demonstrar a real condição financeira da parte autora que justificassem o indeferimento do benefício. Dessa forma, por se tratar de alegações genéricas, incapazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência, REJEITO a preliminar arguida. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir No que pertinente à preliminar de falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar. Ocorre que o art.5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto. Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação. A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) Isso posto, rejeito a preliminar arguida. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ademais, sustenta o banco que sua atuação se limitou à condição de mero intermediador de pagamento, afirmando que os descontos realizados decorreriam de relação jurídica estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a empresa BINCLUB, inexistindo, portanto, responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial. Por sua vez, a segunda demandada (BINCLUB) defende a legitimidade passiva do Banco Bradesco, sustentando a existência de responsabilidade solidária entre as rés, ao argumento de que ambas integram a cadeia de fornecimento e concorreram para o evento danoso. Todavia, embora as rés adotem teses parcialmente distintas, ambas reconhecem que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da relação de consumo, o que afasta a pretensão de exclusão do banco do polo passivo. Com efeito, à luz da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, ao permitir a realização de débitos automáticos na conta da parte autora, o banco assume o dever de zelar pela regularidade e autenticidade das autorizações que embasam tais operações. A alegação de autorização prévia não se sustenta sem a devida comprovação, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A simples afirmação de que atua como “mero intermediador” não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente porque a instituição financeira detém o controle do sistema de movimentação bancária e responde pela segurança das operações realizadas em contas de sua titularidade. Ao permitir descontos sem a devida verificação de autorização válida, incorre em falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade solidária, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços financeiros. Dessa forma, tanto a tentativa do Banco Bradesco de se eximir de responsabilidade quanto a imputação de responsabilidade solidária pela BINCLUB não afastam a legitimidade passiva de nenhuma das rés, que respondem conjuntamente pelos danos eventualmente causados. Assim, RECHAÇO a preliminar arguida. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Neste norte, é oportuno salientar que aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. A verossimilhança das alegações do autor, que nega a contratação, aliada à sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente a duas grandes corporações, impõe que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos recaia sobre as empresas rés. Eram elas que detinham, ou deveriam deter, toda a documentação e registros comprobatórios da suposta transação. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que as rés não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. O ponto central da controvérsia é a existência de uma manifestação de vontade válida por parte do autor para a contratação dos serviços que geraram os descontos. As rés falharam em apresentar o instrumento contratual que justificaria as cobranças. Não há nos autos qualquer documento, proposta de adesão ou termo assinado pelo consumidor que embase a relação jurídica. 6. No caso dos autos, resta evidenciado que a parte autora não contratou os serviços que deram origem às cobranças impugnadas. Além da negativa do consumidor, a ausência de juntada do instrumento contratual por parte das rés revela-se elemento probatório relevante e eloquente. Com efeito, a apresentação do contrato apto a justificar os descontos realizados constitui ônus do suposto credor, sobretudo por se tratar de prova negativa por parte do consumidor. No entanto, as demandadas limitaram-se a invocar, de forma genérica, princípios como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sem, contudo, apresentar o documento essencial à comprovação da relação jurídica. Não há nos autos qualquer proposta de adesão, termo contratual assinado, gravação de áudio ou comprovante de contratação digital que legitime os descontos mensais realizados, no valor de R$61,90, o que evidencia a fragilidade da tese defensiva e configura mera abstração jurídica destituída de eficácia probatória. Dessa forma, a ausência de comprovação da contratação conduz à conclusão de inexistência da relação jurídica alegada, sendo indevidos os descontos efetuados. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, não podendo transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, sob pena de exigir-lhe prova diabólica: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” Por fim, registre-se que a manifestação de vontade constitui requisito essencial à existência do contrato. Ausente tal elemento, impõe-se o reconhecimento de inexistência da avença que deu suporte aos descontos realizados na conta da parte autora. Assim, declaro a inexistência do contrato que fundamentou as cobranças impugnadas. 7. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não que se há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 8. No tocante ao pedido de dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos, embora de valor aparentemente modesto para as rés, representavam uma parcela significativa da renda de subsistência do autor, um aposentado que depende de seu benefício previdenciário para viver. A subtração indevida de valores de verba de natureza alimentar gera, por si só, angústia, insegurança e abalo psicológico. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A conduta das rés de impor um serviço não solicitado e efetuar cobranças automáticas na conta de um consumidor idoso e analfabeto atenta diretamente contra sua dignidade, sua tranquilidade e seu patrimônio, configurando ato ilícito passível de reparação. A sensação de impotência e a quebra da confiança depositada nas instituições com as quais se relaciona são fontes inegáveis de sofrimento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das ofensoras, à gravidade da conduta, à extensão do dano e à condição da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando que ocorreram apenas seis descontos, a reiteração da conduta ilícita, e a vulnerabilidade acentuada do consumidor, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e punitiva, desestimulando a reiteração de práticas semelhantes. 9.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cobrança referentes à "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", determinando a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda persistam; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título de seguro, conforme pode ser verificado no id. 93492604. Sobre estes valores incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros pela SELIC (art. 406 do CC, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros pela SELIC (Lei 14.905/2024) a partir da citação (responsabilidade contratual). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito