Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-91.2025.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos, etc. José Barbosa da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. O autor relata que mantém conta bancária junto à ré, na qual recebe os valores referentes ao seu trabalho como pedreiro. Afirma que, no dia 22 de abril de 2025, foi surpreendido com o bloqueio total de sua conta e a retenção da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sustenta que entrou em contato com a instituição financeira por diversos canais de atendimento, mas recebeu apenas respostas genéricas baseadas nas regras de uso do serviço. Alega que não possui dívidas e que a retenção do seu salário comprometeu o seu sustento. Pede a liberação imediata do valor retido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação. Em preliminar, questionou a validade do comprovante de residência juntado pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio. Afirmou que a medida ocorreu por motivo de segurança, após uma denúncia de fraude envolvendo uma transação via PIX, o que gerou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Argumentou que o bloqueio preventivo por 90 dias possui previsão contratual. Por fim, negou a existência de falha na prestação do serviço e rechaçou o pedido de indenização por danos morais. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos da petição inicial. O juízo proferiu decisão de saneamento, na qual rejeitou a preliminar suscitada pela ré, indeferiu a tutela de urgência naquele momento processual e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. As partes foram intimadas para especificar novas provas. Ambas as partes informaram que não tinham outras provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a resolução do conflito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. A ré atua como fornecedora de serviços financeiros e o autor como consumidor final. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A controvérsia central do processo consiste em verificar a legalidade do bloqueio da conta bancária do autor e da retenção do valor de R$ 600,00. A ré argumenta que o bloqueio foi legítimo e decorreu do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), após denúncia de suspeita de fraude em uma transação via PIX. Para justificar a sua conduta, a instituição financeira invoca as cláusulas gerais do seu contrato de prestação de serviços, que autorizam o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta em caso de desinteresse comercial ou risco. No entanto, o ônus de provar a regularidade do bloqueio pertencia à ré, conforme determinado na decisão de saneamento. Cabia à instituição financeira apresentar os registros internos, as denúncias específicas, os relatórios de segurança ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva suspeita de fraude na conta do autor. A ré não cumpriu esse dever processual. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas e cópias das cláusulas contratuais, sem demonstrar a ligação dessas regras com o caso concreto. Não há nos autos nenhuma prova de que a quantia de R$ 600,00 retida seja fruto de atividade ilícita ou objeto de contestação por terceiros. O bloqueio de conta bancária e a retenção de valores do consumidor constituem medidas extremas. Embora as instituições financeiras tenham o dever de garantir a segurança das operações e prevenir fraudes, o exercício desse controle não pode ser arbitrário. A imposição de restrições de forma unilateral, sem a devida transparência e sem a comprovação de justa causa, caracteriza falha grave na prestação do serviço. No caso em análise, o autor comprovou que o valor retido provém do seu trabalho. A retenção injustificada dessa quantia viola a confiança inerente aos contratos bancários e configura abuso de direito. Portanto, o pedido de obrigação de fazer e de restituição material deve ser acolhido, impondo-se à ré o dever de desbloquear a conta e liberar a quantia de R$ 600,00. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral está configurado. A conduta da ré privou o autor de ter acesso a recursos financeiros próprios, de natureza alimentar, destinados ao seu sustento básico. A impossibilidade de movimentar o salário e a falta de solução do problema pelos canais de atendimento geram angústia, aflição e sentimento de impotência que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano. A instituição financeira, ao realizar um bloqueio sem provas e sem prestar os devidos esclarecimentos ao consumidor, ofendeu a dignidade do autor, surgindo o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a empresa a repetir a prática abusiva, sem causar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão do bloqueio e a frustração do autor na tentativa de resolver o problema administrativamente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Confirmar os efeitos da obrigação pretendida e condenar a ré a promover o imediato desbloqueio da conta bancária do autor e a liberar integralmente o valor retido de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do bloqueio indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Belém-PB, 02 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO