Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON BERNARDO DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-97.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON BERNARDO DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO, na qual a autora alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “Cart.Protegido”, no valor total de R$ 72,14, sem que tenha exercido livremente a sua vontade na contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou, a existência de contratação válida do seguro, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e, no mérito, reiterando a ausência de instrumento contratual. Intimados à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito, de início, todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. Da Lide predatória Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Impugnação à justiça gratuita A parte autora é idosa, beneficiária de pensão, e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID 83900304, pág. 2), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Suscita a parte demandada que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sugerindo falha na apresentação dos elementos necessários para a propositura da ação. Todavia, porquanto o comprovante de residência não figura entre os requisitos da inicial, conforme elencado nos arts. 319 e 321 do CPC, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira ré demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “Cart.Protegido” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, o promovido deveria ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro. Entretanto, não o fez, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprove a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de “Cart.Protegido”, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. No caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da provam, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Explico: Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só ter havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se iniciaram em 2022 e apenas em 2024 a autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não o(a) privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Cart.Protegido”; b) condenar o réu à devolução, de maneira simples, do valor total de R$ 72,14, devidamente corrigido pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito