Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-63.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARLUCE TORRES DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, sob os fundamentos de fato e de direito constantes na inicial. A parte autora afirma, em sua petição inicial, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que alega desconhecer e não ter contratado. Refere-se aos contratos de número 118642992, com parcelas de R$ 24,84; 117615273, com parcelas de R$ 329,87; e 117664281, com parcelas de R$ 69,35. Pleiteia, por esta razão, a declaração de nulidade e de inexistência dos débitos relativos aos contratos mencionados, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 24.595,48 e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, após recurso de apelação interposto pela autora, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (ID 136454223). Retornando os autos ao juízo de origem, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, assim como a inversão do ônus da prova. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 156538073), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que os negócios jurídicos são válidos e legítimos. Argumentou que os contratos de número 117615273 e 117664281 constituem operações de portabilidade de crédito consignado oriundas, respectivamente, do Banco BMG S/A e do Banco PAN S/A. Aduziu, ainda, que o contrato de número 118642992 foi celebrado eletronicamente via aplicativo de celular (mobile), mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. Defendeu a legalidade dos descontos, o proveito econômico da autora com a liberação e transferência de valores, a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar. Apresentada réplica à contestação (ID 156907514), a parte autora rebateu as preliminares e defendeu a aplicação das disposições protetivas consumeristas pela ausência de apresentação de contratos válidos assinados pela requerente. Em sede de especificação de provas, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito, informando que a matéria discutida é unicamente de direito e que não pretendem produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita (ID 156538073), eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante expressa dicção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme disciplina o artigo 99, § 4º, do mesmo diploma instrumental. Não há nos autos elementos de prova suficientes para elidir a presunção legal de hipossuficiência da autora. O banco réu limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação, deixando de trazer aos autos qualquer documento idôneo que demonstrasse possuir a demandante condições financeiras de arcar com as custas do processo e as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a concessão do beneplácito deferido no despacho saneador (ID 154684502). MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deve ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Cotejando os autos processuais, verifico que, em relação à operação de número 118642992, o banco demandado desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação. Conforme comprovantes anexados (ID 156800970), o negócio jurídico foi formalizado eletronicamente em 20 de outubro de 2022 mediante assinatura digital via aplicativo móvel (mobile), gerada com o uso de credenciais e senha de segurança pessoal e intransferível da titular da conta. Ademais, o extrato bancário detalhado da conta corrente de titularidade da autora, mantida perante a agência 585, conta 5154 (ID 156800969), atesta de forma incontroversa o crédito integral do valor financiado de R$ 960,00 em 21 de outubro de 2022. Restou amplamente comprovado o proveito econômico obtido pela autora, que, logo no dia seguinte (21 de outubro de 2022), utilizou integralmente o numerário disponibilizado para efetuar o pagamento de diversos boletos e a realização de transferências Pix. No tocante às operações de número 117664281 e 117615273, consistentes na modalidade de portabilidade de crédito consignado, os documentos constantes nos autos demonstram que a autora firmou livremente as respectivas propostas para a transferência de suas dívidas originárias para o banco réu (ID 156800964 e ID 156800974). A operação de número 117664281 refere-se à portabilidade de um empréstimo do Banco PAN S/A, com saldo devedor estimado de R$ 2.736,28 em 80 parcelas de R$ 69,35, pactuada originalmente em 5 de outubro de 2022. Por sua vez, a operação de número 117615273 diz respeito à transferência de dívida junto ao Banco BMG S/A, no valor de R$ 13.848,72 em 79 prestações de R$ 333,09, contratada em 4 de outubro de 2022. Nas operações de portabilidade de crédito consignado, por sua própria natureza regulamentar, não há liberação de troco ou depósito de valores diretamente na conta corrente do consumidor, eis que a finalidade exclusiva do negócio é a liquidação da dívida junto à instituição financeira credora original para a assunção de um novo débito sob condições de encargos mais vantajosas. O proveito econômico da autora reside na quitação das obrigações anteriores perante o Banco PAN S/A e o Banco BMG S/A, cujos contratos foram consequentemente excluídos da base de dados do INSS, conforme demonstra o histórico de empréstimos consignados (ID 109749062). Logo, comprovado o proveito econômico do valor objeto do empréstimo mobile e a regularidade do processo de portabilidade das demais dívidas, tenho que a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as cobranças das prestações em benefício constituem exercício regular de direito do banco credor, o que afasta a ilicitude alegada, não estando a instituição financeira obrigada a reparar o dano moral ou material pleiteado na petição inicial. Nessa esteira, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE PARA OUTRO BANCO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com a portabilidade do empréstimo, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJPB, Apelação Cível nº 0801910-18.2022.8.15.0211, Relator Desembargador Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023). Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta do agente. No caso em tela, contudo, a conduta legítima do banco réu rompe o nexo causal pela demonstração de regular contratação das operações impugnadas. Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu. Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188, I, do Código de Direito Civil, o qual estabelece expressamente que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Em que pese as argumentações fáticas da promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e insuficiência das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. A prova documental trazida pela instituição ré demonstra que todos os descontos efetuados guardam estrita consonância com os termos das avenças licitamente firmadas pela própria autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo e o trabalho exigido do advogado do réu, consoante artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito