Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE ENCARGOS SOB A RUBRICA 'MORA CRED PESS' EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE MÚTUO PESSOAL E USUFRUTO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DÉBITOS DE PARCELAS PRINCIPAIS INCONTROVERSOS. DESCONTOS DE ENCARGOS DE MORA DECORRENTES DA IMPONTUALIDADE E AUSÊNCIA DE SALDO NO VENCIMENTO. INSURGÊNCIA SELETIVA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DE MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801703-70.2025.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Gilson Ferreira Bezerra, propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de 'MORA CRED PESS' com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A. O promovente sustenta que é cliente da instituição financeira ré, titular da conta corrente nº 409578-2, agência 2340, e que vem sofrendo descontos indevidos e aleatórios em seus proventos sob a rubrica denominada "MORA CRED PESS". Aduz que jamais celebrou contrato, anuiu ou foi informado previamente sobre a cobrança de tais encargos. Apresentou planilha financeira apontando a soma de R$ 4.610,90 e requereu, em definitivo, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.221,80, e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Foi determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 109555876). Em resposta, o autor colacionou contracheques demonstrando a sua condição de sargento reformado da Polícia Militar do Estado da Paraíba (ID 113397179). Na decisão de ID 115238043, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No entanto, o provimento liminar de urgência restou indeferido, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, uma vez que a documentação carreada com a inicial não trazia indícios suficientes de ilegalidade nas cobranças. Regularmente citado (ID 116865668), o promovido apresentou contestação (ID 122542817). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação genérica e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a licitude dos descontos de "MORA CREDITO PESSOAL", asseverando que correspondem estritamente a encargos moratórios legítimos decorrentes do pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais voluntariamente contratados e usufruídos pelo autor, conforme se extrai dos extratos bancários demonstrativos (ID 122543736 e 122543737). Defendeu a impossibilidade de repetição de indébito e de arbitramento de indenização extrapatrimonial. A parte autora apresentou réplica em ID. 128036779.. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128336616), tanto o autor (ID 128624143) quanto o réu (ID 128932806) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito da lide. O banco réu peticionou informando a ocorrência de fragmentação de demandas idênticas pelo autor contra a mesma instituição financeira, indicando a existência de conexão (ID 129256285). O autor foi intimado para se manifestar sobre os termos da referida petição de extinção e conexão (ID 136219347). Por fim, sobreveio certidão eletrônica atestando a redistribuição automática do presente feito (ID 138032299) para este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se a apreciação das preliminares processuais suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. A preliminar de inépcia da petição inicial por formulação genérica (ID 122542817) não merece prosperar. Verifico que a exordial atende de forma satisfatória aos requisitos essenciais delineados na legislação processual civil, uma vez que descreveu de forma precisa e inteligível a causa de pedir próxima e remota, individualizou os descontos em conta de forma pormenorizada e apresentou planilha de cálculos indicando o período e a evolução dos valores que reputa indevidos (ID 109547842), o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. Igualmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, o qual encontra idêntica guarida na legislação ordinária. Desse modo, o consumidor possui a faculdade de buscar diretamente a tutela jurisdicional do Estado para a salvaguarda de seus direitos individuais, sem a necessidade de demonstração de esgotamento ou submissão prévia do conflito à esfera administrativa do fornecedor de serviços. Portanto, REJEITO a preliminar. Por fim, impõe-se rejeitar a alegação do banco réu de que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por suposto fracionamento de demandas ou por prática de litigância predatória (ID 129256285). No ordenamento processual civil pátrio, inexiste obrigatoriedade de reunião ou unificação de ações autônomas que versem sobre descontos individualizados, cabendo ao consumidor a faculdade de postular em juízo a reparação de cada lesão de forma isolada. O mero ajuizamento de demandas autônomas, por si só, representa legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado e não caracteriza abuso do direito ou litigância predatória na hipótese vertente. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia reside na averiguação da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente de titularidade do autor sob a rubrica "MORA CRED PESS", bem como na apuração de eventual dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais pela instituição financeira promovida. Inicialmente, cumpre registrar que o desconto denominado "MORA CRED PESS", conforme demonstrado pelos elementos de convicção coligidos, possui natureza de encargo moratório.
Trata-se de dedução decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal anteriormente contratado junto ao banco réu. Quando do vencimento das parcelas ajustadas, se inexistente saldo suficiente em conta para a quitação integral do montante principal, configura-se o inadimplemento temporário, ensejando a incidência de juros de mora e encargos sobre os atrasos, os quais passam a ser debitados assim que há o ingresso de novos recursos financeiros na conta corrente do cliente. Ao examinar os extratos bancários juntados pelas partes (ID 122542819), constata-se a ocorrência de depósitos decorrentes de empréstimos pessoais concedidos em favor do autor, a exemplo da liberação do montante de R$ 14.300,00 em 26 de agosto de 2024 (ID 109547847). De igual sorte, identificam-se descontos mensais periódicos relativos à amortização desses mútuos, lançados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (ID 109547847). Mostra-se relevante e determinante observar que o promovente, em nenhum momento de sua narrativa ou de sua réplica processual, nega a contratação dos referidos empréstimos pessoais principais. O autor não questiona, não impugna e adimple regularmente as respectivas parcelas principais denominadas "PARCELA CREDITO PESSOAL", convalidando de forma inequívoca e contínua a relação jurídica contratual de mútuo estabelecida com a instituição financeira. O autor limita-se a sustentar o desconhecimento e a abusividade exclusivos dos encargos assessórios moratórios denominados "MORA CRED PESS". A conduta do correntista revela patente ausência de verossimilhança e manifesta incoerência lógica e jurídica. Não é cabível que o consumidor usufrua dos recursos postos à sua disposição pelo banco, aceite o desconto sistemático das prestações do financiamento principal e, posteriormente, alegue desconhecer os consectários moratórios incidentes sobre o atraso na quitação destas mesmas parcelas. Sendo incontroversa a regularidade das parcelas principais do empréstimo, a licitude das cobranças moratórias decorrentes do atraso no adimplemento de tais parcelas impõe-se por força do princípio da acessoriedade que rege as obrigações civis. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de se comportarem com lealdade, ética e probidade, tanto na celebração quanto na execução do contrato. Desta cláusula geral de conduta decorre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que visa a obstar que uma das partes adote uma determinada atitude jurídica compatível com a validade de um negócio e, posteriormente, exerça uma posição jurídica em flagrante contradição com a sua conduta anterior, frustrando a legítima confiança depositada pela contraparte. Desse modo, diante da manifesta legalidade dos descontos de "MORA CRED PESS" efetuados em virtude da impontualidade no pagamento de parcelas de empréstimos regularmente usufruídos pelo autor, e diante da violação à boa-fé objetiva pela conduta contraditória adotada, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, restando prejudicadas as pretensões de devolução de valores, repetição em dobro do indébito e de indenização por alegados danos morais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 115238043), tal condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito