Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-48.2025.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, onde a promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em virtude de serviço que não contratou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 115540952). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 120252394). A ré ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária. Além disso, arguiu como prejudicial de mérito a ocorrência de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois o pacote teria sido contratado pelo demandante, assim como as cobranças seriam oriundas do tipo de conta bancária utilizada pelo autor, qual seja, conta de depósito à vista, que está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência (ID. 122786717). Réplica (ID. 128115325). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, quando da apresentação da réplica, ao passo que o demandado também informou não ter mais provas a produzir. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela instituição bancária demandada. Quanto a preliminar de invalidade da procuração e ausência de comprovante de residência em nome próprio, deve ser rechaçada, vez que aprocuração anexada aos autos confere poderes expressos para a propositura de ações judiciais e atos correlatos, com identificação da outorgante e assinatura regular, cumprindo a finalidade de representação judicial. Por sua vez, a declaração de residência assinada pela própria interessada e corroborada por fatura de consumo, é suficiente para a finalidade de comunicação dos atos processuais, conforme exigência do art. 319 do CPC, que apenas requer a indicação do domicílio e da residência. Dessa forma, a preliminar arguida pela parte ré não prospera, sendo o instrumento de mandato válido e a comprovação de residência adequada. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, também não prospera, posto que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento de demanda judicial. No que concerne a impugnação à justiça gratuita, tem-se que a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. Assim, afasto a impugnação. Já em relação a prejudicial de mérito da decadência, também sem razão à demandada. Isso porque, a pretensão da autora não se limita à reclamação por um vício aparente no serviço, mas sim à declaração de inexistência de relação contratual quanto aos serviços e seguros não solicitados, à anulação de cobranças unilaterais e à restituição de valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. As ações que visam discutir a validade ou a própria existência de um contrato, bem como a restituição de valores decorrentes de cobranças indevidas, não se sujeitam aos prazos decadenciais previstos para vícios de produtos ou serviços. Nesses casos, o que se aplica são os prazos prescricionais. Portanto, a prejudicial de decadência não merece acolhimento. Por fim, em relação a preliminar de prescrição, entende-se que deve ser rechaçada, pois a presente lide versa sobre a discussão acerca da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC. O CDC em seu art. 27 dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. In casu, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o negócio jurídico, portanto, defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide que envolve prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto na conta bancária do autor. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00174141820198060029 CE 0017414-18.2019.8.06.0029, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021). Com efeito, eis que o contrato se encontra vigente e as parcelas sendo descontadas mensalmente, a prescrição incidiria tão somente em relação às parcelas retroativas e não sobre o fundo de direito. 3. Mérito No mérito, o julgamento da causa é de fácil deslinde. A controvérsia reside na suposta cobrança indevida de tarifas bancárias (“PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA” E “SEGURO PRESTAMISTA”), na conta bancária da autora, haja vista que afirma em sua inicial não ter contratado o serviço, nem tampouco autorizado o desconto. Sem maiores delongas, no que concerne a tarifa denominada de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, não assiste razão à parte demandante. Isso porque, a promovida assume a tese defensiva da regularidade dos descontos, sustentando que o demandante contratou o serviço, além do que este utiliza e possui a sua disposição diversos serviços ofertados pela instituição bancária suscetíveis de cobrança. Dito isto, observa-se que diversamente do que alega a autora, restou demonstrado que esta utiliza a conta bancária para realização de operações de natureza complexa, inclusive com a contratação e desconto de parcelas de crédito pessoal, anuidade de cartão de crédito, dentre outras, conforme se depreende dos extratos bancários acostados aos autos pela própria demandante, o que afasta a alegação de ser a conta utilizada somente para saques do seu salário. Nesse sentido, verifica-se que a promovente usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, os quais não estão isentos da cobrança de tarifas bancárias. Senão vejamos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC. I, DA RES.-CMN 3.909, DE 25/11/2010 – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do contrato de abertura de conta corrente por vício de consentimento, e pela prática de conduta ilícita por parte do réu-apelado ao efetuar descontos indevidos da conta corrente do autor-apelante por tarifas não contratadas e; b) a ocorrência de danos morais e materiais. 2. De acordo com o art. 2º, inc. I, da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3. Na espécie, todavia, verifica-se que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res. CMN nº 3.909, de 25/11/2010. 4. Apesar de não ter sido juntado nos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, a menção no extrato quanto a utilização de limite de crédito, crédito pessoal, e a cobrança de encargos (f. 31), utilizados pelo autor, leva à conclusão de que sua conta não se trata de conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. Assim, tendo em vista que o requerente se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é legítima a cobrança de tarifas bancárias. 5. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 6.Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08006048220208120044 MS 0800604-82.2020.8.12.0044, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). (grifo nosso) Portanto, de acordo com a documentação acostada aos autos não se verifica ilícito causador de dano à promovente em relação a tarifa anteriormente mencionada. Entretanto, no que diz respeito aos descontos denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA” E “SEGURO PRESTAMISTA”, mesma sorte não assiste à parte demandada. Isso porque, inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para a cobrança do seguro contestado, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, esta não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou os descontos, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifica-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo parte de seus rendimentos. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos serviços sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA” E “SEGURO PRESTAMISTA”, devendo o promovido se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA” E “SEGURO PRESTAMISTA”, sendo que a correção monetária observará o INPC até 29/08/2024, passando ao IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.905/2024, a partir de cada desconto, enquanto os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo apenas a SELIC; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Sucumbente o(a) autor em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. POMBAL - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito