Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMALHO DE SANTANA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS ITAPORANGA SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801869-32.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por Maria Auxiliadora Ramalho de Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega ser segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial (agricultora) e que recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Informa que o benefício foi indevidamente cessado na via administrativa. Requereu o restabelecimento do benefício com a respectiva conversão em incapacidade permanente desde a cessação indevida. O réu apresentou contestação genérica, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a capacidade laboral. Apresentado o laudo médico pericial judicial em Id. 154733415, as partes foram intimadas para manifestação. O INSS peticionou em Id. 155475653 reiterando as teses de incompetência, de coisa julgada/litispendência em relação a processo anterior e pugnando pela improcedência ou fixação da DIB na data da perícia, alegando de forma padronizada que a autora padeceria de artrose no quadril. A autora impugnou a contestação em Id. 156264747, demonstrando que a menção a "artrose" decorre de mero erro de modelo da autarquia, rebatendo as preliminares e defendendo o acolhimento do laudo. Em decisão de Id. 158491817, este Juízo rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fixando a competência delegada federal. Na oportunidade, intimou as partes para especificação de provas adicionais. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em Id. 158738591. A autarquia ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 161314327. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora postulou expressamente pelo julgamento antecipado, enquanto o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2.2 Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o trabalho (temporária, a teor do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, ou permanente e insuscetível de reabilitação, nos moldes do artigo 42, do mesmo diploma). Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No caso em apreço, a qualidade de segurada especial (agricultora) e a carência exigida são incontroversas e encontram-se plenamente demonstradas nos autos. O próprio INSS reconheceu tais requisitos ao conceder e manter ativo o benefício de auxílio por incapacidade temporária até o ato de cessação administrativa. Ademais, a autarquia não contestou de forma específica tais pressupostos em sua peça de defesa. A controvérsia reside, portanto, na existência de incapacidade laboral apta a autorizar o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Após proceder ao exame clínico completo e revisar detidamente o acervo documental e de exames complementares, a perita atestou que a autora apresenta incapacidade laborativa permanente para o exercício de sua atividade habitual de agricultora. Embora o INSS sustente a viabilidade de reabilitação profissional (o que motivou o procedimento administrativo de reabilitação), o laudo pericial afasta tal possibilidade sob o enfoque médico-funcional, asseverando que não há elementos objetivos que permitam visualizar a reabilitação para outras atividades de forma segura. Essa conclusão é reforçada pelas condições socioeconômicas e pessoais da segurada, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A demandante possui baixíssima escolaridade, apresenta severas dificuldades de leitura e escrita, e sempre desempenhou, de forma exclusiva durante toda a sua vida, a atividade braçal na agricultura de subsistência. Submetê-la a programa de reabilitação para o desempenho de funções administrativas ou que exijam uso de tecnologia e esforço mental complexo constitui evidente utopia. O esforço físico moderado ou intenso é terminantemente vedado à autora em razão de sua condição clínica. No tocante à data de início do benefício (DIB), o Tema 1124, do STJ disciplina que os efeitos financeiros dos benefícios por incapacidade devem coincidir com a data do laudo pericial ou da citação quando a prova da incapacidade for produzida exclusivamente em juízo por meio de documentos inéditos e posteriores ao indeferimento administrativo. No caso em tela, a realidade fática é distinta. A incapacidade laboral da autora é preexistente e ininterrupta em relação ao ato de cessação. Portanto, quando o INSS extinguiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a segurada já se encontrava incapacitante. O ato de cessação mostra-se contrário ao estado clínico real da autora à época. Nesse sentido, a perita judicial assentou expressamente em seu laudo que a incapacidade permanente remonta de forma segura à data da própria cessação administrativa do benefício. Dessa forma, afasta-se a incidência do Tema 1124, do STJ, devendo a DIB ser fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença, qual seja, 05/08/2025, data em que o benefício deveria ter sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O resultado do exame médico encontram amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2. Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial. O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3. Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4. De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5. A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.6. Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10. Apelação parcialmente provida.(TRF – 5ª Região, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANGTE, Data da Publicação: 30/04/2009)." "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo Autárquico para julgar improcedente o pedido. II - Sustenta a agravante fazer jus à aposentadoria por invalidez. III - O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva que impede o desenvolvimento da atividade habitual, devendo ser tentada a reabilitação para atividade mais leve. IV - Embora não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença. V - Não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, no período de reabilitação profissional. VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes desde aquela época. VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. VIII - Agravo legal parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1494380)." Portanto, comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade do(a) requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo processo com julgamento de mérito, para o efeito de: a) condenar o instituto promovido a RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ao(a) promovente a partir da data da cessação do benefício, bem como para CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (05/08/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício, descontando-se eventuais valores recebidos no mesmo período decorrentes de outros benefícios inacumuláveis; c) determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de atualização monetária e juros de mora em índice único, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, incidente a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos exatos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais no âmbito da Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.010/1966 e da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor total da condenação é inferior ao teto de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito