Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SHEILA MARIA MOREIRA DE SOUZA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801749-59.2025.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sheila Maria Moreira de Souza em face de Paraná Banco S/A. A parte autora alega, em síntese, que é idosa e aposentada por invalidez e que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de um contrato com o réu que afirma desconhecer. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito; a repetição em dobro, do valor indevidamente pago; bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação realizada de forma digital por meio de autoatendimento, mediante trilha de auditoria eletrônica com registro de IP, assinatura digital e biometria facial (selfie). Ao final, impugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara Cível da Capital por força da reorganização judiciária prevista na Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu reiterou o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal) e na expedição de ofício ao Banco Bradesco. A parte autora não requereu novas provas. É o que importa relatar. Passo ao saneamento e organização do feito. A legitimidade passiva já foi saneada por meio da decisão de ID 124037513, que determinou a retificação do polo passivo para inclusão do Paraná Banco S/A e exclusão do Banco Agibank S/A. A concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora foi deferida no ID 110655624. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. O processo encontra-se regular, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que dou o feito por saneado. No presente caso é necessário saber se o valor relativo ao empréstimo discutido foi creditado na conta bancária da promovente. Considerando que a lide versa sobre relação de consumo na qual a parte autora ostenta condição de hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira, confirma-se a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, a segurança do canal utilizado, bem como a integridade da biometria facial e dos dados digitais vinculados ao contrato objeto da lide. No entanto, sem prejuízo da inversão probatória, cumpre observar o princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC). Assim, mostra-se inviável exigir da instituição financeira a prova de que a conta bancária em que foi creditado o valor do empréstimo seja da autora, considerando que
trata-se de outro banco, ao passo que é extremamente simples para a consumidora demonstrar o não recebimento da quantia mediante a juntada do respectivo extrato bancário. Dessa forma, atribui-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de proveito econômico da operação, mediante a exibição do extrato de sua conta corrente. Além disso, a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental, por isso, a oitiva da autora em juízo não se mostra útil para o esclarecimento dos fatos e apenas retardaria a marcha processual, contrariando as garantias da celeridade e razoável duração do feito (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Assim, não se faz necessário seu depoimento pessoal em audiência. Quando ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, indefiro, por ora. A requisição judicial de informações a terceiros é medida subsidiária, aplicável somente quando a parte interessada demonstrar a impossibilidade de obtê-las diretamente. No caso, a própria autora pode facilmente obter e apresentar em juízo o extrato de sua conta pessoal. Desta feita, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se a conta relativa ao Banco Bradesco S/A (Agência 2340, Conta nº 670498-0) é de sua titularidade. Em caso positivo, apresente nos autos o extrato referente ao período de 25 de setembro de 2023 a 10 de outubro de 2023, a fim de viabilizar a verificação do recebimento ou não do valor de R$ 275,03. Apresentado o documento pela parte autora, intime-se o Paraná Banco S/A para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito