Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Polo passivo: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 07 de maio de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
08/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Polo passivo: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência da expedição e pagamento do(s) Alvará(s) Judicial(is). Catolé do Rocha-PB, 7 de maio de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Polo passivo: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 07 de maio de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
08/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Polo passivo: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência da expedição e pagamento do(s) Alvará(s) Judicial(is). Catolé do Rocha-PB, 7 de maio de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:33
Documento (Certidão)
07/05/2026, 09:32
Documento (Alvará)
07/05/2026, 09:21
Documento (Alvará)
07/05/2026, 09:18
Documento (Alvará)
07/05/2026, 09:15
Trânsito em julgado
28/04/2026, 21:56
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:35
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
AUTOR: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA
REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ora executada, em face de CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA, exequente e vencedora na fase de conhecimento. A decisão exequenda, conforme Acórdão (ID 125213657) que manteve a sentença de mérito (ID 77537879), declarou a inexistência do contrato, condenou a parte promovida à repetição do indébito em dobro e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença (ID 126006384), aduzindo inicialmente que o valor total do débito atualizado perfazia R$ 858,70, conforme petição de bloqueio (ID 127193311). Instado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127480010), alegando excesso de execução e informando que o valor correto e devido seria de R$ 162,94, com base na restituição simples do valor descontado. O executado procedeu com o depósito judicial para garantia da execução no importe de R$ 14,81 (ID 127480012), R$ 148,13 (ID 127480013) e R$ 692,04 (ID 127480014). Em seguida, a exequente apresentou petição (ID 128444925), na qual expressou concordância parcial com a impugnação, reconhecendo o excesso de prazo em sua planilha inicial, que incluía descontos não relacionados à promovida. Contudo, corrigiu o cálculo do impugnante, afirmando que não observou a determinação de restituição em dobro, e apurou como devido o valor de R$ 326,32, requerendo a homologação deste novo cálculo e a expedição dos alvarás de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO EXCESSO À EXECUÇÃO A controvérsia primordial nesta fase processual reside na delimitação do valor correto para a satisfação da obrigação. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante total de R$ 858,70 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), ao passo que o executado, em sua impugnação, sustentou que o valor correto e efetivamente devido seria de R$ 162,94 (cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos). É preciso destacar o comando da coisa julgada quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Embora o impugnante tenha acertado o limite fático da lide ao delimitar o número de descontos, incorreu em erro ao apresentar cálculos baseados no valor singelo. Tal conduta descumpre o título judicial que determinou expressamente a dobra da restituição. Compulsando os autos, verifica-se que a parte impugnada, ora exequente, concordou com o ponto central da impugnação ao cumprimento de sentença ao admitir que seu cálculo inicial (ID 127193312) continha excesso, pois abarcava descontos não relacionados ao contrato com a executada (ID 128444925). No entanto, a exequente demonstrou a falha do impugnante em não observar a restituição em dobro determinada no título judicial, apresentando cálculos retificados que corrigem tal omissão. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso nos cálculos iniciais da exequente, mas rejeito o valor final apontado pela impugnante por manifesta dissonância com a sentença e o Acórdão. Para demonstrar a correção do montante devido, apresenta-se a seguinte tabela: Item do Cálculo Base/Critério Valor (R$) Valor do Desconto Indevido (08/11/2018) Original (ID 71857424) R$ 55,44 Dano Material (Principal) Restituição em Dobro Atualizada R$ 296,66 Honorários Sucumbenciais 10% sobre o principal R$ 29,66 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO Soma dos valores devidos R$ 326,32 Os cálculos acima, apresentados pela própria exequente em sua manifestação de concordância parcial (ID 128444925), seguem estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, atendendo aos parâmetros fixados na fase de conhecimento e os cálculos apresentados pelo impugnante com atualização e aplicação da restituição em dobro. Considerando o excesso acolhido, o proveito econômico obtido pelo executado na fase de impugnação corresponde à diferença entre o valor inicialmente requerido pela exequente (R$ 854,98) e o valor homologado (R$ 326,32), totalizando R$ 528,66 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). Fixo honorários de sucumbência na impugnação no patamar de 10% (dez por cento) sobre este proveito econômico de R$ 528,66, em favor do advogado do executado, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” Conforme o comprovante de depósito judicial, a obrigação de pagar foi integralmente garantida com o montante de R$ 14,81 (ID 127480012), R$ 148,13 (ID 127480013), R$ 692,04 (ID 127480014), totalizando R$ 854,98. Ademais, com a homologação dos cálculos no valor de R$ 326,32, verifica-se que o valor integralmente devido encontra-se depositado e a exequente concedeu quitação ao requerer o levantamento dos valores. Dessa forma, o credor anuiu com a satisfação do seu crédito no patamar ora reconhecido, restando cumprida a obrigação de pagar, o que torna imperativa a extinção da execução. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que se configura plenamente no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com resolução de mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por restar configurado o excesso na execução formulada pela exequente, mas corrigindo o erro material no cálculo do impugnante. HOMOLOGO os cálculos que fixam o valor total devido em R$ 326,32 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2025, e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação e satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 528,66), totalizando R$ 52,86. Suspendo a exigibilidade da cobrança destes honorários em face da exequente, detentora da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a escrivania proceda imediatamente ao cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, e, na sequência, INTIME-SE as parte executada, por intermédio de sua procuradoria, para realizar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o decurso do prazo sem recolhimento das custas, proceda-se consoante indicado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. INTIMEM-SE as partes (advogado/procuradoria) para informar os DADOS BANCÁRIOS/CHAVE PIX para possibilitar a restituição do importe em excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, ou mantida a presente decisão pelo segundo grau, proceda com as seguintes diligências: 1) Caso não sejam informados os dados bancários, os autos deverão ser arquivados após o cumprimento das demais diligências. 2) ALVARÁ EM FAVOR DE CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA (Exequente - Valor Principal): No importe de R$ 296,66 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor principal da condenação (restituição em dobro atualizada), com acréscimos bancários do depósito, observando os dados para Transferência Bancária informados nos autos. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3) ALVARÁ EM FAVOR DE JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (Advogado - Sucumbenciais): No importe total de R$ 29,66 (vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos bancários do depósito, correspondente aos honorários sucumbenciais (10% sobre o crédito principal de R$ 296,66), observando os dados para Transferência Bancária informados nos autos. 4) ALVARÁ EM FAVOR DA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (Restituição do Excesso ao Executado): EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência para restituição do excesso ao executado, do valor remanescente do depósito judicial (R$ 854,98 - R$ 326,32) que perfaz R$ 528,66 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), para a conta indicada nos autos. 5) Expedidos os alvarás, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Satisfeitas todas as diligências, com expedição dos alvarás e diligências em relação às custas finais, ou não apresentados os dados bancários, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:41
Acolhimento em Parte
21/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:50
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 15:01
Publicação
19/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Endereço: Antonio Pereira, 172, Jose Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 20.110,88 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:53
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 13:44
Publicação
03/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Endereço: Antonio Pereira, 172, Jose Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 20.110,88 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 15:03
Publicação
17/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801550-65.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Endereço: BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, 7 ANDAR ALA SUL, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA Endereço: Antonio Pereira, 172, Jose Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 20.110,88 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual
15/10/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:31
Recebimento
15/10/2025, 07:11
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2994617/PB (2025/0266978-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na decisão de fls. 315/318. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2994617/PB (2025/0266978-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CECILIA ANTONIA DA MACENA LIMA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.