Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801773-25.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por JOCELINO MAGNO SOUZA MEDEIROS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em resumo, que firmou contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul e que, em setembro de 2012, após a liquidação extrajudicial da referida instituição financeira, recebeu notificação informando a suspensão dos serviços referentes ao cartão de crédito. Disse que, em junho de 2013, o Banco Pan teria adquirido o banco liquidado e, sem a anuência da parte autora ou nova contratação, reativou o contrato, passando a efetuar descontos em sua folha de pagamento. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a promovida, a ausência de utilização dos serviços e a ilicitude dos descontos, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela suspensão imediata dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária (id. 80419938). Frustrada a conciliação (id. 83237599). Em contestação (id. 83693081), o réu alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que houve a aquisição legítima da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Panamericano (atual Banco Pan), o que ocasiona a continuidade do contrato e, consequentemente, a continuidade dos descontos. Por isso, requereu a improcedência da demanda. Apresentou documentos. Réplica apresentada (id. 84895272). Saneado o feito, ocasião em que a preliminar foi apreciada e rejeitada (id. 93704180). Instadas as partes à produção de provas, o réu apresentou novos documentos, ao passo que o autor requereu o pronto julgamento do feito. Determinada a intimação do autor para apresentar os contracheques do período de 2012 a 2022, ele, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Deve-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática e não isenta a parte autora de apresentar um mínimo probatório constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na validade dos descontos efetuados pelo Banco Pan na folha de pagamento da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado originariamente firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de crédito foi adquirida pelo réu. A parte autora alega que a relação jurídica foi extinta com a liquidação do banco originário e que não anuiu com a continuidade do contrato com o Banco Pan, qualificando os descontos como indevidos. A discussão gira em torno unicamente da legalidade ou não da continuidade dos descontos, tendo em vista que o autor não nega a contratação inicialmente realizada com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual, ao sofrer liquidação extrajudicial, teve sua carteira adquirida pelo banco demandado. Ocorre que a liquidação extrajudicial, por si só, não extingue os contratos firmados entre os clientes e o banco liquidado. Além disso, uma vez realizada a aquisição da carteira de créditos por outra instituição, o banco adquirente passa a ter legitimidade para efetuar as cobranças relativas aos débitos existentes. Desse modo, a alegação autoral de que o contrato foi encerrado em 2012 não se sustenta diante do reconhecimento de utilização do crédito e da ausência de comprovação de quitação integral da dívida. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida e trato sucessivo, onde os descontos mensais em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo ou parcial da fatura, sendo o saldo remanescente refinanciado com encargos. Se a parte autora realizou saques ou compras e não procedeu à quitação integral via boleto complementar, a dívida persiste e se projeta no tempo, legitimando a manutenção dos descontos da margem consignável até a liquidação final do débito. Neste sentido: "AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – COBRANÇA EM EXCESSO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Autora que pretende a devolução de todos os descontos efetuados em sua folha de pagamento desde setembro de 2012 – Aplicação, ao caso, do disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pelo banco – Termo inicial para a contagem do prazo prescricional que é o conhecimento do dano e sua autoria – Considerando que os descontos são mensais, a cada mês em que se constatou o débito em folha de pagamento teve início o prazo prescricional – Ação proposta em 31/01/2020, de modo que estão prescritas eventuais restituições referentes ao período de setembro de 2012 a janeiro de 2015 – III- Contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora junto ao banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira, após a sua liquidação extrajudicial, foi adquirida pelo banco réu – Descontos em folha de pagamento levados a efeito pelo banco réu – Mesmo com a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, e embora cessada a utilização do cartão de crédito, o débito a ele referente subsiste e deve ser pago – Faturas juntadas que demonstram a utilização do cartão de crédito contratado pela autora, que não comprovou a quitação da dívida – Lícita a continuidade dos descontos em folha pelo réu, nos termos originariamente autorizados no contrato celebrado entra a autora e o Banco Cruzeiro o Sul – Inexistência, ainda, de cobrança excessiva – Faturas que comprovam que os juros aplicados pelo banco réu são exatamente os mesmos que eram aplicados pelo Banco Cruzeiro do Sul, a demonstrar que o réu manteve as condições contratadas pela autora junto ao Banco Cruzeiro do Sul – Ausente comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco réu, que agiu no exercício regular de direito ao efetuar descontos na folha de pagamento com base em regular contratação de cartão de crédito consignado, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10082457620208260100 SP 1008245-76.2020.8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Verifica-se, portanto, a ausência de comprovação acerca de ilegalidade ou excesso do valor descontado pelo réu em contracheque do autor, ônus que recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I do CPC e não afastado pela inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, uma vez que, como dito, cabe ao consumidor apresentar elementos probatórios mínimos do direito perseguido. Todavia, a parte autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado para comprovar a ocorrência de descontos no período compreendido entre 2012 e 2022, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade já concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito