Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID ALAN SANTOS MENDES
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802998-45.2025.8.15.2003 [Liminar]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por David Alan Santos Mendes em face de Institutos Paraibanos de Educação (IPÊ Educacional Ltda.), na qual o autor sustenta, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da instituição ré, encontrando-se regularmente vinculado ao curso até o 9º período, tendo iniciado o internato no semestre 2024.2, mesmo diante de dificuldades financeiras e pendências no pagamento de mensalidades. Narra que, apesar da ausência de formalização de rematrícula, frequentou regularmente as atividades acadêmicas, realizou estágios, avaliações e demais obrigações curriculares, alegando que tal situação ocorreu com anuência tácita da instituição, criando legítima expectativa de regularização do vínculo acadêmico. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a negativa de rematrícula e com a alegação de perda definitiva do vínculo, sendo informado da necessidade de novo vestibular para retorno ao curso. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 124581275, arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a autonomia universitária, a legalidade da recusa de rematrícula em razão da inadimplência do aluno, a inexistência de danos morais indenizáveis, a validade das cláusulas contratuais e a legalidade da perda do vínculo acadêmico. O autor apresentou réplica à contestação sob ID 125898589, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a existência de interesse processual, a presença dos requisitos para tutela de urgência, a boa-fé objetiva, a confiança legítima, o comportamento contraditório da ré, bem como reiterando os pedidos formulados na inicial. Na réplica, foram suscitadas preliminares, especialmente a impugnação à alegação de ausência de interesse processual e à impugnação da gratuidade de justiça, defendendo o autor a regularidade de sua postulação e a presença de vulnerabilidade econômica. Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 128178895, reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, inclusive o pedido de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, também informou não haver outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação, conforme petição de ID 128127648. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas. No tocante à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se que o autor demonstra de forma clara a existência de resistência ao seu direito material, consubstanciada na negativa de rematrícula e no rompimento do vínculo acadêmico pela instituição ré. A pretensão deduzida em juízo revela utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional, estando plenamente configurado o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, presunção esta relativa, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a parte ré não produziu elementos suficientes para infirmar a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica. Assim, rejeito a preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da recusa de rematrícula e da perda do vínculo acadêmico do autor em razão da inadimplência, bem como a existência de dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual educacional, regida, além das normas contratuais, pela Lei nº 9.870/99. O art. 5º da referida lei estabelece que os alunos já matriculados terão direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes. O art. 6º, §1º, autoriza expressamente o desligamento do aluno por inadimplência ao final do semestre letivo, no regime de ensino superior semestral. A legislação é clara ao vedar sanções pedagógicas, como retenção de documentos, suspensão de provas ou penalidades acadêmicas durante o período letivo, mas autoriza expressamente a recusa de renovação de matrícula e o desligamento do aluno inadimplente ao final do período letivo. No caso dos autos, o próprio autor reconhece a existência de inadimplência, bem como a ausência de formalização da rematrícula. A tolerância da instituição quanto à frequência do aluno em atividades acadêmicas não configura renúncia de direito, tampouco gera direito adquirido à manutenção do vínculo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A matéria, inclusive, foi objeto de julgamento em agravo de instrumento vinculado a este processo, no qual se firmou o entendimento de que é legítima a recusa de renovação de matrícula em razão da inadimplência, inexistindo direito adquirido à validação de semestre cursado sem formalização de matrícula, conforme acórdão proferido no processo nº 0814788-21.2025.8.15.0000, oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo conteúdo encontra-se juntado aos autos nos Ids 129336844 e 129336845. O entendimento também se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a recusa de renovação de matrícula por inadimplência, desde que não configuradas sanções pedagógicas ilegais, conforme interpretação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 e do art. 476 do Código Civil. Não há, portanto, ilicitude na conduta da instituição ré, que atuou no exercício regular de direito previsto em lei. A permanência temporária do autor nas atividades acadêmicas não configura supressio, venire contra factum proprium ou violação à boa-fé objetiva, porquanto a mera tolerância não implica renúncia ao direito de exigir a regularidade contratual. Inexistente o ato ilícito, inexiste também o dever de indenizar. O dano moral, para ser indenizável, exige conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a situação decorre de inadimplemento contratual e aplicação de norma legal expressa. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em indenização por danos morais. Diante desse contexto, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por David Alan Santos Mendes em face de Institutos Paraibanos de Educação (IPÊ Educacional Ltda.), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada. Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito